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ID
2095837
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em execução trabalhista movida por empregado celetista, da decisão proferida nos embargos à execução que seja desfavorável ao Município, incumbirá ao Procurador:

Alternativas
Comentários
  • Art. 897 da CLT:

    Cabe agravo, no prazo de 8 dias:

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.

  • Sobre o tema em questão, importante verificar o seguinte julgado:

     

    AGRAVO DE PETIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSIBILIDADE. O reexame necessário em sede de agravo de petição não tem amparo legal nem no Decreto nº 779/69 tampouco no disposto no art. 475, II, do CPC, que o limitam especialmente à fase de conhecimento cuja sentença seja total ou parcialmente contrária ao Ente Público, ainda assim, desde que a condenação ou o direito controvertido exceda o valor de 60 (sessenta) salários mínimos ou quando não esteja fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula ou orientação jurisprudencial do TST (leitura conforme a Súmula 303, do TST). O duplo grau de jurisdição obrigatório na fase de execução trabalhista restringe-se à hipótese de ser julgado procedente, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública, a teor do art. 475, II, do CPC, o que não é o caso em exame, posto que se trata de execução de ofício das contribuições sociais, conforme mandamento constitucional do art. 114, inciso VIII, e não de dívida inscrita pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Agravo de Petição ex officio não conhecido, por falta de amparo legal. (TRT1 - AP: 00256003420095010073 - 7ª Turma - Rel.: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva - DJE 15/12/2014)

     

    Percebe-se que o reexame necessário (remessa necessária) no processo do trabalho, em regra, ocorre apenas na fase de conhecimento.

    Em sede de execução, ocorrerá apenas quando se tratar de execução fiscal, na hipótese em que forem acolhidos ou parcialmente acolhidos os embargos opostos pelo devedor, por força do disposto no artigo 496, inciso II, do NCPC (antigo 475, inciso II, CPC/73).

    Assim, em execução de sentença trabalhista contra a Fazenda Pública, não há falar em reexame necessário.

  • so lembrar da rima:

    AGRAVO DE PETIÇÃO so na EXECUÇÃO.

     

    GABARITO ''A''

  • DISCURSIVA DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO.  

    Em sede de ação trabalhista movida por Célio em face da Madeireira Ltda, transitada em julgado a decisão de conhecimento, após a apresentação de cálculos pelas partes e homologado determinado valor, o juiz abriu prazo para a manifestação específica das partes em relação à sua decisão. Ambas se quedaram inertes. Posteriormente, em sede de embargos à execução, a parte ré quis impugnar os valores do débito. Na qualidade de patrono do autor, tendo você concordado com os cálculos homologados pelo juiz, responda:  

    O que você deverá alegar em sede de resposta aos embargos à execução? Fundamente.

     Nos termos do Art. 879, § 2º, da CLT, é facultado ao juiz abrir prazo para as partes se manifestarem sobre a conta de liquidação, sob pena de preclusão. Tal, cotejado com o Art. 884, § 3º, deixa evidente que, se o juiz abrir prazo e a parte nada fizer, ocorrerá a preclusão e a matéria não poderá ser arguida em sede de embargos à execução. Portanto, a parte autora deverá alegar a preclusão para impugnar a conta de liquidação em sede de embargos à execução conforme Art. 879, § 2º, da CLT, senão vejamos: 

     Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. 

     

      Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.   

    Qual o recurso cabível da decisão dos embargos à execução? Fundamente

     

    Caberá Agravo de Petição, conforme Art. 897, a, da CLT.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!