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Sabe-se que a aplicação do CPC ao processo do trabalho é subsidiária.
No caso, o art. 459 do NCPC fala que "as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha...".
Ocorre que esse dispositivo é incompatível com o art. 820 da CLT "As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados".
Portanto, neste caso, prevalece o art. 820 da CLT por ser norma mais específica. Gabarito E.
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Inquirição da testemunha direta pela parte significa uma coisa: Bagunça.
art. 820 da CLT "As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados".
Temos regra própria e não precisamos de apoio do CPC neste sentido.
Resiliência: Capacidade de superar, de recuperar de adversidades.
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IN 39/16 artigo 11
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Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).
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Letra E
A CLT tem regramento próprio e é clara:
art. 820. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
Para evitar qualquer margem de dúvidas, a Instrução Normativa nº 39/2016 do TST assim prevê:
Art. 11.Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).
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"Considerando a imperativa necessidade de o Tribunal Superior do Trabalho posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho; (...)considerando a exigência de transmitir segurança jurídica aos jurisdicionados e órgãos da Justiça do Trabalho, bem assim o escopo de prevenir nulidades processuais em detrimento da desejável celeridade" o TST decidiu editar Instrução Normativa n° 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.
A questão requereu o conhecimento dos dispositvos abaixo colacionados:
Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:
VI - arts. 294 a 311 (tutela provisória);
IX - art. 489 (fundamentação da sentença);
XIX - art. 854 e parágrafos (BacenJUD);
Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9o e 10, no que vedam a decisão surpresa.
§ 1o Entende-se por “decisão surpresa” a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes.
Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).
Um forte abraço a todos os integrandas da Liga Confidencial da Cidade Maurícia (Recife).
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Justiça do Trabalho = Sistema presidencialista de inquirição.
Justiça comum = Sistema de perguntas diretas.
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"Considerando a imperativa necessidade de o Tribunal Superior do Trabalho posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho; (...)considerando a exigência de transmitir segurança jurídica aos jurisdicionados e órgãos da Justiça do Trabalho, bem assim o escopo de prevenir nulidades processuais em detrimento da desejável celeridade" o TST decidiu editar Instrução Normativa n° 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.
A questão requereu o conhecimento dos dispositvos abaixo colacionados:
Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:
VI - arts. 294 a 311 (tutela provisória);
IX - art. 489 (fundamentação da sentença);
XIX - art. 854 e parágrafos (BacenJUD);
Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9o e 10, no que vedam a decisão surpresa.
§ 1o Entende-se por “decisão surpresa” a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes.
Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).
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Gabarito:"E"
Art. 820 da CLT - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados".
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Art. 11, IN 39 do TST - Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).
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Quanto à letra B:
Intrução normativa nº 39 do TST, artigo 3º, inc VI:
Aplica-se ao processo do trabalho os preceitos da tutela provisória previstos no CPC.
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art. 820 da CLT "As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados". Não é possível a inquirição direta de testemunha pela parte.
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Para ocorrer a integração de uma lacuna legal, deve ter uma lacuna. A CLT não é omissa sobre o tema da inquirição de testemunha por meio do juiz, esta foi a ideia que justificou a IN 39/TST.
Vamos sempre lembrar dessa fórmula: APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA PROCESSUAL? OMISSÃO + COMPATIBILIDADE DE PRINCÍPIOS. Faltando qualquer um destes requisitos, não há que se pensar inicialmente na aplicação subsidiária de qualquer norma.
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O que, diga-se de passagem, é ridículo.
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Isso ainda tá valendo?
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É vedado aos patronos das partes no processo do trabalho o "cross examination", isto é, a inquirição direta de testemunhas. É mister que haja a intervenção do pretor nesse ato processual, servindo como uma ponte entre o causídico e a testemunha.
OPINIÃO: O Direito Processual do Trabalho sempre propugnou um rito mais acelerado, mormente quando o processo se desenvolve sob o rito sumaríssimo, o que pode ser observado, pelo menos teoricamente, pelos princípios da oralidade, irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, da concentração dos atos processuais etc. Destarte, deveria ter aproveitado tal inovação do CPC de 2015 e sepultado essa forma anacrônica de inquirição de testemunhas. Mas, há mais. O Direito Processual do Trabalho deve ser erigido a tema da disciplina História do Direito e as demandas trabalhistas devem ser julgadas sob os ditames do Processo Civil.
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Vamos analisar as alternativas da questão através da Instrução Normativa 39 do TST:
A) Veda(m) a decisão surpresa.
A letra "A" está correta porque aplica-se ao processo do trabalho as normas do CPC sobre decisão surpresa conforme o artigo quarto da IN 39 de 2016.
Art. 4° da IN 39\ 2016 Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o
princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa.
§ 1º Entende-se por “decisão surpresa" a que, no julgamento final do mérito da
causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não
submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes.
§ 2º Não se considera “decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico
nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham
obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade
de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário.
B) Versa(m) sobre a tutela provisória.
A letra "B" está correta porque aplica-se ao processo do trabalho as normas do CPC sobre tutela provisória conforme o artigo terceiro da IN 39 de 2016.
Art. 3° da IN 39\ 2016 Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face
de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os
seguintes temas:
VI - arts. 294 a 311 (tutela provisória);
C) Versa(m) sobre a fundamentação da sentença.
A letra "C" está correta porque aplica-se ao processo do trabalho as normas do CPC sobre fundamentação da sentença conforme o artigo terceiro da IN 39 de 2016.
Art. 3° da IN 39\ 2016 Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: IX - art. 489 (fundamentação da sentença);
D) Versa(m) sobre BacenJUD.
A letra "D" está correta porque aplica-se ao processo do trabalho as normas do CPC sobre BacenJud conforme o artigo décimo sétimo da IN 39 de 2016.
Art. 17° da IN 39\ 2016 Sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos
artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca
judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros
de inadimplentes.
E) Permite(m) a inquirição direta das testemunhas pela parte.
A letra "E" está errada porque não se aplica ao processo do trabalho a norma do CPC que permite a inquirição da testemunha pela parte conforme o artigo décimo primeiro da IN 39 de 2016. Por isso, a letra "E" é o gabarito da questão.
Art. 11° da IN 39\ 2016 Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no
que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).
O gabarito da questão é a letra "E".
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: questão tranquila de conhecimentos básicos.
Art. 820, CLT - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.