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Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)
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CF 88, art. 40, § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
[...]
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público (I) e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria (II), observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher (III), com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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Fé em Deus, não desista.
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QUESTÃO: 42 – MANTIDA alternativa 'E'. Os recorrentes entendem que estaria incorreta a seguinte
assertiva: “tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos Estados, no
Distrito Federal ou nos Municípios”. Sustentam, em síntese, que o tempo mínimo de serviço público
necessário para a concessão de aposentadoria por idade não exclui o serviço exercido na administração
indireta, o que teria ocorrido em face do teor da assertiva.
A expressão “serviço público” não se restringe à atividade prestada no âmbito da administração direta
(veja-se, por exemplo, o que estabelece o art. 37, XIII, da Constituição). Assim, quando se faz menção
ao serviço público exercido nos entes federados, não há como se entender que está sendo suprimida,
sem qualquer ressalva expressa nesse sentido, a administração indireta de cada um dos referidos entes.
Por outro lado, ainda que a interpretação restritiva sustentada pelos recorrentes fosse aceitável, o que se
admite apenas para argumentar, tratar-se-ia de uma assertiva meramente incompleta, mas não
incorreta. Mesmo a partir de tal intepretação restritiva, não se poderia extrair da assertiva uma vedação à
contagem do tempo de serviço no âmbito da administração indireta.
Não há, portanto, justificativa suficiente para a alteração do gabarito ou para a anulação da questão.
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APOSENTADORIA COMPULSÓRIA:
70 ou 75 anos
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Pré-requisitos: 10 anos de serviço público + 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria
HOMENS [ 60 anos de idade + 35 de contribuição ]
MULHERES [ 55 anos de idade + 30 de contribuição ]
Ou podem se aposentar sem considerar o tempo de contribuição mínimo:
HOMENS [ 65 anos de idade ]
MULHERES [ 60 anos de idade ]
REGRAS GERAIS:
1. A aposentadoria e as pensões, NÃO poderão exceder a remuneração do respectivo servidor
2. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria, EXCETO, para com os: portadores de deficiência, atividades de risco e atividades especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física
3. É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria, EXCETO, as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis (professores e profissionais da saúde)
EXCEÇÃO:
1. O professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 5 (cinco) anos, para os pré-requisitos da aposentadoria voluntária.
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Questão desatualizada.
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Não existe mais essa regra, segundo a EC103/2019 que alterou a CF/88.