SóProvas


ID
2095897
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da contagem recíproca do tempo de contribuição, conforme a disciplina dada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, analise as seguintes assertivas:
I. Não é possível, na contagem recíproca, o cômputo de período relativo à atividade rural.
II. É cabível a contagem de tempo no serviço público com o tempo de atividade privada, ainda que concomitantes, desde que não seja contado por um sistema o tempo de contribuição já utilizado por outro para a concessão de aposentadoria.
III. Não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais.
Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------

     

    I = ERRADO. É possível, pois o art. 94 da Lei 8.213 garante, na contagem recíproca, o cômputo de período relativo à atividade rural. Vejamos:

     

    Lei 8.213, Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.    

     

    II = ERRADO.

    Lei 8.213, Art. 96, O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    [...]

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

     

    III = CERTO.

    Lei 8.213, Art. 96, O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

       

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Complementando:

     

    Não cabe contagem recíproca de tempo de serviço fictício. Ou seja, períodos não contributivos, quando não era obrigatória a filiação, não podem ser levados à conta. Nesse caso, para poder ser contado, é preciso ocorrer indenização das prestações.

  • (INCORRETA)I. Não é possível, na contagem recíproca, o cômputo de período relativo à atividade rural.

     

    A regra geral é que o S.E não tem direito a contagem recíproca, porém se o segurado especial contribua como se facultativo fosse terá direito a contagem recíproca do tempo de contribuição.

    Isto é 20 % sobre o SC que ele informar. 

     

    #rumoaft

  • O item II, embora cópia de lei, é passível de discussão. Penso que deveria ter explicado melhor o plano fático, pois o STJ já admitiu a dupla aposentadoria nos casos de médicos que possuem consultório particular (contribuindo ao RGPS) e atuando no setor público (contribuindo ao RPPS).

    O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual: "A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles." (REsp 687.479/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 30/5/2005). Na espécie, tendo a segurada se aposentado pelo regime estatutário, sem utilização do instituto da contagem recíproca, não há impedimento para que obtenha novo benefício, agora pelo RGPS, desde que cumpridos os requisitos necessários (STJ, AgRg no Resp 1063054/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJ 29/11/2010).

  • GABARITO: LETRA "C".

     

    A questão é resolúvel com a letra da lei (Lei n. 8.213/91).

    Não obstante, trago os ensinamentos de Ivan Kertzman.

     

    Contagem recíproca de tempo de contribuição é a possibildade de comuncabilidade dos tempos de contribuição ou de serviço na administração pública, para efeito dos benefícios concedidos.

     

    Assim, o segurado que conte com 10 anos de serviço públco e resolva pedir exoneração, em face de uma proposta de trabalho irrecusável na iniciativa privada (só sendo irrecusável mesmo né rs - comentário meu rs), pode migrar este tempo para o RGPS. Da mesma forma, o trabalhador que ingresse no serviço público pode levar o seu tempo de contribuição do RGPS para utilizá-lo em futuro pleito de benefício no Regime Próprio, obviamente desde que cumpra todos os requisitos legais.


    De acordo com o art. 125 do RPS [Decreto n. 3.048/1999], para efeito da contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:  I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

    (...)

    De acordo com o art. 96, da Lei 8.213/91, o tempo de contribuição ou de serviço será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; - é a conhecida contagem fictícia de tempo de serviço, que ocorria, por exemplo, com as licenças não fozadas, a qual foi vedada pela EC 20/98.

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; - se o segurado exerceu ao mesmo tempo duas atividades, uma no serviço público e outra na iniciativa privada, não há como se pleitear contagem recíproca do período concomitante. Ele pode, todavia, habitar-se a benecífios dos dois regimes previdenciários.

    III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

    IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)      (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) - se o segurado não contribuiu para o regime previdenciário, somente poderá requerer a contagem recíproca se efetuar os devidos recolhimentos (indenização), com juros e multa.

     

    Mais comentários no livro de 2016, 14ª edição, pág 500.

     

    Bons estudos!

     

     

  • ART 94 LEI 8.213

    PARA EFEITO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL OU NO SERVIÇO PÚBLICO É ASSEGURADA A CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA ATIVIDADE PRIVADA , RURAL E URBANA, E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU DE SERVIÇO NA ADMINISTRAÇÃO OU DE SERVIÇO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, HIPÓTESE EM QUE OS DIFERENTES SISTEMAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SE COMPENSARÃO FINANCEIRAMENTE.

     

    ART 96 LEI 8.212

    INCISO I- NÃO SERÁ ADMITIDA A CONTEGEM EM DOBRO OU EM OUTRAS CONDIÇÕES ESPECIAIS;

    INCISO II-  É VEDADA A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO COM O DE ATIVIDADE PRIVADA, QUANDO CONCOMINANTES;

     

     

    DEUS NO COMANDO.

  • O II está correto: desde que não seja contado por um sistema o tempo de contribuição já utilizado por outro para a concessão de aposentadoria É cabível a contagem de tempo no serviço público com o tempo de atividade privada, ainda que concomitantes, segundo STJ:

     

    O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual: "A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles." (REsp 687.479/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 30/5/2005). Na espécie, tendo a segurada se aposentado pelo regime estatutário, sem utilização do instituto da contagem recíproca, não há impedimento para que obtenha novo benefício, agora pelo RGPS, desde que cumpridos os requisitos necessários (STJ, AgRg no Resp 1063054/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJ 29/11/2010).

     

    Inclusive a banca aponta o entendimento do STJ na segunda parte da afirmativa. Então não dá nem parar usar aquela desculpa de quem acerta sem saber: "ah, mas ela usou a regra geral"

    II. É cabível a contagem de tempo no serviço público com o tempo de atividade privada, ainda que concomitantes, desde que não seja contado por um sistema o tempo de contribuição já utilizado por outro para a concessão de aposentadoria.

  • LETRA C 

    I. Não é possível, na contagem recíproca, o cômputo de período relativo à atividade rural. É POSSÍVEL A CONTAGEM RECÍPROCA REFERENTE A ATIVIDADE, PRIVADA, RURAL, URBANA. 

    II. É cabível a contagem de tempo no serviço público com o tempo de atividade privada, ainda que concomitantes, desde que não seja contado por um sistema o tempo de contribuição já utilizado por outro para a concessão de aposentadoria. NÃO CONCOMITANTES

    III. Não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais. CORRETA

  • Não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais

     

    ***** MUITO EMBORA EXISTAM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE CONVERSÃO!

     

    Homem Deficiente 60 anos (15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO COMO DEFICIENTE)
    Mulher Deficiente 55 anos (15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO COMO DEFICIENTE)

     

    PODE CONVERTER DE ESPECIAL p/ COMUM ou c/ DEFICIÊNCIA

     

    NÃO PODE SER CONVERTIDO

    tempo de contribuição de DEFICIENTE  -- em tempo de atividade especial  (Aposentadoria Especial).

                NEM   tempo de contribuição COMUM p/ ESPECIAL

     

     

    -  para cada ano de magistério, para os homens, equivale a 1,167 anos de atividade comum,

    ou seja, é um tempo maior que o efetivamente trabalhado.

     

    Todavia, professor (e a professora) ao mudar de profissão, poderá utilizar o tempo de magistério para se aposentar por tempo de
    contribuição na nova atividade, porém, para cada ano de magistério contará apenas 1 ano de contribuição

     

    ---  É VEDADA  a conversão de tempo de serviço de magistério  em tempo de SERVIÇO COMUM 

  • Excelente questão para treinar as regras referentes à contagem recíproca de tempo de contribuição.

    I. Não é possível, na contagem recíproca, o cômputo de período relativo à atividade rural. ERRADO

    É possível o cômputo de período relativo à atividade rural para fins de contagem recíproca.

    Para complementar, leia o art. 201, § 9º, da CF/88 e o art. 94, caput, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 201 [...]

    § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

    II. É cabível a contagem de tempo no serviço público com o tempo de atividade privada, ainda que concomitantes, desde que não seja contado por um sistema o tempo de contribuição já utilizado por outro para a concessão de aposentadoria. ERRADO

    A contagem de tempo no serviço público com o tempo de atividade privada, quando concomitantes, NÃO é permitida.

    Além disso, NÃO é permitida a contagem por um sistema de tempo de contribuição utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro.

    III. Não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais. CORRETO

    Somente o item III está correto, pois é vedada a contagem em dobro ou em outras condições especiais.

    Resposta: C) Apenas III.