Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)
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LEI COMPLEMENTAR 478
Dispõe sobre o Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre
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I = ERRADO.
Art. 25. São dependentes dos segurados do RPPS:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho nãoemancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
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II = ERRADO.
Art. 75. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor ativo recolhido à prisão, em regime fechado ou semiaberto, que, por este motivo, não perceber remuneração dos cofres públicos.
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III = CERTO.
Art. 56. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado de baixa renda na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até 14 (quatorze) anos ou inválidos.
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Fé em Deus, não desista.
(CORRIGINDO)I. O filho não emancipado perde a condição de dependente do segurado ao completar 21 anos anos de idade, salvo se for inválido.
(CORRIGINDO)II. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do servidor, ativo ou aposentado(NÃOO PODE ACUMULAR com APOSENTADORIA), que for recolhido à prisão em regime fechado ou semiaberto.
(CERTA)III. O salário-família é devido ao segurado de baixa renda na proporção do número de filhos ou equiparados, de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos.
CF 88 XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
#FORÇA