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ID
2095912
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação às providências a serem adotadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios no caso de excesso na despesa com pessoal, analise as assertivas abaixo e assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas.
( ) Em primeiro lugar, deve haver redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.
( ) Em segundo lugar, deve haver exoneração dos servidores não estáveis.
( ) Se as medidas com os cargos em comissão e a exoneração dos servidores não forem suficientes para redução da despesa com pessoal, o servidor estável poderá perder o cargo.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.    
    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.     
         
    “O fato de incumbir à União organizar e manter o Ministério Público do Distrito Federal sinaliza a inadequação de considerar-se percentual do que previsto, para gasto pessoal, pelo Ministério Público Federal – inteligência dos artigos 21, inciso XIII, e 169 da Constituição Federal e 20, inciso I, alíneas c e d, da Lei Complementar nº 101/2000.” (MS 25.997, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 5-4-2016, Primeira Turma, DJE de 30-5-2016.)
     
         
    “A expressão ‘não poderá exceder’, presente no art. 169 da CF, conjugada com o caráter nacional da lei complementar ali mencionada, assentam a noção de marco negativo imposto a todos os membros da Federação, no sentido de que os parâmetros de controle de gastos ali estabelecidos não podem ser ultrapassados, sob pena de se atentar contra o intuito de preservação do equilíbrio orçamentário (receita/despesa) consagrado na norma.” (ADI 4.426, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 9-2-2011, Plenário, DJE de 18-5-2011.) No mesmo sentido: ADI 5.449-Ref-MC, rel. min. Teori Zavaski, julgamento em 10-3-2016, Plenário, DJE de 22-4-2016.
     
         
    "O Poder Executivo do Distrito Federal não pode sofrer sanções nem expor-se a restrições impostas pela União Federal em tema de celebração de operações financeiras internacionais (recusa de prestação de aval e negativa de autorização), sob a alegação de que o Tribunal de Contas e o Poder Legislativo locais – embora observando o índice setorial de 3% – teriam descumprido, cada qual, os limites individuais a eles impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 20, inciso II, a), pois o governo do Distrito Federal não tem competência para intervir na esfera orgânica da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas, por se tratar de órgãos investidos de autonomia institucional, por força e efeito de expressa determinação constitucional. Precedentes. O art. 20, inciso II, a, da Lei de Responsabilidade Fiscal – cuja validade constitucional foi inteiramente confirmada pelo STF (ADI 3.756/DF) – aplica-se, de modo plenamente legítimo, no que se refere ao índice setorial de 3% (três por cento), ao Distrito Federal." (AC 2.197-MC-REF, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 13-11-2008, Plenário, DJE de 13-11-2009.) Vide: ADI 3.756, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 21-6-2007, Plenário, DJ de 19-10-2007.

  • Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    ....

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)  (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • m relação às providências a serem adotadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios no caso de excesso na despesa com pessoal, analise as assertivas abaixo e assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas.

    ( ) Em primeiro lugar, deve haver redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.

    ( ) Em segundo lugar, deve haver exoneração dos servidores não estáveis.

    ( ) Se as medidas com os cargos em comissão e a exoneração dos servidores não forem suficientes para redução da despesa com pessoal, o servidor estável poderá perder o cargo.

     

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    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

    II – criação de cargo, emprego ou função;

    III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação da EC 19/1998)

    • A expressão “não poderá exceder”, presente no art. 169 da CF, conjugada com o caráter nacional da lei complementar ali mencionada, assentam a noção de marco negativo imposto a todos os membros da Federação, no sentido de que os parâmetros de controle de gastos ali estabelecidos não podem ser ultrapassados, sob pena de se atentar contra o intuito de preservação do equilíbrio orçamentário (receita/despesa) consagrado na norm

     

  • Onde diz que deve ser nessa ordem? no enunciado da questão

  • A ESTABILIDADE NÃO É ABSOLUTA!!!

  • Em relação às providências a serem adotadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios no caso de excesso na despesa com pessoal, analise as assertivas abaixo e assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas.

    ( ) Em primeiro lugar, deve haver redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.

    ( ) Em segundo lugar, deve haver exoneração dos servidores não estáveis.

    ( ) Se as medidas com os cargos em comissão e a exoneração dos servidores não forem suficientes para redução da despesa com pessoal, o servidor estável poderá perder o cargo.

    A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

     

    3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela EC 19/1998)

    • (...) a questão jurídica que está posta a julgamento da Suprema Corte diz com a necessidade de obediência aos limites de gastos da administração pública estabelecidos em lei complementar (...). No caso, trata-se especificamente de atualização dos valores relativos ao vale-refeição. E o argumento posto pela administração foi de que a interrupção desse reajustamento devia-se à necessidade de cumprir os limites estabelecidos com base no art. 169, (...). Ocorre que o próprio dispositivo constitucional, no seu § 3º, estabelece as medidas indispensáveis para que seja alcançado esse limite em caso de sua eventual superação. E as hipóteses que estão postas no § 3º, I e II, não dizem com a interrupção de reajustamento de benefício criado pela lei estadual. Ao contrário, determinam os dispositivos, expressamente, que seja efetuada a redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; e, segundo, com a exoneração dos servidores não estáveis. Vê-se, portanto, que a alegação para interrupção do pagamento desses reajustamentos previstos em lei estadual está absolutamente contraditória com a disciplina constitucional.

    [RE 428.991, rel. min. Marco Aurélio, voto do min. Menezes Direito, j. 26-8-2008, 1ª T, DJE de 31-10-2008.]

    I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela EC 19/1998)

    II – exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela EC 19/1998) (Vide EC 19/1998)

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela EC 19/1998)

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela EC 19/1998)