-
Gabarito dado como D.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
-
Essa questāo está errada. Nāo precisa atender ambas condiçōes
-
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)
Anulável
-
Não tem como anular, o art. 14 estabeleceu pelo menos um, pode ser os dois.
Gabaritos possiveis:
Apenas I e II - não há essa alternativa
Apenas I e III - não há essa alternativa
Apenas I, II e III. Letra D
Logo, é letra D mesmo.
-
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
-
IV - ERRADA. Não precisa haver compatibilidade com o PPA.
-
Gabarito: Alternativa D
Nos termos do artigo 14 da LRF:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
-
Requisitos Constitucionais:
1. Lei específica;
2. Estimativa de impacto regionalizado da renúncia de receita na tríade orçamentária (PPA, LDO e LOA).
Na questão considerou apenas os requisitos legais da LRF.
Atenção para as duas exceções aos requisitos para renúncia de receitas.
O art. 14, §3º da LRF prescreve duas EXCEÇÕES em que será possível haver renúncia de receita sem atendimento dos requisitos acima descritos:
Alteração de alíquotas de impostos extrafiscais, desde que a redução das alíquotas tenha sido operada por ato do Poder Executivo, conforme art. 153, §1º da CRFB/88;
Cancelamento de débitos cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
-
Pessoal, a "IV" está errada porque não está prevista na seção "Da Renúncia de Receita", e sim na seção "Da Geração da Despesa". Por isso é considerada como errada. Estou certo?
-
Vamos indicar p/ comentário do(a) professor(a)!
-
Banca: Funatec
-
Pq a alternativa "IV" é errada?
Ao ler a questão, achei que seria pq a demonstração da adequação não é com PPL.
Estou certa?
-
Erro da IV - O que exige adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com PPA e LDO é a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa (art. 16 LRF):
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.