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ID
2095918
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em nosso sistema constitucional, o princípio da moralidade abrange as seguintes dimensões:
I. A “boa-fé”, que, no direito público, traduz- se pela tutela da confiança.
II. A eficiência.
III. A probidade administrativa (deveres de honestidade e lealdade).
IV. A razoabilidade (expectativa de conduta civilizada, do homem comum, da parte do agente público).
Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    Nesse sentido,  Hely Lopes Meirelles, definindo a moralidade: “o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.” 

    I. A “boa-fé”, que, no direito público, traduz- se pela tutela da confiança.

    III. A probidade administrativa (deveres de honestidade e lealdade).

    IV. A razoabilidade (expectativa de conduta civilizada, do homem comum, da parte do agente público).

     

  • razoabilidade... expectativa de conduta civilizada? Pra mim razoabilidade era adequação entre meios e fins...Forçada essa viu...

  • GAB.: E

     

  • Para mim RAZOABILIDADE é outro princípio bem diferente da MORALIDADE....

     

    Discordo

    abraço

     

  • A razoabilidade nada tem a ver com a moralidade e sim com a discricionariedade. Para mim essa questão deveria ser retificada! 

    Trata-se de princípio aplicado ao Direito Administrativo como mais uma das tentativas de impor-se limitações à discricionariedade administrativa, ampliando-se o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário (Di Pietro, 2001b:174-208) .

  • Forçaram a amizade com esse gabarito. 

  • O princípio da moralidade diz respeito à noção de obediência aos valores morais, aos bons costumes, às regras da boa administração, aos princípios da justiça e da equidade, à ideia comum de honestidade, à ética, à boa-fé e à lealdade.

    Deve ser observado tanto pelos agentes públicos quanto pelos particulares que se relacionam com a Administração Pública;
    Atos que infringem o princípio da moralidade administrativa:
    – nepotismo;
    – publicidade governamental com o fim exclusivo de autopromoção da autoridade pública;
    – atos de favorecimento do próprio agente público;
    – colas em concursos públicos;
    – conluios em licitações etc.;

    VS

    Alexandre Mazza:

    Ser razoável é uma exigência inerente ao exercício de qualquer função pública. Sob a vigência
    do Estado de Direito não se pode admitir a utilização de prerrogativas públicas sem moderação e
    racionalidade
    . A própria noção de competência implica a existência de limites e restrições sobre o
    modo como as tarefas públicas devem ser desempenhadas.

    -

    No Direito Administrativo, o princípio da razoabilidade impõe a obrigação de os agen​tes
    públicos realizarem suas funções
    com equi​líbrio, coerência e bom senso. Não bas​ta atender à
    finalidade pública predefinida pela lei, importa também saber como o fim público deve ser
    atendido. Trata-se de exigência implícita na legalidade
     

    -

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, citando Gordillo, uma conduta se mostra “irrazoável” mesmo quando não transgrida qualquer norma expressa, sempre que:
    >não dê os fundamentos de fato ou de direito que a sustentam ou;
    >não leve em conta os fatos constantes do expediente ou públicos e notórios ou;
    >não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei deseja alcançar,
    ou seja, que se trate de uma medida desproporcionada, excessiva em relação ao que se deseja
    alcançar.14

     

    Concluindo: BANQUINHA É FODA! 

    -

    #AFT

  • e eu continuo respondendo errado pq ñ concordo com esse item IV

  • Em relação à assertiva IV: não se espera do agente público uma conduta civilizada acima da esperada do "homem comum"?

  • O princípio da proporcionalidade divide-se em três subprincípios:

    a) Adequação ou idoneidade: o ato estatal será adequado quando contribuir para a realização do resultado pretendido (ex.: O STF considerou inconstitucional a exigência de comprovação de “condições de capacidade” para o exercício da profissão de corretor de imóveis, pois o meio – atestado de condições de capacidade – não promovia o fim – controle do exercício da profissão;34

    b) Necessidade ou exigibilidade: em razão da proibição do excesso, caso existam duas ou mais medidas adequadas para alcançar os fins perseguidos (interesse público), o Poder Público deve adotar a medida menos gravosa aos direitos fundamentais (ex.: invalidade da sanção máxima de demissão ao servidor que pratica infração leve);35

    c) Proporcionalidade em sentido estrito: encerra uma típica ponderação, no caso concreto, entre o ônus imposto pela atuação estatal e o benefício por ela produzido (relação de custo e benefício da medida), razão pela qual a restrição ao direito fundamental deve ser justificada pela importância do princípio ou direito fundamental que será efetivado (ex.: O STF considerou inconstitucional lei estadual que obrigou a pesagem de botijões de gás no momento da venda para o consumidor, com abatimento proporcional do preço do produto, quando verificada a diferença a menor entre o conteúdo e a quantidade especificada no recipiente, tendo em vista que a proteção do consumidor não autorizaria a aniquilação do princípio da livre-iniciativa).36 Os atos estatais devem passar por esses testes de proporcionalidade para serem considerados válidos.

     

    RAFAEL REZENDE. D.A.

  • Ser razoável signifca ser, comedido, moderado, aceitável, sensato, ponderado.

     

    Inclui a IV

  • Na minha opinião, essa questão é passível de anulação, pois  ele está querendo saber as condutas.

  • QUESTÃO: 51 – MANTIDA alternativa 'E'. No que diz respeito ao juízo de razoabilidade, este tem três
    significados distintos, conforme a construção dos tribunais superiores: primeiro, é diretriz que exige a
    relação das normas gerais com as individualidades do caso concreto, mostrando sob qual perspectiva a
    norma deve ser aplicada, ou indicando em quais hipóteses o caso individual, em razão de suas
    especificidades, deixa de se enquadrar na norma geral. Segundo, razoabilidade é diretriz que exige uma
    vinculação das normas jurídicas com a realidade à qual elas se referem e, terceiro, razoabilidade pode
    ser utilizada como diretriz que exige a relação de equivalência entre duas grandezas. No primeiro caso, a
    razoabilidade serve para demonstrar que a incidência da norma é condição necessária, mas não
    suficiente para a sua aplicação. No segundo caso, a razoabilidade exige a harmonização das normas
    com as suas condições externas de aplicação. Mas razoabilidade não é só isso: diz respeito também às
    expectativas de condutas civilizadas. Já o princípio moralidade (GIACOMUZZI, José Guilherme. A
    Moralidade Administrativa e a Boa-fé da Administração Pública. São Paulo: Malheiros, 2002;
    GONZALES PEREZ, Jesus. El principio general de la buena fe en el derecho administrativo. Civitas,
    Madrid, 1983), abrange três dimensões, a saber: a) a “boa-fé”, que no direito público se traduz pela tutela
    da confiança; b) a probidade administrativa (deveres de honestidade e lealdade) e c) a razoabilidade
    (expectativa de conduta civilizada, do homem comum, da parte do agente público). Daí que a moralidade
    abrange deveres e formula a exigência de comportamentos justificados por parte da Administração,
    tendo por conseqüências a proibição ao venire contra factum proprium; a proibição à inação inexplicável
    e desarrazoada, vinculada ao exercício de direito, que gera legítima confiança da outra parte envolvida;
    dever de conservação dos atos administrativos; dever de lealdade ao fator tempo (proibição ao exercício
    prematuro de direito ou dever ou retardamento desleal do ato e à fixação de prazos inadequados); dever
    de sinceridade objetiva e dever de informação, isto é não omitir qualquer dado que seja relevante na

     

    (...)

  • (...)

     

    descrição da questão controversa e/ou que possa auxiliar na sua resolução. A autoridade não pode
    contrariar suas próprias orientações anteriores, pois isso consiste em franca violação do princípio da
    proteção à confiança, que compõe a moralidade administrativa. Pelo Princípio da Proteção à Confiança,
    não pode a Administração Pública modificar, em casos concretos, orientações firmadas para fins de
    sancionar, agravar a situação dos administrados ou denegar-lhes pretensões. Isso é assim porque a
    presença dos valores da lealdade, da honestidade e da moralidade aplicam-se necessariamente às
    relações entre a Administração e os administrados. Se a Administração não pode exercer seu poder de
    forma a atender a confiança daquele com quem se relaciona, tampouco o administrado pode atuar em
    observância às exigências éticas. A aplicação do princípio da proteção à confiança, sua absorção por
    determinada realidade jurídica, permite ao administrado recobrar a certeza (confiança de que não lhe
    será imposto uma prestação que só superando dificuldades extraordinárias poderá ser cumprida) de que
    a Administração não adotará uma conduta confusa e equívoca que mais tarde lhe permita tergiversar
    suas obrigações nem exigir do administrado mais do que seja estritamente necessário para a realização
    dos fins públicos perseguidos. O referido princípio visa à conservação de estados obtidos e dirige-se
    contra modificações jurídicas posteriores. Assim, pode-se afirmar, em relação à aplicação do princípio,
    que a Administração Pública e o administrado hão de adotar um comportamento leal em todas as fases
    de constituição das relações até o aperfeiçoamento do ato e das possíveis conformações ao que haja
    nascido defeituoso. A lealdade no comportamento das partes na fase prévia de constituição das relações
    obriga a uma conduta clara, inequívoca, veraz, pelo que se rechaça qualquer pretensão que se baseie
    em uma conduta confusa, equívoca e maliciosa. Através do princípio da proteção à confiança, se
    presume iuris tantum que os órgãos administrativos exercerão suas potestades de acordo com o Direito,
    presunção que não pode ser destruída por simples conjecturas. A banca não desconhece o excelente
    trabalho de Humberto Ávila e Itiberê Rodrigues de Oliveira, ex-alunos de Almiro do Couto e Silva. Na
    formulação da questão, contudo, foram considerados dois textos paradigmas sobre moralidade
    administrativa, de GIACOMUZZI e de GOZALES PERES. Os recursos usaram, em regra, argumentos de
    autoridade, aduzindo com a doutrina de RAFAEL MAFFINI, em que pese ser excelente, diverge de
    GIACOMUZZI.

  •  

    Embora não acolha explicitamente a noção dupla funcionalidade, Germana de Oliveira Moraes parece adotá-Ia na divisão que propõe do conteúdo da moralidade administrativa. Segundo a autora, o princípio da Moralidade corresponderia a três dimensões: a) a boa fé. que tutelaria a confiança. e portanto expressaria a dimensão objetiva; b) a probidade administrativa. que veicula dever.:, de honestidade e de lealdade, e assim expressaria a dimensão do princípio; C) a razoabilidade. Ver Controle jurisdicional da administração ptíblica, São Paulo: Dialética. 1999, p. 111-126. CLÁUDIO ARI MELLO.

    "O Princípio ou Teoria da Moralidade Administrativa envolve três dimensões: a legal (legalidade estrita), a moral (honestidade, ética, lealdade) e a finalidade (conveniente ao interesse público).

    Desta forma, frise-se, para que o administrador público atenda aos ditames legais, não basta que cumpra a letra fria da lei, devendo, além disso, atuar conforme os patrões éticos de lealdade em relação ao administrado e motivado a realizar o interesse público, pois nem tudo que é legal é honesto, conforme lição dos romanos: nom omne quod licet honestum est." Leonardo Cacau.

  • Caramba, também tenho dificuldade de ver a razoabilidade dentro da moralidade administrativa. Mas enfim....

  • TEM QUE SER MALANDRO PRA RESPONDER QUESTAO TAMBEM...

  • "A Constituição referiu-se expressamente ao princípio da moralidade no art. 37, caput. Embora o conteúdo da moralidade
    seja diverso do da legalidade, o fato é que aquele está normalmente associado a este
    . Em algumas ocasiões, a imoralidade
    consistirá na ofensa direta à lei e aí violará, ipso facto, o princípio da legalidade. Em outras, residirá no tratamento
    discriminatório, positivo ou negativo, dispensado ao administrado; nesse caso, vulnerado estará também o princípio da
    impessoalidade, requisito, em última análise, da legalidade da conduta administrativa.

    A falta de moralidade administrativa pode afetar vários aspectos da atividade da Administração. Quando a imoralidade
    consiste em atos de improbidade, que, como regra, causam prejuízos ao erário, o diploma regulador é a Lei nº 8.429, de 2.6.1992[...]

    (JOSÉ DOS SANTASO CARVALHO FILHO - 2017)

     

  • A razoabilidade está implícita na CF. 

    Questão estranha...

  •  

    ALTERNATIVA E - CORRETA

    Princípio da Moralidade – esse princípio determina uma conduta proba daqueles que representam a Administração Pública, seja ela direta ou indireta, impondo ao administrador público uma conduta que respeite os Direito Administrativo preceitos éticos. A atuação deve ser além de legal, moral, observando à ética, honestidade, boa-fé e lealdade. Essa moralidade administrativa não se confunde com a moral comum. Encontramos menção a esse princípio no art. 5º, LXXIII, e art. 14, § 9º, ambos da CR/88. A súmula vinculante 13 do STF, ao vedar o nepotismo, aplicou esse princípio (essa súmula não se aplica aos agentes políticos)

     

    “Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade.” (ADI 3.026, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8‑6‑2006, Plenário, DJ de 29‑9‑2006.)

     

    Fonte: PDF Carreiras Policiais

  • Também fiquei na dúvida e coloquei "A"

    Todavia, após ler a alternativa IV novamente, creio que ela esta certa!!

    Pois moralidade é um princípio subjetivo e extremamente amplo, por isso a banca inclusive definiu RAZOABILIDADE COMO: (expectativa de conduta civilizada, do homem comum, da parte do agente público)

    Ou seja, a ADM Pública não quer que seus atos sejam santos, mas, dentro de um parâmetro do homem mediano, que sejam morais 

  • É querer forçar muito... Vixe

  • Quando a matéria depende de termos que beiram ao abstrato, sempre dependemos da sorte.

  • Razoabilidade foi forçado em, FUNDATEC. Tem mais eficiência que razoabilidade na moralidade.

  • Se falta moralidade é nessa questão... Não há a inclusão da razoabilidade na moralidade em nenhuma doutrina pelo que pude notar. Pela ótica da banca, qualquer princípio contém a razoabilidade, pois é princípio jurídico que irradia para todas as relações. Forçou e forçou errado.
  • Diga-me o gabarito que eu direi a justificativa hahaha

  • Quando resolvemos exercícios, devemos nos portar ao pensamento da banca ou a alguma "Deixa" que nos possa levar a resposta correta. Desta forma pra mim só estaria certa a I e III, contudo, a IV foi dado a deixa, falou sobre conduta civilizada (...). Para mim, se tivesse só escrito a razoabilidade seria os itens I e III.