SóProvas


ID
2095930
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Caio Toríbio, diretor da empresa Acquedutos Lutetia Ltda., pretendendo participar de licitação para a construção de uma piscina olímpica no Município de Olisipo, RS, procurou o Secretário Municipal de Obras do Município, Sr. Aurélio Gabba, oferecendo-se para construir, às suas expensas, uma sauna seca na residência da Sra. Cláudia Gabba (irmã do Secretário), no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), desde que fosse incluído, no Termo de Referência do Edital para a licitação, condição que só sua empresa atendia, a saber, ter participado do consórcio que construiu o Parque Olímpico na cidade do Rio de Janeiro. Ofereceu-se, também, ao Procurador-Geral do Município, Túlio Cícero, para fazer a reforma de sua residência na cidade, incluindo a construção de uma piscina, sob a condição de que o Procurador desse parecer de conformidade do Edital com as leis. Ocorrido o certame licitatório, foi vencedora a empresa Acquedutos Lutetia Ltda., porque era a única que atendia às exigências do Edital. Ao mesmo tempo em que iniciou a obra de construção da piscina olímpica pública, a empresa Bracara Construções Ltda., coligada da Acquedutos Lutetia Ltda., iniciou a construção da sauna seca na residência de Cláudia Gabba e a reforma na residência de Túlio Cícero. Considerando as disposições da Lei nº 12.846/13 e da Lei nº 8.492/92 e diante das assertivas abaixo, assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas.
( ) Aurélio Gabba (Secretário de Obras), Túlio Cícero (Procurador-Geral) e Caio Toríbio (diretor da Acquedutos Lutetia Ltda.) cometeram ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário.
( ) As empresas Acquedutos Lutetia Ltda. e Bracara Construções Ltda. não podem ser condenadas por ato lesivo à administração pública, nos termos da Lei anticorrupção, porque a responsabilidade pelos atos ilícitos é exclusivamente de seus dirigentes.
( ) Se responsabilizadas, as empresas Acquedutos Lutetia Ltda. e Bracara Construções Ltda. somente deverão pagar a multa prevista em lei, porque, no caso, a responsabilidade é subsidiária.
( ) Caio Toríbio, dirigente de ambas as empresas, será responsabilizado pelos ilícitos cometidos na medida de sua culpa; já as empresas coligadas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, independentemente da responsabilidade de seu dirigente, e, além de pagar a multa previsto em lei, deverão reparar integralmente os danos causados.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    VERDADEIRO
    Lei 8429
    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente
    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;         

    FALSO
    Lei 12846 Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito

    FALSO
    Lei 8429 Art. 12 II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos
    Lei 12846 Art. 4 § 2o  As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado

    VERDADEIRO
    Lei 9429 Art. 12 Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente
    Lei 12846 Art. 3 § 1o  A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput

    bons estudos

  • Na minha opinião, o mais correto seria F-F-F-V, porque o Aurélio Gabba (Secretário de Obras), Túlio Cícero (Procurador-Geral) cometeram Enriquecimento Ilícito, sendo que a conduta mais gravosa é a que prevalece.

  • Essa banca é muito ruim!

     

    Questão passível de anulação!

     

    Túlio Cícero claramente se enriqueceu ilicitamente, tendo em vista que teve sua casa reformada às custas de uma contratação indevida feita por uma empresa com a administração. Neste caso ele se enquadra no artigo 9 da LIA.

    Assim é porque quando uma conduta possa ser incluída em mais de um tipo previsto na LIA a tipificação mais gravosa absorve a menos gravosa. Sendo assim, sua sanção decorrerá do enriquecimento ilícito e não da lesão ao erário.

  • (V) Caio Toríbio, dirigente de ambas as empresas, será responsabilizado pelos ilícitos cometidos na medida de sua culpa; já as empresas coligadas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, independentemente da responsabilidade de seu dirigente, e, além de pagar a multa previsto em lei, deverão reparar integralmente os danos causados.

    Lei 12.846/2013, art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    Lei 12.846/2013, Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    Lei 12.846/2013, Art. 6o  § 1o  As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

    Lei 12.846/2013, Art. 6o § 3o  A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

  • Concordo com André Viana

  • Caros colegas, o que a alternativa I afirmou é que os personagens cometeram ato que causa prejuízo ao erário. Isso não se confunde com a responsabilização deles pelo ato de enriquecimento ilícito, que é a confusão que os colegas estão fazendo. O colega Renato citou o dispositivo em que se enquadra a conduta dos nossos personagens.
  • Para resolver esta questão, basta ir tranquilo, sem pensar muito. Foi o que eu fiz. Bastou a lógica.

  • Essa questão, de fato, pede uma discussão. Os amigos abaixo fizeram uma afirmação interessante sobre o enriquecimento ilicito ao invés da lesão ao erário. No entanto, vamos nos atentar as afirmações realizadas pela questão:

    a. A construção da Sauna Seca é na casa da irmã do Sr. Aurélio Gabba, logo, não é na casa dele e sim na da irmã. Ele não está ficando mais rico com isso.

    b. O Sr. Tobias se oferece a fazer a reforma. Não está claro se haverá algum custo nisso ou não.

    A compreensão dos amigos que colocaram a alternativa como Falsa, ao contrário de mim que colocou Verdadeira, mostra que eles estudaram mais e erraram conforme definição da banca. Isso mostra que essa é uma questão passível de questionamento.

  • Com um olhar penalista, não dá pra resolver essa questão. Não dá pra dizer, pelos dados expostos, que a dita empresa foi vencedora por causa do oferecimento de "benesses", subsumindo. Mas como é questão de concurso, e as alternativas não desafiaram o enunciado...

  • Em que pese, a questão não fazer menção a lesão de ordem patrimonial ao ente público, não se pode ignorar que ouve lesão do ponto de vista ético, ofendendo assim, a moralidade administrativa, princípio reitor do direito administrativo. Assim, verifica-se que ouve lesão.
  • A questão deveria ser anulada. Aurélio Gabba claramente responde pelo ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito. Vejamos...
     

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

            I - receber, para si OU PARA OUTREM, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou QUALQUER OUTRA VANTAGEM ECONÔMICA, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou PRESENTE DE QUEM TENHA INTERESSE, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por AÇÃO (que no caso foi incluir o quesito que só a empresa de Caio teria) ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

    Ainda que a construção não tenha sido na casa de Aurélio, oque faz parecer que este não tenha se enriquecido ilicitamente, a lei é claro que o presente não precisa ser dado diretamente a Aurélio, basta que tenha sido um presente dado devido a função deste e prometido diante e para Aurélio, independendo ter beneficiado a sua irmã ou ele.
       Aqueles que procurarem afastar a improbidade pela alegação de que não se tem conhecimento se o requisito foi incluído de forma ilícita, também incorrerão em erro. No art. 9 I não é necessário que o agente público pratique o ato para que beneficie o corruptor, mas o simples fato de receber o presente, bastando a empressa ter interesse que possa ser atingido pela atribuição do Aurélio, sendo a ação deste licita ou ilicita. A ação nuclear está em receber presente de quem pode ter interesse a ser atingido. 
        Não há como afastar o enriquecimento ilícito da ação de Aurélio. Seria mais fácil presumir que este não fraudou a licitação do que presumir que este não se enriqueceu ilicitamente.
        

  • GAB  A

     

    EMPRESA - PESSOA JURÍDICA QUE COMETE ATO DE IMPROBIDADE:

     

    -  RESPONSABILIDIADE SOLIDÁRIA

     

    -  RESTRINGINDO-SE tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado
     

    -  Lei 12846 Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito

     

    -    Lei 12846 Art. 3 § 1o  A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput

  • DUVIDO que o MP ajuizasse ação de improbidade por dano ao erário num caso desse. Seria enriquecimento ilícito na veia!

  • FUNDATEC - LETRA DA LEI - DECORE - NÃO PENSE - PASSE.

     

    Aceitem ou não façam mais provas da banca.

  • Esse tipo de questão me corrói.

    Por que a primeira alternativa não poder ser FALSA, ao se enquadrar no artigo 9º, inciso I (enriquecimento ilícito)?

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
    I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.

     

    Lembrando-se que o artigo 10 é subsidiário ao 9º. Se a conduta estiver nos dois artigos, prefere-se ao 9º, por ser mais grave e ampla as sanções. Princípio da Consunção. O material do Lordelo explica muito claramento isso.

     

    Em tempo, quando as condutas se confundirem entre o art. 9º e 10, devemos analisar quem se beneficiou da improbidade. Se o próprio agente público, art. 9º; se o particular, art. 10, inclusive cabera ao particular ressarcir o erário nesse caso. 

     

    Difícil.
     

  • Cadê o enriquecimento ilícito, minha gente...?

  • Vamos ajudar indicando p/ comentário do Professor do QC! Cabia ou não anulação por conta da primeira afirmativa??

  • vou esperar virar série na netflix ai assisto e respondo...

  • GABARITO: A

    I - VERDADEIRO: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;     

    II - FALSO:  Art. 3o A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    III - FALSO: Art. 12 II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; Art. 4 § 2o As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

    IV - VERDADEIRO: Art. 12; Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Art. 3 § 1o A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput

  • concordo com José Elias.... FFFV
  • Procurador-Geral do Município e Secretário de Obras auferiram vantagem patrimonial indevida, consistente em obras em bens particulares, para facilitar a contratação de serviços pela Administração Pública (artigo 9º, inciso II, LIA), em razão do exercício de cargo e mandato, respectivamente.

    Dessa forma, incorreram em ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito (artigo 9º, caput, LIA). A primeira afirmação, portanto, deveria ser falsa.

    Gabarito, na minha opinião, bastante questionável.

    Muita gente reclamando nos comentários dessa prova, imagino a tensão de quem estava prestando concurso no dia... Complicado demais!!! Constitucional está a mesma coisa.

    Bons estudos!

  • Copiaram e colaram um Inquérito , pqp ....

  • Fiquei na dúvida sobre a assertiva A, porém, achei que, por ter sido construída a sauna com o dinheiro do próprio Aurélio, não seria enriquecimento ilícito. Mas também entendo a opinião dos colegas sobre ser enriquecimento ilícito.

    Sr. Aurélio Gabba, oferecendo-se para construir, às suas expensas, uma sauna seca na residência da Sra. Cláudia Gabba (irmã do Secretário), no valor de R$ 1.000.000,00...