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O funcionário público que revela fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação, comete o crime de VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL, tipificado no Art. 325 CP.
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O PECULATO CULPOSO está previsto no artigo 312 § 2º do CP, IN VERBIS "Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: pena - detenção, de três meses a um ano". Estabelece o parágrafo 3º do mesmo artigo: "No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à setença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta".
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(V) O funcionário público que praticar violência, no exercício da função ou à pretexto de exercê-la, comete o crime de violência arbitrária.
O item é verdadeiro, conforme artigo 322 do Código Penal:
Violência arbitrária
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
(F) A conduta de aceitar, em razão de futura função pública ainda não assumida, mesmo em razão desta, promessa de vantagem indevida, é considerada como um fato atípico.
O item é falso, pois se trata do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal:
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
(F) No peculato culposo, se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, reduz de metade a pena imposta.
O item é falso, pois a reparação do dano nessa hipótese é causa extintiva da punibilidade, conforme artigo 312, §3º, do Código Penal:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
(F) O funcionário público que revela fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação, comete o crime de advocacia administrativa.
O item é falso, pois se trata do crime de violação de sigilo funcional, previsto no artigo 325 do Código Penal, e não do crime de advocacia administrativa, previsto no artigo 321 do Código Penal:
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
A sequência correta dos itens é V, F, F, F, de modo que deve ser assinalada a alternativa D.
RESPOSTA: ALTERNATIVA D
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(V ) ART. 322- REVOGADA PELA LEI DE ABUSO DE
(F) CORRUPÇÃO PASSIVA ART. 317
(F) ART. 312 PARÁGRAFO 2 " SE A REPARAÇÃO PRECEDE A SENTENÇA IRRECORRÍVEL, EXTINGUE A PUNIBILIDADE; SE LHE É POSTERIOR, REDUZ DE METADE A PENA IMPOSTA;
(F) ART. 325 - VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL
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Cuidado com os comentários ctrl C e ctrl V sem conteúdo, o crime de violência arbitrária não foi revogado, inclusive é este a posição majoritária, portanto a questão está correta e seu item primeiro tbm está correto. Vide http://www.beabadoconcurso.com.br/site/?p=62
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – ÁREA DIREITO – TCE – TO CESPE/UnB 2008)
1. No dia 17/2/2008, no período vespertino, sargentos da Polícia Militar, no exercício da função, ingressaram, sem autorização dos moradores, na residência de João Paulo e,mediante atos de violência física, provocaram-lhe lesões na cabeça e tórax. À luz dessa situação hipotética e de acordo com o mais recente entendimento do STJ e do STF, os policiais militares agiram arbitrariamente, sem autorização de qualquer norma legal que justificasse as condutas por eles ostentadas, trata-se do crime de violência arbitrária, tipificado no CP.
1. COMENTÁRIO: Gente olha a importância de seguirmos a filosofia da banca CESP/UnB, pois o “inimigo” (examinador da banca) adotou o posicionamento da jurisprudência, ignorando, por vez a doutrina. Na época, o índice de erro nesse item foi de 92%. Já é um lugar comum, o CESPE adora jurisprudências dos tribunais superiores, vocês, candidatos têm que enxergar isso, porquanto sua vaga depende disso, mantendo-se antenados com os julgados recentes. Assim, o STF e alguns tribunais têm decidido pela não revogação do referido dispositivo básico da violência arbitrária (art.322 do CP).
1. GABARITO DEFINITIVO: Correto.
O STF e alguns tribunais têm decidido pela não revogação do referido dispositivo básico.” O artigo 322 do Código Penal, que tipifica o crime de violência arbitrária, não foi revogado pelo artigo 3º, alínea i da Lei n. 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade). Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus não provido (STF – Segunda Turma – DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-04 PP-00795 ).
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Questão que exige análise boa da lei seca, e esquecer do suposto instituto da "revogação tácita" do crime de violência arbitrária.
Entretanto, se observarmos, a primeira assertiva é verdadeira (V), e a última é falsa (F). Assim sendo, só nos resta marcar a opção D, pois são ela tem como a primeira opção V e ultima F, as demais por exclusão são falsas.
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( ) O funcionário público que praticar violência, no exercício da função ou à pretexto de exercê-la, comete o crime de violência arbitrária.
CORRETO, é o que diz o artigo 322, CP.
( ) A conduta de aceitar, em razão de futura função pública ainda não assumida, mesmo em razão desta, promessa de vantagem indevida, é considerada como um fato atípico.
INCORRETO, pois está previsto no artigo 317, CP, como crime de corrupção passiva.
( ) No peculato culposo, se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, reduz de metade a pena imposta.
INCORRETO, pois segundo o artigo 312, parágrafo segundo, CP, a reparação do dano precedida da sentença irrecorrível extingue a punibilidade. Haverá redução da metade se for posterior à sentença irrecorrível.
( ) O funcionário público que revela fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação, comete o crime de advocacia administrativa.
INCORRETO, pois se trata de crime de violação de sigilo funcional, conforme previsto no artigo 325, CP. O crime de advocacia administrativa ocorre quando: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
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O funcionário público que praticar violência, no exercício da função ou à pretexto de exercê-la, comete o crime de violência arbitrária. Violência arbitrária
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
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A conduta de aceitar, em razão de futura função pública ainda não assumida, mesmo em razão desta, promessa de vantagem indevida, é considerada como um fato atípico.responde por corrupção passiva ainda que não tenha assumido a função pública,mas desde que a vantagem ou promessa indevida tenha sido em razão da função. Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:(corrupção passiva privilegiada)
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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No peculato culposo, se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível,reduz de metade a pena imposta.No peculato culposo a reparação do dano se precede(ANTES) a sentença irrecorrível extingue a punibilidade,se posterior,reduz da metade a pena imposta.
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O funcionário público que revela fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação, comete o crime de advocacia administrativa.O funcionário publico que revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo,ou facilitar-lhe a revelação comete o crime de violação de sigilo funcional.O crime de advogacia administrativa é patrocinar interesse privado perante a administração publica. Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Violência arbitrária
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
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(V) Violência arbitrária: Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
(F) RESOLUÇÃO: Corrupção passiva: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
(F) RESOLUÇÃO: Peculato culposo: § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
(F) RESOLUÇÃO: Se trata de crime de violação de sigilo funcional, conforme previsto no artigo 325, CP. O crime de advocacia administrativa ocorre quando: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário
RESPOSTA: LETRA D