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Pessoal,
Para ser resistência tem q existir violência por aquele que resiste,
Para ser desobediência não precisa.
Resistência ainda tem a sua forma qualificada,
Quando pela resistência o ato não é cumprido,
Como também pode ser cometida contra funcionário público ou aquele que lhe acompanha no ato.
Bons estudos.
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Em relação ao formulário em branco e à falsificação de documento público:
Somente haverá falsidade ideológica quando o papel em
branco assinado foi confiado ao
agente, por lei ou contrato; quando o
agente se apossa do papel em branco à revelia do signatário, haverá falsidade
material.
Fonte: Manual de Direito Penal, Sanches.
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quanto ao delito de violência arbitrária (CP 322), Nucci entende ter sido o mesmo tacitamente revogado pela Lei de Abuso de Autoridade.
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Não seria falsidade ideológica? Pois o formulário já existia e ele apenas inseriu a informação falsa.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou
nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
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Também achei que seria falsidade ideológica...
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Não se deve confundir a falsidade material com a falsidade ideológica. Na falsidade ideológica o vício é no conteúdo do documento, sendo que o sujeito que altera ou insere informações nesta espécie de falsidade possui atribuições para tanto (é legítimo). Destaca-se ainda que na falsidade ideológica a perícia é dispensável e o crime se consuma no momento em que o agente emite o documento falso, independentemente do uso deste para a produção do dano a outrem.
Portanto, no caso em tela, é incabível o crime de falsidade ideológica, só cabendo a falsificação de documento público, portanto, letra B correta.
Bons estudos!
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Segundo Rogério Sanches (2014), utilizando-se das palavras de Hungria: "Somente haverá falsidade ideológica quando o papel tiver sido concedido ao agente, para ulterior preenchimento, ex vi legis ou ex contractu; se o agente se tivesse apossado (à revelia do signatário) do papel que preencheu, o crime a reconhecer seria o de falsidade material (art. 297 ou 298, conforme se trate de documento público ou particular)."
Assim, diante do exposto, mostra-se claro que, em razão do policial militar ter se apossado do documento público ("e, sem qualquer autorização, preencheu um formulário de exame de corpo de delito que estava em branco"), resta configurado o tipo do art. 297 do CP (Falsificação de documento público).
Bons estudos!
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LETRA B CORRETA
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
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Apesar do entendimento do Nucci, há entendimento no STF que o art. 322 do CP não foi revogado:
Processo: | RHC 95617 MG |
Relator(a): | Min. EROS GRAU |
Julgamento: | 25/11/2008 |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
HABEAS CORPUS. PENAL. CP, ART. 322. CRIME DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 4.898/65. INOCORRÊNCIA.
O artigo 322 do Código Penal, que tipifica o crime de violência arbitrária, não foi revogado pelo artigo 3º, alínea i da Lei n. 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade). Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
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Qual foi o crime de abuso de autoridade (Lei 4.898/65) cometido?
"Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
(...)
i) à incolumidade física do indivíduo;"
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Gabarito: LETRA B
O problema da questão reside no fato de saber diferenciar os crimes de FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSIDADE DE DOCUMENTOS. A colega Laís Nóbrega ilustra bem isso.
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O abuso do papel em branco caracteriza o crime de falsidade ideológica, visto que há inserção de conteúdo diverso do que havia sido pactuado. Porém, segundo a doutrina, se quem tem o documento o perde e, terceira pessoa, vem a preencher o documento com conteúdo diverso, estaremos diante de crime de falsidade material.
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Art.322 do CP - Esse dispositivo encontra-se revogado pela Lei n. 4.898/65, que descreve os
crimes de abuso de autoridade, o mesmo tendo ocorrido com o crime do art. 350 do
Código Penal, chamado “exercício arbitrário ou abuso de poder”.
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Se o papel for confiado ao agente: FALSIDADE IDEOLÓGICA.
Se o agente se apossa do papel em branco à revelia do signatário: FALSIDADE MATERIAL
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O colega Gustavo se equivocou! O art. 322 do CP NÃO FOI REVOGADO pela lei 4.898/65, segundo STF:
RHC 95617 / MG - MINAS GERAIS
RECURSO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 25/11/2008
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CP, ART. 322. CRIME DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 4.898/65. INOCORRÊNCIA. O artigo 322 do Código Penal, que tipifica o crime de violência arbitrária, não foi revogado pelo artigo 3º, alínea i da Lei n. 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade). Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
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Marcelo praticou crime de falsidade material pois "sem qualquer autorização" falsificou o atestado em BRANCO.
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Laís Nobrega, ficou perfeita sua explicação.
Parabéns!
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PARABÉNS LAÍS. VAMO QUE VAMO!!! RUMO À APROVAÇÃO.
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também concordo com o igor e assim diz o porfessor gabriel habib em seu livro
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Crime de RESISTÊNCIA
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos
Crime de DESOBEDIÊNCIA
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Como não houve violência ou ameaça, o crime foi de desobediência.
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Questão passível de anulação, PACÍFICO o entendimento que não cabe CRIME de DESOBEDIÊNCIA previsto no CP, no trânsito. Pois o diploma que regula o trânsito é o CTB, que no caso de DESOBEDIÊNCIA comina pena administrativa. Vejamos a jurisprudência
Ementa: APELAÇÃO CRIME. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA NO TRÂNSITO. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL . FATO ATÍPICO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 195 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . O descumprimento da ordem de policiais militares, na função de trânsito, de parada do veículo, não configura o delito previsto no artigo 330 do Código Penal Brasileiro, mas infração administrativa prevista no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro .DERAM PROVIMENTO. (Recurso Crime Nº 71001457662, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 26/11/2007)
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Glaydson Ferreira, seu raciocínio está correto, mas não se aplica ao caso. Segundo a jurisprudência, se houver punição específica para a desobediência não há falar em crime de desobediência, salvo se a lei fizer ressalva, ou seja, dizer que o agente está sujeito tanto a punição específica quanto ao crime de desobediência.
No que tange ao exemplo dado por você - DESOBEDECER A ORDEM DE PARADA EM BLITZ - há uma punição específica, a multa, por ser esta conduta uma infração de trânsito. No entanto, no caso narrado na questão - NÃO ENTREGAR DOCUMENTO DO VEÍCULO QUANDO - não há punição específica, pois o CTB não prevê isto como infração de trânsito.
Exemplos:
1 - Testemunha que não comparece - comete crime de desobediência, pois apesar de existir punição específica, multa, a lei faz a ressalva de que a testemunha faltosa não se eximirá da responsabilização penal:
CPP :
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
2 - Agressor que descumpre medida de proteção prevista na Lei Maria da Penha: Neste caso não há crime de desobediência, pois esta lei já traz as consequências e não possui ressalvas quanto ao crime de desobediência: Vejamos o que diz o STJ:
A 6a. T do Superior Tribunal de Justiça, no RESp 1.374.653-MG, decidiu que o descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (artigo 22) não configura crime de desobediência. Para os ministros, "as determinações cujo cumprimento seja assegurado por sanções de natureza civil, processual civil ou administrativa retiram a tipicidade do delito de desobediência, salvo se houver ressalva expressa da lei quanto à possibilidade de aplicação cumulativa do art. 330 do CP". Nesse sentido, o artigo 22, § 42, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) prevê que aplica-se às medidas protetivas, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 do Código de Processo Civil (arts. 536 e 537 do novo CPC), isto é, caso ocorra o descumprimento de medida protetiva o juiz poderá tomar as providências previstas no mencionado dispositivo para alcançar a tutela específica da obrigação, afastando-se, com isso, o crime de desobediência. Vale lembrar que não ocorrerá crime de desobediência ainda que a penal da de prevista seja processual penal, por exemplo: prisão preventiva (art. 313, 111 do CPP). Em síntese: se para assegurar o cumprimento de determinadas obrigações a lei previu sanções de natureza civil, processual civil, administrativa ou processual penal, não incidirá o crime de desobediência, a menos que a lei traga ressalva expressa nesse sentido.
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Não violência abritária, art 322 CP? Recentemente, eu fiz um curso de redação para estudos de casos, no qual caiu um tema bem semelhante a essse, o professor disse que seria o caso de violência arbitrária, pois o mesmo NÂO ENCONTRA-SE REVOGADO PELA LEI 4.898/65.
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Galera, uma suposição ^^
Se Marcelo fosse convidade para ir ao IML para relatar sobre o fato e então o PM omitisse algo ou inserisse fato não verídico então ele cometeria falsidade ideológica????
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PREVALECE NA DOUTRINA QUE A VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA FOI REVOGADA, TACITAMENTE, PELA LEI 4.898, TENDO EM VISTA QUE A MATÉRIA FOI INTEGRALMENTE TRATADA NA REFERIDA LEI; CONTUDO, HÁ ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE TAL REVOGAÇÃO NÃO OCORREU; OU SEJA, É DIFÍCIL LIDAR COM ESSA GENTE..
TRABALHE E CONFIE.
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Importante salientar a diferença entre os tipos penais. Dessa forma, Vejamos:
"A falsidade material, está prevista nos artigos 297 e 298 do Código Penal. Ela ocorre quando alguém imita ou altera documento público ou documento particular verdadeiro. Vejamos:
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: [...]
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: [...]
Neste diapasão, se alguém fizer imitação de uma CNH, estaremos diante da falsidade material. Por quê? Porque a falsidade material ocorre quando alguém imita ou altera documento verdadeiro. Então, o segredo para identificar a falsidade material é o fato da imitação / alteração ocorrer em documento verdadeiro. Daí dizer que não importa se os dados contidos naquele documento verdadeiro são verídicos ou falsos, o que importa é que foi feita uma imitação / alteração em um documento verdadeiro.
Já a falsidade ideológica está prevista no artigo 299 do Código Penal. Ela ocorre quando alguém altera a verdade em documento público ou documento particular verdadeiro. Vejamos:
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Nesse sentido, está-se diante da falsidade ideológica toda vez que for inserido um dado falso em documento verdadeiro, ou seja, alterando a verdade em um documento verdadeiro, ocorre a falsidade ideológica. É o caso, por exemplo, em que Fulano, no momento de fornecer os dados ao funcionário público para emitir a CNH, informa que tem 18 anos, mas na verdade tem apenas 15 anos. O mesmo ocorre se Fulano alega que não usa óculos para dirigir, mas na verdade oculta o fato de ter 5 graus de miopia. Assim, em ambas as hipóteses, o agente forneceu informação falsa de modo a fazer o funcionário público inseri-las em documento verdadeiro."
Referência: http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_penal_diferenca_falsidade_material_falsidade_ideologica.htm
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Essa questão está sem gabarito.
Se a pessoa desobedecer ordem de autoridade responde por crime de desobediência, porém nesse caso o cidadão deve ser multado (conforme o CTB) e não preso por crime. Isso já está bem claro.
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Quanto ao crime de desobediência:
Previsão de sanção diversa – inocorrência de desobediência: “A jurisprudência desta Corte firmou se
no sentido de que não há crime de desobediência quando a inexecução da ordem emanada de
servidor público estiver sujeita à punição administrativa, sem ressalva de sanção penal. Hipótese
em que o paciente, abordado por agente de trânsito, se recusou a exibir documentos pessoais e do
veículo, conduta prevista no Código de Trânsito Brasileiro como infração gravíssima, punível com
multa e apreensão do veículo (CTB, artigo 238)” (STF: HC 88.452/RS, rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, j. 02.05.2006).
RJGR
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Papel confiado ao agente: FALSIDADE IDEOLÓGICA.
O gente se apossa do papel em branco à revelia do signatário: FALSIDADE MATERIAL
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Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou
nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
No meu ver seria Falsidade Ideológica !!!!
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Eu ainda acho que esta questão está errada porque o papel não é simplismente um A4 em branco, mas sim um formulário que é um DOCUMENTO PÚBLICO por esta lei nunca seria "falsificação de documento público", ou seja, ele - policial - INSERIU DECLARAÇÃO FALSA em um documento verdadeiro neste artigo não está condicionando se tem que ser entregue por uma pessoal autorizada ou não. Agora, eu não posso ir contra a jurisprudência da CESPE/Unb, pois, certamente sairei derrotado.
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
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Romullo, a Cespe não tá inventando nada, só olhar os comentários dos colegas citando a doutrina. Também errei, mas já foi devidamente anotado no meu caderno pra não esquecer jamais.
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Prezados, sobre a diferença entre FALSIDADE IDEOLÓGICA e FALSIFICAÇÃO DE DOC. PÚBLICO:
É elementar, meus caros. O crime de falsificação poderá ser total ou parcial e o resultado é, obviamente, um documento FALSO. Por outro lado, o crime de falsidade ideológica caracteriza-se pela inserção de informações falsas em um documento VERDADEIRO. Em outras palavras, no primeiro caso o resultado é um documento falso e no segundo caso, é um documento verdadeiro.
Neste sentido, devemos observar, segundos as lições do Professor Cléber Masson, se o agente possuía ou não autorização para inserir as informações no documento. Caso o agente insira informações falsas em um formulário oficial sem auroização para fazê-lo, teremos o crime de FALSIFICAÇÃO DE DOC. PÚBLICO na modalidade parcial (apenas as informações são falsas). O resultado será invariavelmente um documento materialmente falso. Por outro lado, se o agente possui autorização para preencher o formulário (por exemplo, o Médico Legista) e o faz com informações falsas, o crime será de falsidade ideológica. Reparem que, nesta segunda hipótese, o documento será materialmente verdadeiro. Eis a diferença entre os dois delitos.
No caso em tela, como o policial não possuía autorização para preencher o formulário oficial, o crime será de falsificação de doc. público na modalidade parcial. Não há qualquer erro na questão. Não confundam: não é porque o PAPEL é verdadeiro que o Doc. Público será verdadeiro. Se o agente não tem autorização para preencher, será MATERIALMENTE FALSO.
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Alysson foi cirúrgico
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LETRA B CORRETA
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
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Marcelo não teria praticado o cime abaixo ?? já que deu socos e pontapés....Qual artigo seria o abuso de poder??
Violência arbitrária
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
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Indicada para comentário do prof.
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Marcelo cometeu o crime de abuso de autoridade ~> Art 3°, Alinea i, da lei 4.898/65
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Dica: Falsidade de documento público abrange tanto a falsidade material quanto a falsidade ideológica. Na dúvida, dê preferência ao gênero, justamente por ser mais abrangente. Não há como errar assim ;).
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Comentário do Alysson Santos vai direto ao ponto
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Eu acertei a questão pois a alternativa dada como correta era a menos errada, porém se fosse questão de certo ou errado entendo que seria perfeitamente anulável. há de isão do stf, ocmo colocado abaixo pelos colegas (HC 88452) no sentido de que não haver tipificação no crime de desobediencia quando a cinduta é punida por infração administrativa ou civil, como é o caso, inclusive o julgamento do STF refere-sa a mesma infração administrativa da colocada na questão do Cespe (art. 238 do CTB)
--> quanto à discussão dos colegas abaixo a respeito de ser falsidade material ou ideológica: gente quem preenche formulario de exame de corpo de dleito dizendo se há lesão ou não é o médico legista! logo, o policial não tinha legitimidade para preenchê-lo, portanto falsidade material de documento´público
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Lembrando que inserir informação falsa ou omite informação em documento destinado a fazer prova perante a Previdência Social constitui crime de falsidade material (falsificação de doc. público):
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
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tirei até um PRINT do comentário do Allyson Santos.
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LETRA . B . Falsificação de documento público CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
LEI DE ABUSO Art. 3º. Constitui abuso de autoridade QUALQUER ATENTADO: ( NÃO ADMITE TENTATIVA – Crime FORMAL) ) I) à incolumidade física do indivíduo
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
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BIZU
AGENTE COMPETENTE: FALSIDADE IDEOLÓGICA
AGENTE INCOMPETENTE (SEM AUTORIZAÇÃO) : FALSIDADE DOCUMENTAL (MATERIAL)
Fé/Foco/Força
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Acho que não teria uma alternativa correta, pois segundo o entendimento da 2 turma do STF, Não se configura crime de desobediência quando a infração cometida puder ser punida com sanção administrativa. Recusar-se a entregar documentos de porte obrigatório de veiculo automotor é infração gravíssima prevista no artigo 238 do CTB.logo, se existe uma sanção administrativa não se configura crime de desobediência.
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No livro de Alexandre Salim, ele escreveu o seguinte:
"Apesar da discussão existente, o STF já decidiu que "o artigo 322 do Código Penal, que tipifica o crime de violência arbitrária NÃO foi revogado pelo artigo 3°, alínea i da lei n° 4.898/65 (lei de abuso de autoridade)" (RHC 95.617,j.25/11/2008). O STJ também possui decisão nesse sentido: HC 48.083, j. 20/11/2008). A matéria, como dito, não é pacífica."
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Tem gente que fala que na falsidade ideológica o documento nasce falso, no caso da questão ele nasceu falso.... E aí? humpf... rsrsrsrsr
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"Ao participar de uma blitz, (...) Marcelo foi, então, ao Instituto Médico Legal e, sem qualquer autorização, preencheu um formulário de exame de corpo de delito que estava em branco, de forma a fazer nele constar a inexistência de lesões corporais no condutor, que, conforme apurado, se chamava José."
Art. 297,CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro(...)
Nesse sentido preleciona o professor Cleber Masson (sobre uma das três situações que podem ocorrer com o papel assinado em branco):
"O papel assinado em branco* foi obtido de forma ilícita (exemplos: furto, roubo, apropriação indébita etc.), e o agente o preencheu sem autorização para tanto. Cuida-se de falsificação de documento (público ou particular), em decorrência da contrafação, que pode ser total ou parcial (...)
*Quado se Fala em "papel assinado em branco", não se exige apresente o papel somente a assinatura de alguém. Basta a existência de algum espaço livre, a ser completado por frases, palavras ou números (...)"
(Cleber Masson, Código Penal Comentado, Editora Método)
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Com relação ao crime de desobediência, há entendimento de que quando a conduta implicar em infração administrativa, sem prever o crime de forma cumulativa, não haverá infração penal. Conforme TJ-RS:
HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP . ATIPICIDADE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO. ART. 195 DO CTB . O descumprimento da ordem de parada emanada de policial militar em função de fiscalização de trânsito não configura o crime de desobediência. Isto porque cominada sanção administrativa para tanto sem que prevista a sua cumulação com o art. 330 do CP . A interpretação é adequada ao princípio da intervenção mínima do direito penal, sempre invocado como ultima ratio. A sanção administrativa afasta a natureza criminal de eventual descumprimento da ordem proferida. CONCEDERAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS. (Habeas Corpus Nº 71004261491, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 25/02/2013)
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Um desabafo: Penal é maior viagem!!! Jesus!
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Eu acertei de primeira e nem precisei entender doutrina nenhuma, isso é lógico falsificar um documento público (o policial não tinha autorização para preenchê-lo.
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perfeito o vídeo da Maria Cristina Trúlio , Juíza Estadual - TJMG, Mestre em Direito Pena, me ajudou bastante, obrigado
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RINDO MUITO DE VC KKKK , Rafaella Queiroz.
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B)abuso de autoridade e falsificação de documento público, e José cometeu o crime de desobediência.
O pensamento preponderante é que o crime de Abuso de autoridade revogou o crime de violência arbitrária . Cabe ressaltar que o abuso de autoridade ocorre quando o agente age dentro de suas funções, mas extrapolando sua competência , enquando que na violência arbitrária, a ação do funcionário é totalmente desconexa em relação a sua função.
Falsificação de documento público ocorre quando o documento em sí é falso, o que não se confunde com a falsidade ideológica, onde o documento é verdadeiro, porém este ultimo contém informações falsas. Logo, ocorreu a falsificação de documento público, e não falsidade ideológica
Por último, o crime cometido foi o de desobediência e não o de resistência.
O conhecimento é lindo, essa professora ta de parabéns pela clareza e segurança sobre o assunto. Qconcursos ta melhorando o nível dos professores
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EXCELENTE QUESTÃO!
DEPEN !
AVANTE GUERREIROS!
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DOCUMENTO EM BRANCO
Se o agente possui autorização para preencher, mas o faz com omissão ou inserção diversa da que deveria constar --> FALSIDADE IDEOLÓGICA
-Se o agente não possui autorização para preencher --> FALSIDADE MATERIAL DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR
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Na resistência tem violência que é diferente de desobediência. No desacato, não cola não, porque têm vexame e humilhação.
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No caso de documento em branco que foi preenchido sem qualquer autorização, tem-se Falsidade Material, uma vez que aquele nunca existiu verdadeiramente. No caso de ter sido preenchido com autorização, tem-se Falsidade Ideológica.
Trata-se de Desobediência e não Resistência, uma vez que não foi empregada violência por José.
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Gabarito B
Documento em branco:
1. possui autorização para preencher, mas o faz com omissão ou inserção diversa do que deveria constar: Falsidade ideológica
2. não possui autorização para preencher: Falsidade material
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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THAIS MEDEIROS
faça um post it (aquele papel colorido) sobre o assunto e cole em local visível do seu ambiente de estudos
com a síntese do tema(algo que esclarece de forma resumida)
obs:estude "técnicas de estudo e memorização" pois essa eu aprendi e dá muito certo...
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Falsidade ideológica = Documento verdadeiro é quando o agente que o emitiu tem competência ou autorização p/ preencher e o faz com o conteúdo falso.
Falsidade material = Documento não é verdadeiro pq o agente que o preencheu não tinha a competência ou autorização p/ fazê-lo.
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Alyson jogou muito duro no comentário dele. Parabéns irmão. Você me ajudou demais.
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Data venia aos comentários da maioria dos colegas e do professor. Estou com a minoria: Renan Lima, Fernando, e outros... Pra mim tambem esta questão está sem gabarito, concordo que seria Abuso de Autoridade e falsificação de documento publico, porém o motorista não cometeu crime, que responderia por infração administrativa conforme o Código Nacional de Transito.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, a caracterização do crime depende:
a) que o funcionário público emita uma ordem (por escrito, palavras ou gestos) , diretamente ao destinatário, não bastando simples pedido ou solicitação (RT 492/3 98) . Com base nesse requisito, o STF, no HC 90. 1 72/SP, j ulgou atípica a conduta de parlamentar que não atendeu ofício de Magistrado que solicitava (ainda que de forma reiterada) dia e hora para que prestasse depoimento como testemunha em processo-crime. De acordo com a Corte Superior, os ofícios apenas solicitavam (e não ordenavam ou determinavam) atitude do destinatário, não se confundindo com ordem judicial para fins de incidência do art. 330 do CP. Notou-se, ainda, que os ofícios sequer continham o clássico alerta ao destinatário de que seu descumprimento importaria em crime, ou mesmo a genérica cláusula de sob as penas da lei, daí conclui-se pela inexistência de ordem, trancando a ação penal por manifesta atipicidade da conduta;
b) que a ordem emanada sej a individualizada (dirigida a pessoa determinada) , substancial
e formalmente legal (ainda que injusta) , executada por funcionário competente;
c) que o destinatário tenha o dever de atendê-la, podendo a desobediência ser comissiva ou omissiva, de acordo com a ordem que é imposta ao particular. Se a ordem é de fazer, e o agente não a atende, tem-se a desobediência omissiva; se a ordem é de não fazer, mas o agente faz, tem-se a desobediência comissiva;
d) que não haja sanção especial para o seu não cumprimento. (Rogério Sanches, 2015)
Explica Rm SToco:
"Se, pela desobediência de tal ou qual ordem oficial, alguma lei
comina determinada penalidade administrativa ou civil, não se
deverá reconhecer o crime em exame, salvo se a dita lei ressalvar
expressamente a cumulativa aplicação do art. 330 do CP (ex. : a testemunha
faltosa, segundo o art. 2 1 9 do CPP, está sujeita não só ao
pagamento de multa e das custas da diligência da intimação, como
a processo penal por crime de desobediência)" 1 16• (Rogério Sanches, 2015)
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Melhor comentário: Alysson Santos
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A questão está desatualizada pois recusar-se a entregar documento de veiculo no ambito do CTB é somente infração de trânsito e deixou de ser crime segundo jurisprudencia.
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Artigo que encontrei na internet e que resolve 90% das questões sobre o assunto:
Agora, vamos às diferenças destes tipos penais, abordando de uma forma simples pra melhor entendimento:
01) O crime de falsidade material acontecerá quando alguém falsificar (contrafazer) documento ou alterar (modificar) documento verdadeiro. Ou seja, quando o agente faz uma “imitação” do documento verdadeiro, independentemente se os dados inseridos são verdadeiros ou falsos.
02) No crime de falsidade ideológica, o agente vai alterar a verdade sobre os dados presentes no documento, seja por omissão de declaração, inserindo declaração falsa ou declaração diversa da que deveria ser escrita (crime de ação múltipla).
Exemplos na prática:
01) Se Fulano, durante a entrevista pra retirar seu CPF ou qualquer outro documento, mentir sobre sua idade com o intuito de burlar o sistema, responderá pelo crime de Falsidade Ideológica.
02) Caso Fulano venha a comprar as matérias-primas necessárias pra elaborar uma CNH, por exemplo, ele responderá pelo crime de Falsidade Material.
Algumas questões interessantes:
01) Qual o crime daquele que abusa do papel em branco assinado ? Depende. Se o signatário recebe papel pra ulterior preenchimento, o crime será de falsidade ideológica. Porém, se o agente se apossar do papel à revelia do signatário, incorrerá no crime de falso material – NELSON HUNGRIA.
02) Substituir fotografia em documento público configura qual delito ? Duas correntes, a primeira entende que é crime do art. 307, pois o documento permanecerá autêntico. Já a segunda corrente entende que é crime de falsidade material do art. 297, haja vista que o retrato é parte integrante do documento. Adotem a segunda corrente nas provas!
03) Se o agente falsifica documento com o intuito de enganar alguém, obtendo vantagem econômica, qual será o crime configurado ? Neste caso, haverá o delito de ESTELIONATO, que absorverá delito de falso, conforme a súmula 17 do STJ, que traz: “ Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”
http://institutoaprovacao.com.br/direito-penal-diferencas-entre-os-crimes-de-falsificacao-de-documento-e-falsidade-ideologica
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Vamos direto ao assunto?!
Documento em Branco
Possui autorização para preencher? FALSIDADE IDEOLÓGICA (SE OMITIR INFO. ESSENCIAL)
Não possui autorização para o preenchimento? FALSIDADE MATERIAL
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na letra da lei a questão estar sem resposta, pois Jose cometeu infração de transito...238 principio da especialidade kkkk
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O cara se recusou a entregar o documento ''O condutor parou o veículo, mas recusou-se a apresentar os documentos do carro, contrariando, reiteradamente, as ordens de Marcelo'':
A desobendiencia de ordem de parada dada pela autoridade de transito ou seus agentes, ou mesmo policiais ou outros agentes publicos no exercício das atividades relacionadas ao trânsito, NÃO CONSTITUI CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, pois há previsão de sanção admnistrativa específica no CTB, o qual não a possibilidadede cumulação de sanção penal.
Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa
HC 369082/SC 27/06/2017
Um pouco estranho o gabarito, alguém pode ajudar!?
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Copiei do Alysson Dreyffus Fernandes dos Santos
(evitar que os senhores se confunda com tal questão).
Prezados, sobre a diferença entre FALSIDADE IDEOLÓGICA e FALSIFICAÇÃO DE DOC. PÚBLICO:
É elementar, meus caros. O crime de falsificação poderá ser total ou parcial e o resultado é, obviamente, um documento FALSO. Por outro lado, o crime de falsidade ideológica caracteriza-se pela inserção de informações falsas em um documento VERDADEIRO. Em outras palavras, no primeiro caso o resultado é um documento falso e no segundo caso, é um documento verdadeiro.
Neste sentido, devemos observar, segundos as lições do Professor Cléber Masson, se o agente possuía ou não autorização para inserir as informações no documento. Caso o agente insira informações falsas em um formulário oficial sem auroização para fazê-lo, teremos o crime de FALSIFICAÇÃO DE DOC. PÚBLICO na modalidade parcial (apenas as informações são falsas). O resultado será invariavelmente um documento materialmente falso. Por outro lado, se o agente possui autorização para preencher o formulário (por exemplo, o Médico Legista) e o faz com informações falsas, o crime será de falsidade ideológica. Reparem que, nesta segunda hipótese, o documento será materialmente verdadeiro. Eis a diferença entre os dois delitos.
No caso em tela, como o policial não possuía autorização para preencher o formulário oficial, o crime será de falsificação de doc. público na modalidade parcial. Não há qualquer erro na questão. Não confundam: não é porque o PAPEL é verdadeiro que o Doc. Público será verdadeiro. Se o agente não tem autorização para preencher, será MATERIALMENTE FALSO.
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Um detalhe muito importante: a recusa de entregar documentos de porte obrigatório do veículo e do condutor não configura o crime de desobediência, como afirma a questão. Configura apenas uma infração administrativa prevista no art. 238 do CTB. - PROFESSOR RONALDO BANDEIRA -
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ATENÇÃO!!!
A conduta de José não foi DESOBEDIÊNCIA, e sim a CONTRAVENÇÃO PENAL do art. 68:
Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Em razão do princípio da especialidade, deve prevalecer a contravenção, e não o crime de desobediência.
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FALSIDADE IDEOLÓGICA=================> DOC FALSO COM INFO FALSA
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO===> DOC VERDADEIRO COM INFO FALSA
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VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA =======> EXERCÍCIO IRREGULAR
ABUSO DE AUTORIDADE =======> EXERCÍCIO REGULAR + ABUSO
_________________________________
RESISTÊNCIA=========> NÃO CUMPRIR ORDENS COM VIOLÊNCIA
DESOBEDIÊNCIA=======> NÃO CUMPRIR ORDENS SEM VIOLÊNCIA
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Em 06/08/19 às 16:42, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 04/05/19 às 23:23, você respondeu a opção D.
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A observação do Nilton Cunha está equivocada. A resposta do Luiz Carlos está bastante completa!
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A questão encontra-se desatualizada, tendo em vista a publicação da Lei 13.869/2019 (nova Lei de Abuso de Autoridade).
A questão tinha o gabarito amparado pelo art. 3º, alínea "i", da Lei 4.898/1965, só que esta lei foi expressamente revogada pela Lei 13.869/2019.
Como não há continuidade típico-normativa do delito na Lei nova, não vejo condições de manter, atualmente, o gabarito.
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Que questão... poxa deveria ser mais simples as coisas....
FALSIDADE DE DOCUMENTO : É fazer um documento físico indêntico ao original. ( a formatação: tamanho da letra, espaçamento,logotipo da intituição e etc.)
FALSIDADE IDEOLOGICA : É alterar o conteúdo de documento verdadeiro. ( Pegar o documento que e verdadeiro e escrever coisas falsas as quais nao refletem a realidade)
Se o policial pega documento verdadeiro e escreve nele;deveria ser Falsidade ideologica,e não material,mesmo sem autorização, pois ele nao estar falsificando o papel a matéria em si.
A autorização deveria ser irrelevante,pois o criminoso não vai pedir permissão para cometer crime.
Bola pra frente .... e avante......
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Gabarito - B
Pessoal, vamos reportar comentários de fazem propaganda, eu mesmo vou cheio de gosto lê e quando vejo é oferecendo alguma coisa pra comprar.
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Falsificação ideólogica: " Corpo bom " , "alma ruim"
Falsidade material de documento: "Corpo ruim","alma ruim"
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Infelizmente o QConcursos esta igual OLX. Sei que o pessoal precisa de divulgar seus materiais, mas tem outros canais para tal situaçao. Ja esta ficando chato esse monte de propagandas no OLX. Sempre vou nos comentarios e é uma raridade questoes que nao contem propaganda.
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Concordo demais com o colega Luiz Carlos, essas propagandas atrapalham na objetividade dos comentários e é muito difícil encontrar uma questão sem propaganda. Acredito que deveria ter uma fiscalização mais forte por parte do QCONCURSOS. Já que essas propagandas são uns dos poucos pontos negativos da plataforma.
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WTF de questão, crime de abuso de autoridade aonde?..........Cespe vai contra o STF e nem sabia :O
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Gab. B
Em 23/09/20 às 17:36, você respondeu a opção A. Você errou!
Em 15/08/20 às 15:07, você respondeu a opção C. Você errou!
Já cerquei o gabarito, na próxima visita acerto a qc.
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Gabarito zuado!
Pra iniciar, a recusa é mera infração administrativa;
Segundo, a conduta de inserir informação falsa a fim de criar prejúizo alheio em documento verdade, é falsidade ideológica!
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Entendo como falsidade ideológica.
Falsidade ideológica: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/38663/diferenca-entre-falsidade-ideologica-e-falsa-identidade
"Amanhã será melhor que hoje".
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FORMULÁRIO EM BRANCO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO:
Falsidade ideológica = Papel em branco assinado foi confiado ao agente, por lei ou contrato.
Falsidade material[documento público] = Quando o agente se apossa do papel em branco à revelia do signatário.
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Procurei na nova lei de abuso (13.869) e não encontrei o tipo penal que se enquadraria à conduta do PM.
Pela nova lei, os crimes que envolvem violência ou grave ameaça possuem sujeito passivo determinado (preso, detento OU funcionário de instituição hospitalar).
Acredito que atualmente o PM responderia pelo CP, por Violência arbitrária.
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Se algum colega entender diferente, por favor me avise.
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O pm não tinha atribuição para fazer o laudo, ou seja, falsidade material...(demanda perícia )
Na falsidade ideológica ou expressional o agente tem atribuição para inserir os dados verdadeiros, mas insere falsos.
Violência arbitrária
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
Responderia em concurso material com a lesão corporal.
Estudar, comer, dormir, estudar....