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A) INCORRETO.
Art. 282, § 2o do CPP: as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes OU quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
MEDIDAS CAUTELARES DURANTE A AÇÃO PENAL:
-Juiz (de ofício);
-Requerimento das Partes.
MEDIDAS CAUTELARES DURANTE O IP:
-Representação Delegado;
-Requerimento MP.
B) INCORRETO.
Art. 282, § 5o do CPP: o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
C) INCORRETO.
Art. 282, § 1o do CPP: as medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
D) CORRETO.
Art. 282, II do CPP: deverá ser observada a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
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na verdade a letra D refere-se ao art. 282, II do CPP
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
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Defeso = que não é permitido; interditado, proibido
Supedâneo = com base, suporte.
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Alternativa C: Errada.
Art 282, Paráragrafo 1°, As medidas cautelares poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.
Confie no SENHOR de todo o coração e não se apoie na sua própria inteligência.
Provérbios 3:5
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a) As medidas cautelares serão decretadas pelo juíz, de ofício ou a requerimento das partes ou quando no curso da INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do ministério Publico. (ART. 282 §2)
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Na investigação criminal somente poderão ser decretadas por representação da autoridade ´policial ou mediante o requerimento do Ministério Público
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GABARITO: LETRA D
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ATENÇÃO HOUVE ALTERAÇÃO EM RELAÇÃO AS CAUTELARES PESSOAIS ( Promovida pela lei 13.96419- Pacote anticrime ).
A) A Juiz agora precisa ser provocado para decretação de qualquer medida cautelar pessoal, não podendo mais decretá-las de ofício, o que está intimamente relacionado ao sistema acusatório adotado pelo artigo 3º-A, com a finalidade de garantir a estética de afastamento e imparcialidade do juiz
eis a redação do 282 , § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
B) Ainda subsiste a possibilidade do juiz voltar a reaplicar a medida .
§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
C) O exemplo mais evidente de que é possível são as hipóteses de fiança com monitoração eletrônica.
Art. 282, § 1o do CPP: as medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
D) Art. 282, II , Del 3.689/41
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ANTIGAMENTE
INVESTIGAÇÃO: REPRESENTAÇÃO OU REQUERIMENTO;
PROCESSO JUDICIAL: DE OFÍCIO OU REQUERIMENTO;
HOJE
INVESTIGAÇÃO: REPRESENTAÇÃO OU REQUERIMENTO;
PROCESSO JUDICIAL: REQUERIMENTO;
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LETRA D - CORRETA
Atentar as alterações do pacote anticrime:
Alternativa A: 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (LEI 13964/19) (O juiz não poderá mais decretar as medidas cautelares de ofício.);
Alternativa B: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí- la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Quando faltar motivo para que subsista a medida cautelar imposta ou quando sobrevierem razões que a justifique, o juiz poderá, de ofício, revogá-la ou substituí-la, respectivamente. Situação que não era previsto antes da nova lei).
obs: A (LEI 13964/19), pacote anticrime, alterou vários dispositivos do Código de Processo Penal que temos que ter atenção nos próximos certames. Fica a dica!