-
Crime Preterdoloso é aquele no qual há DOLO na conduta ANTECEDENTE e CULPA na CONSEQUENTE; exemplo clássico é a lesão corporal seguida de morte. Entende-se, então que havendo culpa no resultado mais grave, logo NÃO ADMITE-SE A TENTATIVA.
-
A alternativa correta é a de letra "a". Explica-se.
Sobre o crime pretedorloso, extrai-se da doutrina do professor Rogério Sanches o seguinte conceito:
Diz-se preterdoloso o crime praticado com dolo em relação ao fato antecedente e culpa no que tange ao resultado agravante, como ocorre na lesão corporal seguida de morte, em que a intenção inicial do agente era a de tão somente atingir a integridade física da vítima, mas, por inobservância das cautelas necessárias, termina por causar a morte.
Os crimes de violência contra superior e violência contra militar de serviço admitem a modalide pretedorolosa, na medida em que cominam nos seus respectivos parágrafos subsequentes o aumento de pena em havendo lesão corporal ou resultado morte, em decorrência do ato de violência. Note-se que a intenção inicial do agente em ambos os crimes é o de "praticar violência" e não lesionar ou matar. Estas últimas, consideradas "agravantes" seriam causadas por culpa do agente e não intencionalmente. Eis então a modalidade pertedorlosa do crime. Por óbvio, que se agente quisesse estes resultados (morteo ou lesão corporal) o crime que ele responderia seria outro, diverso destes previstos nos arts. 157 e 158 do Código Penal Militar.
-
finalmente uma questão interessante do CFO MG
-
Paloma, não tenho 100% de certeza, mas vou lhe expressar minha opinião.
No rigor excessivo, não tem como evoluir para uma possível morte. Pois, se chegar ao ponto do superior praticar violência física, aí é outra figura típica ( como a violência contra inferior por exemplo ). Acho que este é o raciocínio para eliminar a letra D e letra C. Marquei a A, e acertei.
-
-
Letra D Incorreta: art. 174 ..., "se o fato não constitui crime mais grave." Assim, caso ocorresse morte ou lesão corporal, não se trataria de crime preterdoloso, mas sim de tipo penal diverso (homicídio culposo ou lesão culposa, a depender do dolo do agente).
-
RIGOR EXCESSIVO DIZ RESPEITO A PUNICÃO DO SUBORDINADO, DE FORMA EXCESSIVA, NAO TEM COMO EVOLUIR CULPOSAMENTE PARA OUTRO RESULTADO QUE NAO CONSTITUA CRIME MAIS GRAVE...
-
Em direito, crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa.
-
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 4º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Formas qualificadas
§ 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 3º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Art. 175. Praticar violência contra inferior:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Resultado mais grave
Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.
Ao contrário dos crimes de violência contra superior, contra inferior e contra militar em serviço, o crime de rigor excessivo se quer possui previsão de agravante por resultado preterdoloso:
Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito (rigor excessivo):
Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
-
Crimes Preterdolosos: Dolo: na ação, Culpa: No resultado.
-
CPM, art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.
-
a) Os crimes de violência contra o superior (artigo 157 do CPM) e violência contra militar de serviço (artigo 158 do CPM) podem ocorrer na modalidade preterdolosa, se da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo. CORRETA
RESP: Art. 157. Praticar violência contra superior:
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 4º Se da violência resulta morte:
b) É possível afirmar que existe tentativa para todos os crimes preterdolosos previstos no CPM, quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, sendo que, a pena do crime contra a pessoa é sempre diminuída de um terço e a da tentativa sempre diminuída da metade, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado. ERRADO
RESP: Não é possível tentativa no crime preterdoloso (Dolo no antecedente e Culpa no Consequente)
c) Os crimes de desrespeito a superior (artigo 160 do CPM) e ofensa aviltante a inferior (artigo 176 do CPM) podem ocorrer na modalidade preterdolosa, se da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo. ERRADA}
RESP: A ofensa aviltante a inferior está correta por previsão legal (Art. 176, PU do CPM). Porém, Desrespeito a Superior não tem previsão legal de Violência...
d) Os crimes de rigor excessivo (artigo 174 do CPM) e violência contra o inferior (artigo 175 do CPM) podem ocorrer na modalidade preterdolosa, se da violência resulta lesão corporal ou morte, atendendo-se, neste caso, as circunstâncias que evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo. ERRADA
RESP: Violência contra inferior está correto, porém o rigor excessivo não tem previsão de "violência resulta lesão corporal ou morte, atendendo-se, neste caso, as circunstâncias que evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo"
-
Rumo a PMMG 2019 !!!
'' Foco, Força e Fé.''
-
RUMO AO OFICIALATO PMMG.
"Verás que um filho teu não foge à luta"
-
Não admitem tentativa:
- os crimes culposos (em regra);
- os crimes preterdolosos;
- os crimes omissivos puros ou próprios;
- os crimes unissubisistentes (materias, formais ou de mera conduta);
- os crimes em que a lei pune somente quando ocorre o resultado;
- os crimes permanentes de forma eclusivamente omissiva;
- os crimes de atentado (não tem como tentar um crime tentado);
- o crime continuado visto como um todo;
- no crime complexo só pode haver tentativa no começo da execução do delito.
Do mais, todos os crimes que são muitos, admitem a tentativa.
-
Muito bom ! Força e garra..
-
Art. 30. Diz-se o crime:
CRIME CONSUMADO
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
CRIME TENTADO
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
DIMINUIÇÃO DE PENA- 1/3 A 2/3
-
Crime preterdoloso é dolo no antecedente e culpa no consequente.
-
GABARITO A
QUESTÃO DIFÍCIL/BOA.
ELIMINEI AS DEMAIS E ACERTEI
-
primeiramente, o crime preterdoloso não admite tentiva (lembrar-se do CCHOUP)
rigor excessivo não admite violência
ofensa aviltante a inferior também não admite violência
sabendo desses 3 modalidades vocês matavam a questão
-
GABARITO - A
Ausência de dolo no resultado (Preterdolosa) Modalidade Culposa consequente
Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de METADE. (dolo na conduta antecedente e culpa na consequente)
Tal dispositivo se refere a Violência contra superior e Violência contra militar de serviço.
Parabéns! Você acertou!
-
Admite modalidade preterdolosa
- violência contra o superior (artigo 157 do CPM)
- violência contra militar de serviço (artigo 158 do CPM)
-
Crime Preterdoloso é aquele no qual há DOLO na conduta ANTECEDENTE e CULPA na CONSEQUENTE; exemplo clássico é a lesão corporal seguida de morte. Entende-se, então que havendo culpa no resultado mais grave, logo NÃO ADMITE-SE A TENTATIVA.
-
CRIMES PRETERDOLOSOS CONTRA A AUTORIDADE/DISCIPLINA MILITAR:
- VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR ou MILITAR DE SERVIÇO;
- VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR;
- OFENSA AVILTANTE A INFERIOR.