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ID
2096563
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com fulcro na Lei Estadual n. 5.301, de 10/10/1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (EMEMG), especialmente no que concerne às disposições do seu “CAPÍTULO II - Da Hierarquia e da Precedência Militar”, analise as assertivas abaixo e, ao final, responda o que se pede.
I. A relação nominal dos oficiais da ativa constará dos “almanaques” da Polícia Militar, que serão organizados anualmente e cuja distribuição dar-se-á nos respectivos cinco quadros de oficiais previstos no EMEMG, de acordo com a antiguidade dos postos.
II. O ingresso em todos os quadros de oficiais da PMMG dar-se-á no posto inicial da carreira, ou seja, de 2º Tenente, desde que cumpridos os requisitos previstos no EMEMG, sendo que, apenas para o ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM) é exigido o cumprimento do período de estágio na graduação de Aspirante-a-Oficial.
III. Um dos requisitos comuns ao ingresso em qualquer um dos quadros de oficiais da PMMG é a necessidade de prévia aprovação em Curso de Formação ou de Habilitação na Instituição.
IV. Uma das formas de regulação da precedência hierárquica entre os oficiais da ativa da PMMG do mesmo posto é fixada pela precedência funcional, que, dentre outras situações, é conferida aos oficiais do Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM) em relação aos oficias dos demais quadros.
Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • I- Art. 13 – Serão organizados anualmente "almanaques" da Polícia Militar, contendo a relação nominal de oficiais, aspirantes a oficial e graduados da ativa, distribuídos pelos respectivos quadros, de acordo com a antigüidade dos postos e graduações.
    II- § 2º – O ingresso no Quadro previsto no inciso I do § 1º dar-se-á no posto inicial da carreira, após a aprovação em curso de formação de oficiais específico, definido pela instituição militar, e o cumprimento do período de estágio na graduação de Aspirante-a-Oficial.((I – Oficiais da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QO-PM/BM);)).

  • CAPÍTULO II

    Da Hierarquia e da Precedência Militar

     

    Art. 13 – Serão organizados anualmente "almanaques" da Polícia Militar, contendo a relação nominal de oficiais, aspirantes a oficial e graduados da ativa, distribuídos pelos respectivos quadros, de acordo com a antigüidade dos postos e graduações.

     

    § 1º – Os Quadros serão organizados da seguinte forma:

     

    I – Oficiais da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QO-PM/BM);

     

    II – Oficiais de Saúde da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOS-PM/BM);

    III – Praças da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QP-PM/BM);

    IV – Praças Especialistas da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QPE-PM/BM).

    V – Oficiais Capelães da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOCPL-PM/BM).

    (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)
    (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)

     

    § 2º – O ingresso no Quadro previsto no inciso I do § 1º dar-se-á no posto inicial da carreira, após a aprovação em curso de formação de oficiais específico, definido pela instituição militar, e o cumprimento do período de estágio na graduação de Aspirante-a-Oficial.

  • I. A relação nominal dos oficiais da ativa constará dos “almanaques” da Polícia Militar, que serão organizados anualmente e cuja distribuição dar-se-á nos respectivos cinco quadros de oficiais previstos no EMEMG, de acordo com a antiguidade dos postos.

    Quando a questão utiliza nos cinco quadros de oficiais previstos no EMEMG, acredito haver um equivoco, pois os quadros presvistos não são apenas de oficiais, mas há dois quadros de praças, tornando dessa maneira a questão falsa.

    Ainda se a questão faz referência ao aer. 9°, inciso I são seis os postos de ofíciais;

    "Art. 9° - São os seguintes os postos e graduações da escala hieraárquica:

    I - Oficiais de Polícia

    a) Superiores: Coronel, Tenente-Coronel e Major

    b) Intermediários: Capitão

    c) Subalternos: 1° Tenente, 2° Tenente."

    O que também tornará a questão incorreta.

     

  • Caro Bernard,

    Ouso discordar de seu entendimento acreditando que há um equívoco quanto a sua interpretação do enunciado. A Questão dispõe: "nos respectivos cinco quadros de oficiais previstos no EMEMG''. Nota-se que o enunciado ESPECIFÍCA de quais quadros a que se refere, ou seja, SOMENTE AOS QUADROS DE OFICIAIS. Se o enunciado trouxesse: "nos respectivos quadros previstos no EMEMG" seu raciocinio teria procedência. 

  • I. A relação nominal dos oficiais da ativa constará dos “almanaques” da Polícia Militar, que serão organizados anualmente e cuja distribuição dar-se-á nos respectivos cinco quadros de oficiais previstos no EMEMG, de acordo com a antiguidade dos postos.

    II. O ingresso em todos os quadros de oficiais da PMMG dar-se-á no posto inicial da carreira, ou seja, de 2º Tenente, desde que cumpridos os requisitos previstos no EMEMG, sendo que, apenas para o ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM) é exigido o cumprimento do período de estágio na graduação de Aspirante-a-Oficial.

    III. Um dos requisitos comuns ao ingresso em qualquer um dos quadros de oficiais da PMMG é a necessidade de prévia aprovação em Curso de Formação ou de Habilitação (a Oficiais) na Instituição.

    IV. Uma das formas de regulação da precedência hierárquica entre os oficiais da ativa da PMMG do mesmo posto é fixada pela precedência funcional, que, dentre outras situações, é conferida aos oficiais do Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM) em relação aos oficias dos demais quadros.
    Art 9º, Parágrafo único." Para os fins deste artigo, o Cadete do último ano do Curso de Formação de Oficiais tem precedência funcional em relação ao Aluno do Curso de Habilitação de Oficiais."

    "Art. 11 – A precedência hierárquica é regulada:

    I – Pelo posto ou graduação;

    II – pela antigüidade no posto ou graduação salvo quando ocorrer precedência funcional, estabelecida em lei ou decreto."

  • Pessoal não pode esquecer que em foram acrescentados os seguintes quadros: § 5º – Ficam instituídos os Quadros de Oficiais Complementares da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOC-PM/BM) e de Oficiais Especialistas da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOE-PM/BM).

    Assim, são 5 Quadros de oficiais. QOPM, QOS, QOCLP, QOC E QOE.

    O item tres está ERRADO, pois no quadro de oficiais de saúde não precisa de curso de formação, somente estágio de adaptação. Aliás, eles já são formados.. Médico, farmacêutico etc. Eles já entram como segundo tenente.

  • I – Oficiais da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QO-PM/BM);

    II – Oficiais de Saúde da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOS-PM/BM);

    III – Praças da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QP-PM/BM);

    IV – Praças Especialistas da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QPE-PM/BM).

    V – Oficiais Capelães da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOCPL-PM/BM).

    VI - Oficiais complementares (QOC)

    VI - Oficiais especialistas (QOE)

    05 quadros de oficiais / 02 quadros de praças 

  • III. Um dos requisitos comuns ao ingresso em qualquer um dos quadros de oficiais da PMMG é a necessidade de prévia aprovação em Curso de Formação ou de Habilitação (a Oficiais) na Instituição.

    Errada: Para o quadro de Capelães não há este requisito.

  • pessoal alguem pode explicar pq terceira alternativa esta incorreta?