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Art. 22 – Obtido o somatório de pontos, serão aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
I – de um a quatro pontos, advertência;
II – de cinco a dez pontos, repreensão;
III – de onze vinte pontos, prestação de serviço;
IV – de vinte e um a trinta pontos, suspensão.
Art. 25 – Poderão ser aplicadas, independentemente das demais sanções ou cumulativamente com elas, as seguintes medidas:
I – cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame;
II – destituição de cargo, função ou comissão;
III – movimentação de unidade ou fração.
Fonte:http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=Lei&num=14310&ano=2002
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A) Incorreta . Art. 32 – A reforma disciplinar compulsória consiste em uma medida excepcional, de conveniência da
administração, que culmina no afastamento do militar, de ofício, do serviço ativo da Corporação, pelo reiterado
cometimento de faltas ou pela sua gravidade, quando contar pelo menos quinze anos de efetivo serviço.
B) Incorreta . A questão retrata o processo de demissão e não de reforma disciplinar compulsória.
Art. 32 . Parágrafo único – Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar que:
I – estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio público ou
particular;
II – tiver sido condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, transitada em julgado, na
Justiça Comum ou Militar, ou estiver cumprindo pena;
III – cometer ato que afete a honra pessoal, a ética militar ou o decoro da classe, nos termos do inciso II
do art. 64, assim reconhecido em decisão de Processo Administrativo-Disciplinar
C) Incorreta . O CPM não fala em concordândia com o CEDMU, o art. 10 aproxima-se um pouco da intenção da banca em confundir o candidato nessa questão e mesmo assim "não tem nada aver".
Art. 10 – Sempre que possível, a autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar verificará a conveniência e a oportunidade de substituí-la por aconselhamento ou advertência verbal pessoal, ouvido o
CEDMU.
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A Letra C está errada porque um militar submetido a PADS, necessariamente, tem menos de 03 anos de efetivo serviço e a Reforma Disciplinar Compulsória é exclusiva para Militares que tenham, pelo menos, 15 anos de efetivo serviço.
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rumo pmmg 2019!!
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ALTERNATIVA C)
ao colocar advertência OU aconselhamento, a banca atribui os dois conceitos a uma admoestação verbal ao transgressor. Porém, é apenas a advertência é uma admoestação verbal ao transgressor. Aconselhamento é citado uma única vez no estatuto no art. 10:
Art. 10 – Sempre que possível, a autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar verificará a conveniência e a oportunidade de substituí-la por aconselhamento ou advertência verbal pessoal, ouvido o CEDMU.
A assertiva C diz em concordância com o CEDMU e o estatuto diz ouvido o CEDMU. Poderia haver dúvidas, porém ao dizer que o aconselhamento é uma admoestação deixa a alternativa incorreta.
keep walking
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d) No julgamento da transgressão, a depender do somatório de pontos obtidos numa escala de 1 a 30 pontos negativos, serão aplicadas as seguintes sanções disciplinares: advertência, repreensão, prestação de serviço ou suspensão. Independentemente das referidas sanções ou cumulativamente com elas, poderão ser aplicadas as seguintes medidas: cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame; destituição de cargo, função ou comissão e movimentação de unidade ou fração.
Art. 22 – Obtido o somatório de pontos, serão aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
I – de 1 a 4 pontos, advertência;
II – de 5 a 10 pontos, repreensão;
III – de 11 a 20 pontos, prestação de serviço;
IV – de 21 a 30 pontos, suspensão.
Art. 25 – Poderão ser aplicadas, independentemente das demais sanções ou cumulativamente com elas, as seguintes medidas:
I – cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame;
II – destituição de cargo, função ou comissão;
III – movimentação de unidade ou fração.
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A sanção de reforma disciplinar compulsória consiste no desligamento de militar da ativa dos quadros da Instituição Militar Estadual.
Art. 32 – A reforma disciplinar compulsória consiste em uma medida excepcional, de conveniência da administração, que culmina no afastamento do militar, de ofício, do serviço ativo da Corporação, pelo reiterado cometimento de faltas ou pela sua gravidade, quando contar pelo menos quinze anos de efetivo serviço.
Parágrafo único – Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar que:
I – estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio público ou particular;
II – tiver sido condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, transitada em julgado, na Justiça Comum ou Militar, ou estiver cumprindo pena;
III – cometer ato que afete a honra pessoal, a ética militar ou o decoro da classe, nos termos do inciso II do art. 64, assim reconhecido em decisão de Processo Administrativo-Disciplinar.
Art. 33 – A demissão consiste no desligamento de militar da ativa dos quadros da IME, nos termos do EMEMG e deste Código.
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Sanções Disciplinares
CAPÍTULO I
Natureza e Amplitude
Art. 23 – A sanção disciplinar objetiva preservar a disciplina e tem caráter preventivo e educativo.
(cuidado com a pegadinha do caráter repreensivo)
Art. 24 – Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:
I – advertência;
II – repreensão;
III – prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas;
IV – suspensão, de até dez dias;
V – reforma disciplinar compulsória;
VI – demissão;
VII – perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva.
Art. 25 – Poderão ser aplicadas, independentemente das demais sanções ou cumulativamente com elas, as seguintes medidas:
I – cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame;
II – destituição de cargo, função ou comissão;
III – movimentação de unidade ou fração.
§ 1º – Quando se tratar de falta ou abandono ao serviço ou expediente, o militar perderá os vencimentos correspondentes aos dias em que se verificar a transgressão, independentemente da sanção disciplinar.
§ 2º – As sanções disciplinares de militares serão publicadas em boletim reservado, e o transgressor notificado pessoalmente, sendo vedada a sua divulgação ostensiva, salvo quando o conhecimento for imprescindível ao caráter educativo da coletividade, assim definido pelo CEDMU.
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Art. 22 – Obtido o somatório de pontos, serão aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
I – de um a quatro pontos, advertência;
II – de cinco a dez pontos, repreensão;
III – de onze vinte pontos, prestação de serviço;
IV – de vinte e um a trinta pontos, suspensão.
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GABARITO - D
PAD...
>>> Militar com no MÍNIMOS 3 anos de efetivo serviço.
>>> Vier a cometer NOVA FALTA disciplinar GRAVE, se classificado no conceito "C".
>>> Praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independente do conceito que o militar estiver.
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PADS...
>>> militar da ativa com MENOS de TRÊS ANOS de efetivo serviço
>>> REINCIDÊNCIA em falta disciplinar de NATUREZA GRAVE, para o militar classificado no conceito “C”;
>>> Praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito do militar.
>>> Conclusão: VINTE DIAS, prorrogável por mais DEZ DIAS. 20 dias + 10
Parabéns! Você acertou!
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Lukeetts ☕☠♪♫, Virou professor do Qc agora ?
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A R Pre Su
A dvertência - 1 a 4
R epreensão - 5 a 10
Pre stação de serviço - 11 a 20
Su spensão - 21 a 30
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A A sanção de reforma disciplinar compulsória consiste no desligamento de militar da ativa dos quadros da Instituição Militar Estadual.
Art. 33 – A demissão consiste no desligamento de militar da ativa dos quadros da IME, nos termos do EMEMG e deste Código.
B A sanção de reforma disciplinar compulsória poderá ser aplicada tanto ao militar que, estando no conceito “C”, foi submetido a Processo Administrativo-Disciplinar Sumário (PADS) por reincidência em falta disciplinar de natureza grave, quanto àquele que, estando no mesmo conceito, foi submetido a Processo Administrativo-Disciplinar (PAD) por haver cometido nova falta disciplinar grave.
A sanção de DEMISSÃO poderá ser aplicada tanto ao militar que, estando no conceito “C”, foi submetido a Processo Administrativo-Disciplinar Sumário (PADS) por reincidência em falta disciplinar de natureza grave, quanto àquele que, estando no mesmo conceito, foi submetido a Processo Administrativo-Disciplinar (PAD) por haver cometido nova falta disciplinar grave.
C O aconselhamento ou advertência verbal pessoal consistem em uma admoestação verbal ao transgressor e requerem, para a sua aplicação, a concordância com o parecer do CEDMU.
Sempre que possível, a autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar verificará a conveniência e a oportunidade de substituí-la por aconselhamento ou advertência verbal pessoal, ouvido o CEDMU.
Art. 28 – A advertência consiste em uma admoestação verbal ao transgressor
D No julgamento da transgressão, a depender do somatório de pontos obtidos numa escala de 1 a 30 pontos negativos, serão aplicadas as seguintes sanções disciplinares: advertência, repreensão, prestação de serviço ou suspensão. Independentemente das referidas sanções ou cumulativamente com elas, poderão ser aplicadas as seguintes medidas: cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame; destituição de cargo, função ou comissão e movimentação de unidade ou fração.
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c- O aconselhamento ou advertência verbal pessoal consistem em uma admoestação verbal ao transgressor e requerem, para a sua aplicação, a concordância com o parecer do CEDMU.
Art. 10 – Sempre que possível, a autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar verificará a conveniência e a oportunidade de substituí-la por aconselhamento ou advertência verbal pessoal, ouvido o CEDMU
A CEDMU será ouvida, e não preconizar concordância ou parecer questão errada
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Sobre a alternativa A, o conceito descrito se refere a "demissão" (art. 33) e não a "reforma disciplinar" (art. 32).
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#PMMINAS