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Questões de Lei nº 14.310, de 2002 - Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais


ID
636613
Banca
FUMARC
Órgão
PM-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Analise as afrmativas abaixo e coloque (V) para as Verdadeiras ou (F) para as Falsas:
( ) Os principais princípios da punição são o caráter educativo e preventivo.
( ) Uma forma de punição regular é a prestação de serviço preferencialmente operacional, que não ultrapasse no cômputo semanal à oito horas.
( ) A Reserva Disciplinar Compulsória pode ser aplicada como punição disciplinar para Ofciais e Praças;
( ) A Movimentação de Unidade é compreendida como punição acessória.
Assinale a sequência CORRETA, na ordem de cima para baixo:

Alternativas
Comentários
  • Letra A = (       ) Os principais princípios da punição são o caráter educativo e preventivo.
    Conforme o Art. 23 do Código de Ética e Disciplina da PMMG: A sanção disciplinar objetiva preservar a disciplina e tem caráter preventivo e educativo.
    A lei não fala em princípio (mas fala em caráter) o que  a meu ver estaria errada essa alternativa.
  • Letra B = (       ) Uma forma de punição regular é a prestação de serviço preferencialmente operacional, que não ultrapasse no cômputo semanal à oito horas.

    Questão errada:
    conforme  Código de Ética da PMMG: Art. 24 – Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:
    III – prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas;
    Portanto a Lei fala que poderá ser de apenas 01 turno e que não exceda em 8 horas. --> diferentemente do que diz a questão em computo semanal que exceda a 8 horas
  • Letra C = (       ) A Reserva Disciplinar Compulsória pode ser aplicada como punição disciplinar para Ofciais e Praças;

    Questão errada:
    O código de ética da PMMG = fala em REFORMA disciplinar compulsória o que é diferente de reserva!
    Portanto, a questão está errada.
  • Letra D = (       ) A Movimentação de Unidade é compreendida como punição acessória.

    Questão errada: nos termos do Código de ética da PMMG:
    Art. 25 – Poderão ser aplicadas, independentemente das demais sanções ou cumulativamente com elas, as seguintes medidas:
    III – movimentação de unidade ou fração.

    A Lei não fala nada em pena acessória, somente fala que essas outras sanções podem ser aplicadas (inclusive de forma INDEPENDENTE), portanto não são acessórias.

ID
636616
Banca
FUMARC
Órgão
PM-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Código de Ética e de Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais prevê o seguinte:
I. O Militar do Estado tem o direito de comunicar, por meio de relatório circunstanciado e reservado à Corregedoria, a conduta imoral de um superior hierárquico.

II. O Militar que se sentir prejudicado ou ofendido por um ato administrativo tem o direito de ingressar com um pedido de reconsideração de ato perante o escalão superior, visando defender seus direitos.

III. O Militar do Estado que fcar cinco anos sem punições disciplinares terá suas penas canceladas.
Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • resposta correta letra B

    Art. 59 – Interpor, na esfera administrativa, recurso disciplinar é direito do militar que se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado por qualquer ato ou decisão administrativa.
  • Recursos Administrativo - Gênero

    Recurso hierárquico - Espécie - Dirigido a autoridade superior - Grau hierarquico distinto

    Pedido de reconsideração Espécie - Dirigido a autoridade prolatora da decisao - Mesmo grau hirárquico

    Avante

  • ASSERTIVA I- CORRETA

    Art. 95 – O militar que presenciar ou tomar conhecimento de ato ou fato

    contrário à moralidade ou à legalidade praticado por outro militar mais antigo ou de

    maior grau hierárquico poderá encaminhar relatório reservado e fundamentado à

    autoridade imediatamente superior ou órgão corregedor das IMEs, contendo inclusive

    meios para demonstrar os fatos, ficando-lhe assegurado que nenhuma medida

    administrativa poderá ser aplicada em eu desfavor.

    ENGRAÇADO QUE A LEI NÃO FALOU EM RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO

    ASSERTIVA II- INCORRETA

    Art. 60 – Da decisão que aplicar sanção disciplinar caberá recurso à autoridade superior, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao recebimento da notificação pelo militar

    ASSERTIVA III- CORRETA

    Art. 94 – Decorridos cinco anos de efetivo serviço, a contar da data da publicação da última transgressão, o militar sem nenhuma outra punição terá suas penas disciplinares canceladas automaticamente.

  • Mano do céu, essa banca tá de brincadeira!

  • Art. 59 Interpor, na esfera administrativa, recurso disciplinar é direito do militar que se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado por qualquer ato ou decisão administrativa.

    Art. 95 O militar que presenciar ou tomar conhecimento de ato ou fato contrário à moralidade ou à legalidade praticado por outro militar mais antigo ou de maior grau

    hierárquico poderá encaminhar relatório reservado e fundamentado à autoridade

    imediatamente superior ou órgão corregedor das IMEs, contendo inclusive meios para

    demonstrar os fatos, ficando-lhe assegurado que nenhuma medida administrativa poderá ser aplicada em seu desfavor

    Art. 94 Decorridos cinco anos de efetivo serviço, a contar da data da publicação da

    última transgressão, o militar sem nenhuma outra punição terá suas penas disciplinares

    canceladas automaticamente.

  • B somente >3 anos

  • Em 18/07/21 às 11:03, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 13/07/21 às 08:59, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • II. O Militar que se sentir prejudicado ou ofendido por um ato administrativo tem o direito de ingressar com um pedido de reconsideração de ato perante o escalão superior, visando defender seus direitos.

    Resposta

    Art. 59 – Interpor, na esfera administrativa, recurso disciplinar é direito do militar que se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado por qualquer ato ou decisão administrativa. 

  • GAB B

    Art. 95 – O militar que presenciar ou tomar conhecimento de ato ou fato contrário à moralidade ou à legalidade praticado por outro militar mais antigo ou de maior grau hierárquico poderá encaminhar relatório reservado e fundamentado à autoridade imediatamente superior ou órgão corregedor das IMEs, contendo inclusive meios para demonstrar os fatos, ficando-lhe assegurado que nenhuma medida administrativa poderá ser aplicada em seu desfavor. 

  • sobre a questão ...

    III. O Militar do Estado que ficar cinco anos sem punições disciplinares terá suas penas canceladas"

    ..

    sei não em, essa questão faltou comando, pois essa regra e pra militar da ativa, pq o da reserva a regra e de 2 anos, voltando ao conceito "B" com 0 pontos. sem falar que a data e contada na publicação da última transgressão

    ..

    se falou "o militar" então colocou ao meu ver - todos!

    .

    Art. 94 – Decorridos cinco anos de efetivo serviço, a contar da data da publicação da última transgressão, o militar sem nenhuma outra punição terá suas penas disciplinares canceladas automaticamente. § 1° – As punições canceladas serão suprimidas do registro de alterações do militar, proibida qualquer referência a elas, a partir do ato de cancelamento. § 2° – Após dois anos de sua transferência para a inatividade, o militar classificado no conceito “C” será automaticamente reclassificado.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    B

    Art. 59 – Interpor, na esfera administrativa, recurso disciplinar é direito do militar que se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado por qualquer ato ou decisão administrativa.

    Art. 60 – Da decisão que aplicar sanção disciplinar caberá recurso à autoridade superior, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao recebimento da notificação pelo militar. Parágrafo único - Da decisão que avaliar o recurso caberá novo recurso no prazo de cinco dias úteis;

    Art. 94Decorridos cinco anos de efetivo serviço, a contar da data da publicação da última transgressão, o militar sem nenhuma outra punição terá suas penas disciplinares canceladas automaticamente.

    § 1° – As punições canceladas serão suprimidas do registro de alterações do militar, proibida qualquer referência a elas, a partir do ato de cancelamento.

    § 2° – Após dois anos de sua transferência para a inatividade, o militar classificado no conceito “C” será automaticamente reclassificado.

    Art. 95 – O militar que presenciar ou tomar conhecimento de ato ou fato contrário à moralidade ou à legalidade praticado por outro militar mais antigo ou de maior grau hierárquico poderá encaminhar relatório reservado e fundamentado à autoridade imediatamente superior ou órgão corregedor das IMEs, contendo inclusive meios para demonstrar os fatos, ficando-lhe assegurado que nenhuma medida administrativa poderá ser aplicada em seu desfavor.

    § 1o – A comunicação infundada acarretará responsabilidade administrativa, civil e penal ao comunicante.

    § 2o – A autoridade que receber o relatório, quando não lhe couber apurar os fatos, dar-lhe-á o devido encaminhamento, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

    • pedido de reconsideração > NÃO

    art 59: É direito do militar que se sentir PREJUDICADO, OFENDIDO OU INJUSTIÇADO, por QUALQUER ato ou decisão adm. interpor : RECURSO DISCIPLINAR na esfera adm.

    #PMMINAS

  • Sempre tive em mente que era relatório reservado, nunca com a palavra "circunstanciado"

  • RUMO À PMMG!!!

    GABARITO B

    I. CORRETO O Militar do Estado tem o direito de comunicar, por meio de relatório circunstanciado e reservado à Corregedoria, a conduta imoral de um superior hierárquico.

    Art. 95 – O militar que presenciar ou tomar conhecimento de ato ou fato contrário à moralidade ou à legalidade praticado por outro militar mais antigo ou de maior grau hierárquico poderá encaminhar relatório reservado e fundamentado à autoridade imediatamente superior ou órgão corregedor das IMEs, contendo inclusive meios para demonstrar os fatos, ficando-lhe assegurado que nenhuma medida administrativa poderá ser aplicada em seu desfavor.

    § 1o – A comunicação infundada acarretará responsabilidade administrativa, civil e penal ao comunicante.

    § 2o – A autoridade que receber o relatório, quando não lhe couber apurar os fatos, dar-lhe-á o devido encaminhamento, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

    II. ERRADO O Militar que se sentir prejudicado ou ofendido por um ato administrativo tem o direito de ingressar com um pedido de reconsideração de ato perante o escalão superior, visando defender seus direitos.

    Art. 59 – Interpor, na esfera administrativarecurso disciplinar é direito do militar que se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado por qualquer ato ou decisão administrativa.

    III. O Militar do Estado que fIcar cinco anos sem punições disciplinares terá suas penas canceladas.

    Art. 94 – Decorridos cinco anos de efetivo serviço, a contar da data da publicação da última transgressão, o militar sem nenhuma outra punição terá suas penas disciplinares canceladas automaticamente. § 1° – As punições canceladas serão suprimidas do registro de alterações do militar, proibida qualquer referência a elas, a partir do ato de cancelamento. § 2° – Após dois anos de sua transferência para a inatividade, o militar classificado no conceito “C” será automaticamente reclassificado.


ID
953023
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que se refere à Lei n. 14.310/02, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM), considere as proposições abaixo.

I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade profissional.

II - empregar toda a capacidade em benefício do serviço.

III - primar pela correção de atitudes.

IV - respeitar a dignidade da pessoa humana.

Com relação aos princípios de ética militar, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 9° – A honra, o sentimento do dever militar e a correção de atitudes impõem conduta moral eprofissionalirrepreensíveis  a todo  integrante  das  IMEs,  o qual deve  observar  os  seguintes princípios de ética militar: I  – amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos  da dignidade profissional; II  –  observar  os princípios da Administração  Pública,  no exercício  das  atribuições  que lhe couberem  em  decorrência  do cargo; III – respeitar a dignidade da pessoa humana; IV  –  cumprir e fazer cumprir as leis, códigos,  resoluções, instruções e ordens das autoridades competentes; V  – ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos praticados por integrantes das IMEs; VI – zelar pelo seu próprio preparo profissional e incentivar a mesma prática nos companheiros, em prol do cumprimento da missão comum; VII  –  praticar a camaradagem e desenvolver  o  espírito  de cooperação; VIII  –  ser  discreto e cortês em suas atitudes, maneiras  e linguagem e observar as normas da boa educação; IX  –  abster-se  de  tratar, fora do âmbito  apropriado,  de assuntos internos das IMEs ou de matéria sigilosa; X – cumprir seus deveres de cidadão; XI – respeitar as autoridades civis e militares; XII  –  garantir assistência moral e material  à  família  ou contribuir para ela; XIII  – preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na reserva remunerada, os preceitos daética militar; XIV – exercitar a proatividade no desempenho profissional; XV  –  abster-se  de fazer uso do posto ou da graduação  para obter  facilidade  pessoal  de  qualquer  natureza  ou  encaminhar negócios particulares ou de terceiros; XVI  –  abster-se, mesmo na reserva remunerada,  do  uso  das designações hierárquicas: a) em atividades liberais, comerciais ou industriais; b)  para  discutir  ou  provocar discussão  pela  imprensa  a respeito de assuntos institucionais; c)  no  exercício de cargo de natureza civil,  na  iniciativa privada; d) em atividades religiosas; e) em circunstâncias prejudiciais à imagem das IMEs. Parágrafo  único – Os princípios éticos orientarão a  conduta do   militar  e  as  ações  dos  comandantes  para  adequá-las  às exigências   das  IMEs,  dando-se  sempre,  entre   essas   ações, preferência àquelas de cunho educacional.
  • ART 9, INCISOS I E III

  • Bagunçaram a disciplina militar com a ética militar

  • A Questão aborta sobre os Princípios da ética Militar.. (GABARITO B)

    Art. 9º – A honra, o sentimento do dever militar e a correção de atitudes impõem conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante das IMEs, o qual deve observar os seguintes princípios de ética militar:

    I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade profissional;
    III – respeitar a dignidade da pessoa humana;

     

     

    Pode-se confundir com o Art. 6 como Ratificou o colega Murilo M. onde aborda no § 2°; A disciplina militar é a exteriorização da ética profissional dos militares do Estado e manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos: (Minemônico para o Art. 6 PRO-OBSERVÂNCIA-EM-CO-CO)

    I – pronta obediência às ordens legais;
    II – observância às prescrições regulamentares;
    III – emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;
    IV – correção de atitudes;
    V – colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados pretendidos pelas IMEs.

     

    A Banca mesclou o Art. 6º com o 9º.. de fato essa foi uma questão muito bem elaborada!

  • O estatuto faz uma diferença entre aspectos e princípios, que se não forem fixados bem, confundem.

    Art. 9° – A honra, o sentimento do dever militar e a correção de atitudes impõem conduta moral e profissional irrepreensíveis  a todo  integrante  das  IMEs,  o qual deve  observar  os  seguintes princípios de ética militar:

    Princípios

    I  – amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos  da dignidade profissional;

    III – respeitar a dignidade da pessoa humana;

     

    Aspectos:

    Art. 6

    §  2°  –  A  disciplina militar é a exteriorização  da  ética profissional  dos  militares do Estado e manifesta-se  pelo  exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos  os  graus da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos:

         III – emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;

         IV – correção de atitudes;

        

    keep walking

  • Triste...

    Cobra decoreba e não o entendimento.

  • Quem leu princípios se deu bem....

    Art 6

  • § 2º – A disciplina militar é a exteriorização da ética profissional dos militares do Estado e manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos:

    PRO-OBSERVÂNCIA-EM-CO-CO

    I – pronta obediência às ordens legais;

    II – observância às prescrições regulamentares;

    III – emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;

    IV – correção de atitudes;

    V – colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados pretendidos pelas IMEs.

    Art. 9º – A honra, o sentimento do dever militar e a correção de atitudes impõem conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante das IMEs, o qual deve observar os seguintes princípios de ética militar:

    I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade profissional;

    II – observar os princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições que lhe couberem em decorrência do cargo;

    III – respeitar a dignidade da pessoa humana;

    IV – cumprir e fazer cumprir as leis, códigos, resoluções, instruções e ordens das autoridades competentes;

    V – ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos praticados por integrantes das IMEs;

    VI – zelar pelo seu próprio preparo profissional e incentivar a mesma prática nos companheiros, em prol do cumprimento da missão comum;

    VII – praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação;

    VIII – ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras e linguagem e observar as normas da boa educação;

    IX – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos das IMEs ou de matéria sigilosa;

    X – cumprir seus deveres de cidadão;

    XI – respeitar as autoridades civis e militares;

    XII – garantir assistência moral e material à família ou contribuir para ela;

    XIII – preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na reserva remunerada, os preceitos da ética militar;

    XIV – exercitar a proatividade no desempenho profissional;

    XV – abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidade pessoal de qualquer natureza ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

    XVI – abster-se, mesmo na reserva remunerada, do uso das designações hierárquicas:

    a) em atividades liberais, comerciais ou industriais;

    b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos institucionais;

    c) no exercício de cargo de natureza civil, na iniciativa privada;

    d) em atividades religiosas;

    e) em circunstâncias prejudiciais à imagem das IMEs.

    Parágrafo único – Os princípios éticos orientarão a conduta do militar e as ações dos comandantes para adequá-las às exigências das IMEs, dando-se sempre, entre essas ações, preferência àquelas de cunho educacional.

  • GABARITO - B

    Art 9ª XVI – Abster-se, mesmo na reserva remunerada, do uso das designações hierárquicas:

    a) em atividades LIBERAIS, COMERCIAIS OU INDUSTRIAIS;

    b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos institucionais;

    c) no exercício de cargo de NATUREZA CIVIL, NA INICIATIVA PRIVADA;

    d) EM ATIVIDADES RELIGIOSAS;

    e) em CIRCUNSTÂNCIAS PREJUDICIAIS À IMAGEM DAS IMES.

    Parabéns! Você acertou!

  • princípios geralmente começao com verbos

  • PROOBEMCOCO

    PROnta obediência ás ordens legal;

    OBservar às prescrições regulamentares;

    EMprego de toda a capacidade em benefício do serviço;

    COrreção de atitudes;

    COlaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados pretendidos pelas IMEs;

    Minemônico dos aspectos da disciplina militar, aprendam eles e saberão diferenciar dos princípios!

  • Qual o erro da lll??

  • João Pedro A III trata de um aspecto da disciplina militar e não de um princípio.

    aspectos da disciplina militar

    PRONTA OBEDIENCIA ÀS ORDENS LEGAIS

    OBSERVÂNCIA ÀS PRESCRIÇÕES REGULAMENTARES

    EMPREGO DE TODA CAPACIDADE EM BENEFÍCIO DO SERVÇO

    CORREÇÃO DE ATITUDES

    COLABORQAÇÃO ESPONTÂNIA COM A DISCIPLINA COLETIVA E COM A EFETIVIDADE DOS RESULTADOS PRETENDIDOS PELAS IMES

  • O erro da III é " primar pela correção de atitudes", por exclusão só sobre uma alternativa.

  • Não há previsão no artigo 9, de primar pela correção de atitudes, pelo contrário, está no 6, porém acrescentou, o "PRIMAR"

    Gabarito letra B, I,V

  • quero saber onde vc acharam que eles querem princípios ou aspectos porque na questão não tem
  • PRONTA/ OBSERVÂNCIA/ EM/ CO/ CO

  • GAB B

  • Art. 9º – A honra, o sentimento do dever militar e a correção de atitudes impõem conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante das IMEs, o qual deve observar os seguintes princípios de ética militar:

    I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade profissional;

    II – observar os princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições que lhe couberem em decorrência do cargo;

    III – respeitar a dignidade da pessoa humana;

    (...)

    Os itens II e III da questão se referem a aspectos da disciplina militar previstos no § 2º do Art. 6º do CEDM:

    Art. 6° – A hierarquia e a disciplina constituem a base institucional das IMEs.

    § 1° – A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das IMEs.

    § 2° – A disciplina militar é a exteriorização da ética profissional dos militares do Estado e manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos:

    I – pronta obediência às ordens legais;

    II – observância às prescrições regulamentares;

    III – emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;

    IV – correção de atitudes; (fique atento, pois o item da questão está com texto diverso do contido no CEDM)

    V – colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados pretendidos pelas IMEs.

  • Princípios são verbos, aspectos são substantivos.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    B

    PRINCÍPIOS DA DISCIPLINA MILITAR

    PROOBEMCOCO

    PROnta obediência ás ordens legal;

    OBservar às prescrições regulamentares;

    EMprego de toda a capacidade em benefício do serviço;

    COrreção de atitudes;

    COlaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados pretendidos pelas IMEs;

    PRINCÍPIOS DA ÉTICA MILITAR

    Art. 9º – A honra, o sentimento do dever militar e a correção de atitudes impõem conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante das IMEs, o qual deve observar os seguintes princípios de ética militar:

    I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade profissional;

    II – observar os princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições que lhe couberem em decorrência do cargo;

    III – respeitar a dignidade da pessoa humana;

    IV – cumprir e fazer cumprir as leis, códigos, resoluções, instruções e ordens das autoridades competentes;

    V – ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos praticados por integrantes das IMEs;

    VI – zelar pelo seu próprio preparo profissional e incentivar a mesma prática nos companheiros, em prol do cumprimento da missão comum;

    VII – praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação;

    VIII – ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras e linguagem e observar as normas da boa educação;

    IX – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos das IMEs ou de matéria sigilosa;

    X – cumprir seus deveres de cidadão;

    XI – respeitar as autoridades civis e militares;

    XII – garantir assistência moral e material à família ou contribuir para ela;

    XIII – preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na reserva remunerada, os preceitos da ética militar;

    XIV – exercitar a proatividade no desempenho profissional;

    XV – abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidade pessoal de qualquer natureza ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

    XVI – abster-se, mesmo na reserva remunerada, do uso das designações hierárquicas:

    a) em atividades liberais, comerciais ou industriais;

    b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos institucionais;

    c) no exercício de cargo de natureza civil, na iniciativa privada;

    d) em atividades religiosas;

    e) em circunstâncias prejudiciais à imagem das IMEs.

    Parágrafo único – Os princípios éticos orientarão a conduta do militar e as ações dos comandantes para adequá-las às exigências das IMEs, dando-se sempre, entre essas ações, preferência àquelas de cunho educacional.

  • #PMMINAS

    ASPECTOS: PRONTA. OBSERVÂNCIA. EM. CO. CO.

    PRINCÍPIOS: SEMPRE COMEÇA COM VERBO

  • Princípios da ética: verbos

    Aspectos:

    PRO nta obediência

    OB servância às prescrições

    EM prego de toda capacidade em beneficio do serviço

    CO rreção de atitudes

    CO laboração espontânea com a disciplina coletiva

    #PMMINAS

  • Art. 9o – A honra, o sentimento do dever militar e a correção de atitudes impõem conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante das IMEs, o qual deve observar os seguintes princípios de ética militar:

    I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade profissional; 

    II – observar os princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições que lhe couberem em decorrência do cargo;

    III – respeitar a dignidade da pessoa humana; 

    IV – cumprir e fazer cumprir as leis, códigos, resoluções, instruções e ordens das autoridades competentes;

    V – ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos praticados por integrantes das IMEs;

    VI – zelar pelo seu próprio preparo profissional e incentivar a mesma prática nos companheiros, em prol do cumprimento da missão comum;

    VII – praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação;

    VIII – ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras e linguagem e observar as normas da boa educação; 

    IX – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos das IMEs ou de matéria sigilosa;

     X – cumprir seus deveres de cidadão;

     XI – respeitar as autoridades civis e militares;

     XII – garantir assistência moral e material à família ou contribuir para ela; 

    XIII – preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na reserva remunerada, os preceitos da ética militar;

     XIV – exercitar a proatividade no desempenho profissional;

     XV – abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidade pessoal de qualquer natureza ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

  • Aspectos da Disciplina Militar X Princípios da Ética Militar

    Use o mnemônico PRONTA OBSERVÂNCIA EM CO.CO para decorar os aspectos da disciplina militar, por exclusão, o restante será princípios da ética militar:

    Pronta obediência às ordens legais

    Observância as instruções regulamentares

    Emprego de toda capacidade em benefício do serviço

    Correção de atitudes

    Colaboração espontânea com a disciplina coletiva

    #pmminas #cfsd2022

    ''Confie no Senhor de todo o coração e não se apoie na sua própria inteligência. Lembre-se de Deus em tudo o que fizer, e Ele lhe mostrará o caminho certo.'' - Provérbios 3:5

  • RUMO à PMMG!!!

    GABARITO B

    Uma dica que aprendi para gravar esse tipo de questão é que geralmente a banca gosta de confundir aspectos da disciplina militar com os principios, desta forma, como os aspectos são em menos quantidade basta decorar estes e por eliminação se chega nos princípios.

    ASPECTOS

    PRONTA. OBSERVÂNCIA. EM. CO. CO.

    ART.6 § 2º – aspectos:

    I – pronta obediência às ordens legais;

    II – observância às prescrições regulamentares;

    III – emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;

    IV – correção de atitudes;

    V – colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados pretendidos pelas IMEs.

    PRINCÍPIOS

    (são todos iniciados com verbo, mas pela questão a banca sabendo que muitos utilizam desta técnica colocou verbos em todas alternativas para confundir)

    Art. 9º –principios:

    I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade profissional;

    II – observar os princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições que lhe couberem em decorrência do cargo;

    III – respeitar a dignidade da pessoa humana;

    IV – cumprir e fazer cumprir as leis, códigos, resoluções, instruções e ordens das autoridades competentes;

    V – ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos praticados por integrantes das IMEs;

    VI – zelar pelo seu próprio preparo profissional e incentivar a mesma prática nos companheiros, em prol do cumprimento da missão comum;

    VII – praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação;

    VIII – ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras e linguagem e observar as normas da boa educação;

    IX – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos das IMEs ou de matéria sigilosa;

    X – cumprir seus deveres de cidadão;

    XI – respeitar as autoridades civis e militares;

    XII – garantir assistência moral e material à família ou contribuir para ela;

    XIII – preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na reserva remunerada, os preceitos da ética militar;

    XIV – exercitar a proatividade no desempenho profissional;

    XV – abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidade pessoal de qualquer natureza ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

    XVI – abster-se, mesmo na reserva remunerada, do uso das designações hierárquicas:

    a) em atividades liberais, comerciais ou industriais;

    b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos institucionais;

    c) no exercício de cargo de natureza civil, na iniciativa privada;

    d) em atividades religiosas;

    e) em circunstâncias prejudiciais à imagem das IMEs.


ID
1356769
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre o alcance da Lei Estadual n. 14.310/2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM), marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º – Este Código aplica-se: I – aos militares da ativa; II – aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados neste Código. Parágrafo único – Não estão sujeitos ao disposto neste Código: I – os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica; II - (Vetado); a) (Vetado); b) (Vetado); c) (Vetado).

  • De acordo com o art. 92 do CEDM, os militares da reserva remunerada sujeitam-se as seguintes transgressões disciplinares:

    II – concorrer para o desprestígio da respectiva IME, por meio da prática de crime doloso devidamente comprovado em procedimento apuratório, que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares;

    III – faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe;

    VI – apresentar-se com sinais de embriaguez alcoólica ou sob efeito de outra substância entorpecente, estando em serviço, fardado, ou em situação que cause escândalo ou que ponha em perigo a segurança própria ou alheia;

  • Alternativa A-> ERRADA, os militares da reserva remunerada estão sujeitos apenas a algumas das transgressões  graves, conforme expresso no art. 92 do CEDM

    Alternativa B -> CORRETA, art. 2, I e II, O CEDM aplica-se aos militares da ativa, e aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados nesse artigo.

    Alternativa C -> ERRADA, o reformado e o reserva não remunerado, entram de forma "oculta" no parágrafo único do art. 2 do CEDM

     

  •  Reserva renumerada estão sujeitos apenas as transgressões de natureza grave

  • Art. 2º – Este Código aplica-se:

    I – aos militares da ativa;

    II – aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados neste

    Código.

  • COMENTARIO DE MENTORIA MUITO CHATO PQP!

    QUEREMOS RESPOSTAS QUE AJUDAM,NÃO QUEREMOS SABER DE MENTORIA!

  • O militar da reserva remunerada responderá, apenas, pelas seguintes transgressões: II – concorrer para o desprestígio da respectiva IME, por meio da prática de crime doloso devidamente comprovado em procedimento apuratório, que, por sua natureza, amplitude e repercussão,

    afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares // III – faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe // VI – apresentar-se com sinais de embriaguez alcoólica ou sob efeito de outra substância entorpecente, estando em serviço, fardado, ou em situação que cause escândalo ou que ponha em perigo a segurança própria ou alheia;

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    B

    Art. 2º – Este Código aplica-se:

    I – aos militares da ativa;

    II – aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados neste Código.

    Parágrafo único – Não estão sujeitos ao disposto neste Código:

    I – os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica;

    Art. 92 – Os militares da reserva remunerada sujeitam-se às transgressões disciplinares especificadas nos incisos II, III e VI do art. 13.

    Art. 13 – São transgressões disciplinares de natureza grave: 

    II – concorrer para o desprestígio da respectiva IME, por meio da prática de crime doloso devidamente comprovado em procedimento apuratório, que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares;

    III – faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe;

    VI – apresentar-se com sinais de embriaguez alcoólica ou sob efeito de outra substância entorpecente, estando em serviço, fardado, ou em situação que cause escândalo ou que ponha em perigo a segurança própria ou alheia;

  • #PMMINAS

    O CEDM se aplica aos militares da ATIVA e da reserva REMUNERADAAAA.

  • SE aplica aos da ativa e RESERVA REMUNERADA.

    #PMMINAS

  • Art. 2o – Este Código aplica-se:

    I – aos militares da ativa;

    II – aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados neste Código

  • RUMO À PMMG!!!

    GABARITO B

    Art. 2º – Este Código aplica-se:

    I – aos militares da ativa;

    II – aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados neste Código.

    Parágrafo único – Não estão sujeitos ao disposto neste Código:

    I – os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica;

    Art. 92 – Os militares da reserva remunerada sujeitam-se às transgressões disciplinares especificadas nos incisos II, III e VI do art. 13.

    Art. 13 – São transgressões disciplinares de natureza grave:

    II – concorrer para o desprestígio da respectiva IME, por meio da prática de crime doloso devidamente comprovado em procedimento apuratório, que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares;

    III – faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe;

    VI – apresentar-se com sinais de embriaguez alcoólica ou sob efeito de outra substância entorpecente, estando em serviço, fardado, ou em situação que cause escândalo ou que ponha em perigo a segurança própria ou alheia;


ID
1685974
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos da Lei Estadual n. 5.301/69 (Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais) e, ainda, da Lei Estadual n. 14.310/2002 que instituiu o Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais, analise as assertivas abaixo:

I – A aptidão física não é requisito para concorrer à promoção.

II – Ao ingressar nas Instituições Militares Estaduais - IMEs, o militar será classificado no conceito “B", com cinquenta pontos, sendo que a cada ano sem punição, o militar receberá dez pontos positivos, até atingir o conceito “A".

III – Após dois anos de sua transferência para a inatividade, o militar classificado no conceito “C" será automaticamente reclassificado.

IV– Os princípios éticos orientarão a conduta do militar e as ações dos comandantes para adequá-las às exigências das Instituições Militares Estaduais - IMEs, dando-se sempre, entre essas ações, preferência àquelas de cunho educacional

V – A advertência consiste em uma admoestação formal ao transgressor.

Marque a alternativa CORRETA:


Alternativas
Comentários
  • I-  A aptidão física  é requisito para concorrer à promoção.(5.301)

    II-Ao ingressar nas Instituições Militares Estaduais - IMEs, o militar será classificado no conceito “B", com zero ponto, sendo que a cada ano sem punição, o militar receberá dez pontos positivos, até atingir o conceito “A".(14.310)

    V-A advertência consiste em uma admoestação verbal ao transgressor. (14.310)

  • falso I – A aptidão física É requisito para concorrer à promoção. 

    Art. 185 As promoções de oficiais são de competência exclusiva do Governador do Estado.
    Art. 186. Constituem requisitos para concorrer à promoção:
    II - aptidão física;


    falso II – Ao ingressar nas Instituições Militares Estaduais - IMEs, o militar será classificado no conceito “B", com ZERO pontos, sendo que a cada ano sem punição, o militar receberá dez pontos positivos, até atingir o conceito “A".


    verdade III – Após dois anos de sua transferência para a inatividade, o militar classificado no conceito “C" será automaticamente reclassificado. 


    IV– Os princípios éticos orientarão a conduta do militar e as ações dos comandantes para adequá-las às exigências das Instituições Militares Estaduais - IMEs, dando-se sempre, entre essas ações, preferência àquelas de cunho educacional 


    V – A advertência consiste em uma admoestação VERBAL ao transgressor. 

  • lei 14.310/02

    Art. 94 – Decorridos cinco anos de efetivo serviço, a contar da data da publicação da última transgressão, o militar sem nenhuma outra punição terá suas penas disciplinares canceladas automaticamente.

    § 1° – As punições canceladas serão suprimidas do registro de alterações do militar, proibida qualquer referência a elas, a partir do ato de cancelamento. § 2° – Após dois anos de sua transferência para a inatividade, o militar classificado no conceito “C” será automaticamente reclassificado.

  • LEI ATUALIZADA EM 2019

    Nos termos do art. 94,§ 3o da Lei 14310/2002 , após dois anos de sua transferência para a inatividade, o militar classificado no conceito “C” será automaticamente reclassificado no conceito “B” com zero ponto.

    (Artigo com redação dada pelo art. 4o da Lei no 23.511, de 20/12/2019.)

  • Parágrafo único – Os princípios éticos orientarão a conduta do militar e as ações dos comandantes para adequá-las às exigências das IMEs, dando-se sempre, entre essas ações, preferência àquelas de cunho educacional.

  • Art. 5º – Será classificado com um dos seguintes conceitos o militar que, no período de doze meses, tiver registrada em seus assentamentos funcionais a pontuação adiante especificada:

    I – conceito “A” – cinquenta pontos positivos;

    II – conceito “B” – cinquenta pontos negativos, no máximo;

    III – conceito “C” – mais de cinquenta pontos negativos.

    § 1º – Ao ingressar nas Instituições Militares Estaduais –IMEs –, o militar será classificado no conceito “B”, com zero ponto.

    § 2º – A cada ano sem punição, o militar receberá dez pontos positivos, até atingir o conceito “A”.

  • A advertência consiste em uma admoestação formal ao transgressor.

    Art. 28 – A advertência consiste em uma admoestação verbal ao transgressor.

    Art. 29 – A repreensão consiste em uma censura formal ao transgressor.

  • II – Ao ingressar nas Instituições Militares Estaduais - IMEs, o militar será classificado no conceito “B", com cinquenta pontos, sendo que a cada ano sem punição, o militar receberá dez pontos positivos, até atingir o conceito “A".

    § 1º – Ao ingressar nas Instituições Militares Estaduais –IMEs –, o militar será classificado no conceito “B”, com zero ponto.

  • Essa acertei na raça e na coragem. avante.

  • MILITAR DA ATIVA = 5 ANOS SEM TRANSGRESSÃO = RECLASSIFICADO "B" 0 PONTO

    MILITAR INATIVO = 2 ANOS APÓS INATIVIDADE = RECLASSIFICADO "B" 0 PONTO

    ISSO PARA MILITARES COM CONCEITO "B" NEGATIVO OU "C"

  • adVERtência consiste em uma admoestação VERbal ao transgressor.

    repreENSão consiste em uma cENSura formal ao transgressor.

  • GAB C

  • Nenhuma das alternativas de escolha estão corretas.

    I- falso, Aptidão física é requisito.

    II- Falso, classificado no B, com zero pontos.

    III- falso, reclassificado ( no conceito B).

    IV- Está correta.

    V- falso, Advertência, admoestação verbal.

  • ADvertência = ADmoestação verbal

    Repreensão = censura formal

    #PMMINAS


ID
1685983
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) conforme preceitua a Constituição, artigo 12, §3º, e cargo privativo de brasileiro nato o OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS. ENTRETANTO O ESTATUTO DOS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS diz artigo 4º - A carreira na Polícia Militar é privaitva de brasileiros natos, para oficiais e natos ou naturalizados para praças, observadas as condições de cidadania, idade, condições físicas, moral e intelectual, previstas em lei e regulamento.

    C) segundo o artigo 2º, paragrafo único, do CÓDIGO DE ÉTICA, LEI 14.310/02: não estão sujeitos a tal código os coronéis juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica.

    D) o tempo é de 3 (três) anos, artigo 7º.

  • GABARITO B - 

     

    lei 12.527/2011

     

    Art. 32.  Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: 

    I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 

    II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; 

    III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; 

    IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; 

    V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 

    VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 

    VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. 

  • GABARITO letra B.

    d) errada. Justificativa: Art. 7º da lei Lei n. 5.301/69 O militar será considerado estável após três anos de efetivo serviço no cargo, mediante avaliação de desempenho individual

  • A) Oficial nato, Praça poderá ser nato ou naturalizado (Obs: acho contestável tal dispositivo uma vez que somente a Constituição Federal poderá fazer distinção entre nato e naturalizado, não competindo a legislação infraconstitucional dispor sobre. Assim assegura a constituição que os Oficiais das Forças armadas serão cargos de brasileiros nato e não Oficias da PM e BM)

    B) Correto

    C) CEDM não se aplica aos coronéis do Tribunal de Justiça Militar (possuem regras próprias)

    D) Estabilidade adquirida após 3 anos, seguindo os conformes da CF88

  • Os coronéis do Tribunal de Justiça Militar estão sujeitos as disposições da Lei n. 14.310/02, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais.

    Parágrafo único – Não estão sujeitos ao disposto neste Código:

    I – os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica;

    O militar reformado não esta sujeito ao código de ética disciplina militar.

  • § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa.

  • Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.   

    estabilidade- após 3 anos.

      

  • A) carreira privativo aos brasileiros NATOS somente a carreira de OFICIAIS

    B) correta

    C) aos coronéis juízes não se aplica o CEDMU

    D) estabilidade é 3 anos .

  • Observações pertinentes:

    • Legislação infraconstitucional não pode fazer distinção entre brasileiros, somente a CF88.
    • A vedação de cargo a brasileiros natos é apenas para OFICIAL das FORÇAS ARMADAS, não sobre militares estaduais.
  • GAB B

  • #PMMINAS


ID
2096566
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Dentre o rol dos princípios de ética militar listados na Lei Estadual n. 14.310, de 19/06/2002, que contém o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM), tem-se que o militar deverá abster-se, mesmo na reserva remunerada, do uso das designações hierárquicas em determinadas situações elencadas no referido Código. Assim, marque a alternativa CORRETA que contenha uma dessas situações a que se refere o CEDM.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III

    Ética Militar

     

    Art. 9° – A honra, o sentimento do dever militar e a correção de atitudes impõem conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante das IMEs, o qual deve observar os seguintes princípios de ética militar:

    XVI – abster-se, mesmo na reserva remunerada, do uso das designações hierárquicas:

    a) em atividades liberais, comerciais ou industriais;

    b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos institucionais;

    c) no exercício de cargo de natureza civil, na iniciativa privada;

    d) em atividades religiosas;

    e) em circunstâncias prejudiciais à imagem das IMEs.
    Fonte: http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=Lei&num=14310&ano=2002

  • Art. 9º – A honra, o sentimento do dever militar e a correção de atitudes impõem
    conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante das IMEs, o qual deve observar
    os seguintes princípios de ética militar:
    I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade profissional;
    II – observar os princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições que
    lhe couberem em decorrência do cargo;
    III – respeitar a dignidade da pessoa humana;
    IV – cumprir e fazer cumprir as leis, códigos, resoluções, instruções e ordens das
    autoridades competentes;
    V – ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos praticados por integrantes
    das IMEs;
    VI – zelar pelo seu próprio preparo profissional e incentivar a mesma prática nos
    companheiros, em prol do cumprimento da missão comum;
    VII – praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação;
    VIII – ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras e linguagem e observar as
    normas da boa educação;
    IX – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos das IMEs ou
    de matéria sigilosa;
    X – cumprir seus deveres de cidadão;
    XI – respeitar as autoridades civis e militares;
    XII – garantir assistência moral e material à família ou contribuir para ela;
    XIII – preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na reserva
    remunerada, os preceitos da ética militar;
    XIV – exercitar a proatividade no desempenho profissional;
    XV – abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidade pessoal de
    qualquer natureza ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
    XVI – abster-se, mesmo na reserva remunerada, do uso das designações hierárquicas:
    a) em atividades liberais, comerciais ou industriais;
    b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos
    institucionais;
    c) no exercício de cargo de natureza civil, na iniciativa privada;
    d) em atividades religiosas;
    e) em circunstâncias prejudiciais à imagem das IMEs.

    Parágrafo único – Os princípios éticos orientarão a conduta do militar e as ações dos
    comandantes para adequá-las às exigências das IMEs, dando-se sempre, entre essas ações,
    preferência àquelas de cunho educacional.

    Gab: A

  • Queria saber se o povo que escreve só "RUMO PMMG" nas questões, que rumo levaram .... Porque se entraram mesmo, vou começar a escrever isso ao invés de tentar contribuir com algo útil para a comunidade.

  • XVI - Abster-se, mesmo na reserva remunerada, do uso das designações hierárquicas:

    a) em atividades liberais, comerciais ou industriais;

    b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos

    institucionais;

    c) no exercício de cargo de natureza civil, na iniciativa privada;

    d) em atividades religiosas;

    e) em circunstâncias prejudiciais à imagem das IMEs.

  • GABARITO - A

    Art. 9º – A honra, o sentimento do dever militar e a correção de atitudes impõem conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante das IMEs, o qual deve observar os seguintes princípios de ética militar:

    XVI – Abster-se, mesmo na reserva remunerada, do uso das designações hierárquicas:

    a) em atividades LIBERAIS, COMERCIAIS OU INDUSTRIAIS;

    b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos institucionais;

    c) no exercício de cargo de NATUREZA CIVIL, NA INICIATIVA PRIVADA;

    d) EM ATIVIDADES RELIGIOSAS;

    e) em CIRCUNSTÂNCIAS PREJUDICIAIS À IMAGEM DAS IMES.

    #PMMG2021

    Parabéns! Você acertou!

  • GABARITO - A

    Art. 9º – A honra, o sentimento do dever militar e a correção de atitudes impõem conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante das IMEs, o qual deve observar os seguintes princípios de ética militar:

    XVI – Abster-se, mesmo na reserva remunerada, do uso das designações hierárquicas:

    a) em atividades LIBERAIS, COMERCIAIS OU INDUSTRIAIS;

    b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos institucionais;

    c) no exercício de cargo de NATUREZA CIVIL, NA INICIATIVA PRIVADA;

    d) EM ATIVIDADES RELIGIOSAS;

    e) em CIRCUNSTÂNCIAS PREJUDICIAIS À IMAGEM DAS IMES.

    #PMMG2021

  • Repetir o gabarito do colega não acrescenta em nada.

  • ASPECTO (art. 6º CEDM) é PR.E.C.O.CE:

    I – pronta obediência às ordens legais;

    III – emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;

    IV – correção de atitudes;

    II – observância às prescrições regulamentares;

    V – colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados pretendidos pelas IMEs.

  • XVI – abster-se, mesmo na reserva remunerada, do uso das designações hierárquicas:

    a) em atividades liberais, comerciais ou industriais;

    b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos institucionais;

    c) no exercício de cargo de natureza civil, na iniciativa privada;

    d) em atividades religiosas;

    e) em circunstâncias prejudiciais à imagem das IMEs.

  • #PMMINAS

  • XVI – abster-se, mesmo na reserva remunerada, do uso das designações hierárquicas

    a) em atividades liberais, comerciais ou industriais; 

    b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos institucionais; c) no exercício de cargo de natureza civil, na iniciativa privada; 

    d) em atividades religiosas;

    e) em circunstâncias prejudiciais à imagem das IMEs.


ID
2096569
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com fulcro na Lei Estadual n. 14.310, de 19/06/2002, que contém o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM), marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 22 – Obtido o somatório de pontos, serão aplicadas as seguintes sanções disciplinares:

    I – de um a quatro pontos, advertência;

    II – de cinco a dez pontos, repreensão;

    III – de onze vinte pontos, prestação de serviço;

    IV – de vinte e um a trinta pontos, suspensão.

    Art. 25 – Poderão ser aplicadas, independentemente das demais sanções ou cumulativamente com elas, as seguintes medidas:

    I – cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame;

    II – destituição de cargo, função ou comissão;

    III – movimentação de unidade ou fração.
    Fonte:http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=Lei&num=14310&ano=2002

  • A) Incorreta . Art. 32 – A reforma disciplinar compulsória consiste em uma medida excepcional, de conveniência da 
    administração, que culmina no afastamento do militar, de ofício, do serviço ativo da Corporação, pelo reiterado 
    cometimento de faltas ou pela sua gravidade, quando contar pelo menos quinze anos de efetivo serviço.

     

    B) Incorreta . A questão retrata o processo de demissão e não de reforma disciplinar compulsória.

    Art. 32 . Parágrafo único – Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar que:
    I – estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio público ou 
    particular;
    II – tiver sido condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, transitada em julgado, na 
    Justiça Comum ou Militar, ou estiver cumprindo pena;
    III – cometer ato que afete a honra pessoal, a ética militar ou o decoro da classe, nos termos do inciso II 
    do art. 64, assim reconhecido em decisão de Processo Administrativo-Disciplinar

     

    C) Incorreta . O CPM não fala em  concordândia com o CEDMU, o art. 10 aproxima-se um pouco da intenção da banca em confundir o candidato nessa questão e mesmo assim "não tem nada aver".

    Art. 10 – Sempre que possível, a autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar verificará a conveniência e a oportunidade de substituí-la por aconselhamento ou advertência verbal pessoal, ouvido
    CEDMU.

     

  • A Letra C está errada porque um militar submetido a PADS, necessariamente, tem menos de 03 anos de efetivo serviço e a Reforma Disciplinar Compulsória é exclusiva para Militares que tenham, pelo menos, 15 anos de efetivo serviço.

  • rumo pmmg 2019!!

  • ALTERNATIVA C)

     

    ao colocar advertência OU aconselhamento, a banca atribui os dois conceitos a  uma admoestação verbal ao transgressor. Porém, é apenas a advertência é uma admoestação verbal ao transgressor. Aconselhamento é citado uma única vez no estatuto no art. 10:

    Art. 10 – Sempre que possível, a autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar verificará a conveniência e a oportunidade de substituí-la por aconselhamento ou advertência verbal pessoal, ouvido o CEDMU.

    A assertiva C diz em concordância com o CEDMU e o estatuto diz ouvido o CEDMU. Poderia haver dúvidas, porém ao dizer que o aconselhamento é uma admoestação deixa a alternativa incorreta. 

     

    keep walking

  • d) No julgamento da transgressão, a depender do somatório de pontos obtidos numa escala de 1 a 30 pontos negativos, serão aplicadas as seguintes sanções disciplinares: advertência, repreensão, prestação de serviço ou suspensão. Independentemente das referidas sanções ou cumulativamente com elas, poderão ser aplicadas as seguintes medidas: cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame; destituição de cargo, função ou comissão e movimentação de unidade ou fração. 

     

     

     

    Art. 22 – Obtido o somatório de pontos, serão aplicadas as seguintes sanções disciplinares:

    I – de 1 a 4 pontos, advertência;

    II – de 5 a 10 pontos, repreensão;

    III – de 11 a 20 pontos, prestação de serviço;

    IV – de 21 a 30 pontos, suspensão.

     

     

    Art. 25 Poderão ser aplicadas, independentemente das demais sanções ou cumulativamente com elas, as seguintes medidas:
    I – cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame;
    II – destituição de cargo, função ou comissão;
    III – movimentação de unidade ou fração.

  • A sanção de reforma disciplinar compulsória consiste no desligamento de militar da ativa dos quadros da Instituição Militar Estadual.

    Art. 32 – A reforma disciplinar compulsória consiste em uma medida excepcional, de conveniência da administração, que culmina no afastamento do militar, de ofício, do serviço ativo da Corporação, pelo reiterado cometimento de faltas ou pela sua gravidade, quando contar pelo menos quinze anos de efetivo serviço.

    Parágrafo único – Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar que:

    I – estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio público ou particular;

    II – tiver sido condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, transitada em julgado, na Justiça Comum ou Militar, ou estiver cumprindo pena;

    III – cometer ato que afete a honra pessoal, a ética militar ou o decoro da classe, nos termos do inciso II do art. 64, assim reconhecido em decisão de Processo Administrativo-Disciplinar.

    Art. 33 – A demissão consiste no desligamento de militar da ativa dos quadros da IME, nos termos do EMEMG e deste Código.

  • Sanções Disciplinares

    CAPÍTULO I

    Natureza e Amplitude

    Art. 23 – A sanção disciplinar objetiva preservar a disciplina e tem caráter preventivo e educativo.

    (cuidado com a pegadinha do caráter repreensivo)

    Art. 24 – Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:

    I – advertência;

    II – repreensão;

    III – prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas;

    IV – suspensão, de até dez dias;

    V – reforma disciplinar compulsória;

    VI – demissão;

    VII – perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva.

    Art. 25 – Poderão ser aplicadas, independentemente das demais sanções ou cumulativamente com elas, as seguintes medidas:

    I – cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame;

    II – destituição de cargo, função ou comissão;

    III – movimentação de unidade ou fração.

    § 1º – Quando se tratar de falta ou abandono ao serviço ou expediente, o militar perderá os vencimentos correspondentes aos dias em que se verificar a transgressão, independentemente da sanção disciplinar.

    § 2º – As sanções disciplinares de militares serão publicadas em boletim reservado, e o transgressor notificado pessoalmente, sendo vedada a sua divulgação ostensiva, salvo quando o conhecimento for imprescindível ao caráter educativo da coletividade, assim definido pelo CEDMU.

  • Art. 22 – Obtido o somatório de pontos, serão aplicadas as seguintes sanções disciplinares:

    I – de um a quatro pontos, advertência;

    II – de cinco a dez pontos, repreensão;

    III – de onze vinte pontos, prestação de serviço;

    IV – de vinte e um a trinta pontos, suspensão.

  • GABARITO - D

    PAD...

    >>> Militar com no MÍNIMOS 3 anos de efetivo serviço.

    >>> Vier a cometer NOVA FALTA disciplinar GRAVE, se classificado no conceito "C".

    >>> Praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independente do conceito que o militar estiver.

    ------------------------------------------------------------------------------------

    PADS...

    >>> militar da ativa com MENOS de TRÊS ANOS de efetivo serviço

    >>> REINCIDÊNCIA em falta disciplinar de NATUREZA GRAVE, para o militar classificado no conceito “C”;

    >>> Praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito do militar.

    >>> Conclusão: VINTE DIAS, prorrogável por mais DEZ DIAS.    20 dias + 10

    Parabéns! Você acertou!

  • Lukeetts ☕☠♪♫, Virou professor do Qc agora ?

  • A R Pre Su

    A dvertência - 1 a 4

    R epreensão - 5 a 10

    Pre stação de serviço - 11 a 20

    Su spensão - 21 a 30

  • A A sanção de reforma disciplinar compulsória consiste no desligamento de militar da ativa dos quadros da Instituição Militar Estadual.

    Art. 33 – A demissão consiste no desligamento de militar da ativa dos quadros da IME, nos termos do EMEMG e deste Código.

    B A sanção de reforma disciplinar compulsória poderá ser aplicada tanto ao militar que, estando no conceito “C”, foi submetido a Processo Administrativo-Disciplinar Sumário (PADS) por reincidência em falta disciplinar de natureza grave, quanto àquele que, estando no mesmo conceito, foi submetido a Processo Administrativo-Disciplinar (PAD) por haver cometido nova falta disciplinar grave.

    A sanção de DEMISSÃO poderá ser aplicada tanto ao militar que, estando no conceito “C”, foi submetido a Processo Administrativo-Disciplinar Sumário (PADS) por reincidência em falta disciplinar de natureza grave, quanto àquele que, estando no mesmo conceito, foi submetido a Processo Administrativo-Disciplinar (PAD) por haver cometido nova falta disciplinar grave.

    C O aconselhamento ou advertência verbal pessoal consistem em uma admoestação verbal ao transgressor e requerem, para a sua aplicação, a concordância com o parecer do CEDMU.

    Sempre que possível, a autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar verificará a conveniência e a oportunidade de substituí-la por aconselhamento ou advertência verbal pessoal, ouvido o CEDMU.

    Art. 28 – A advertência consiste em uma admoestação verbal ao transgressor

    D No julgamento da transgressão, a depender do somatório de pontos obtidos numa escala de 1 a 30 pontos negativos, serão aplicadas as seguintes sanções disciplinares: advertência, repreensão, prestação de serviço ou suspensão. Independentemente das referidas sanções ou cumulativamente com elas, poderão ser aplicadas as seguintes medidas: cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame; destituição de cargo, função ou comissão e movimentação de unidade ou fração.

  • c- O aconselhamento ou advertência verbal pessoal consistem em uma admoestação verbal ao transgressor e requerem, para a sua aplicação, a concordância com o parecer do CEDMU.

    Art. 10 – Sempre que possível, a autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar verificará a conveniência e a oportunidade de substituí-la por aconselhamento ou advertência verbal pessoal, ouvido o CEDMU

    A CEDMU será ouvida, e não preconizar concordância ou parecer questão errada

  • Sobre a alternativa A, o conceito descrito se refere a "demissão" (art. 33) e não a "reforma disciplinar" (art. 32).

  • #PMMINAS


ID
2434243
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando a Lei n. 14.310/02, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 11 – Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às
    atividades das IMEs em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Código, distinguindo-se
    da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou comum.

  • A- Art. 2º – Este Código aplica-se:

    I – aos militares da ativa;

    II – aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados neste Código.

    Parágrafo único – Não estão sujeitos ao disposto neste Código:

    I – os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica;

    B- Art. 12 – A transgressão disciplinar será leve, média ou grave, conforme classificação atribuída nos artigos seguintes, podendo ser atenuada ou agravada, consoante a pontuação recebida da autoridade sancionadora e a decorrente de atenuantes e agravantes.

    C- Art. 11 – Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades das IMEs em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Código, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou comum. Gabarito

    D- Art. 20 – São circunstâncias atenuantes:

    I – estar classificado no conceito “A”;

    II – ter prestado serviços relevantes;

    III – ter o agente confessado espontaneamente a autoria da transgressão, quando esta for ignorada ou imputada a outrem;

    IV – ter o transgressor procurado diminuir as consequências da transgressão, antes da sanção, reparando os danos;

    V – ter sido cometida a transgressão:

    a) para evitar consequências mais danosas que a própria transgressão disciplinar;

    b) em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que isso não constitua causa de justificação;

    c) por falta de experiência no serviço;

    d) por motivo de relevante valor social ou moral.

  • Art. 11 – Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às
    atividades das IMEs em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Código, distinguindo-se
    da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou comum.

    BIZU

  • c) Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades das IMEs em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada na Lei n. 14.310/02, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou comum.

     

     

     

     

    a) Art. 2º – Este Código aplica-se:
    I – aos militares da ativa;
    II – aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados neste Código.

    Parágrafo único – Não estão sujeitos ao disposto neste Código:
    I – os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica;

     

     

     

    b) Art. 12 A transgressão disciplinar será leve, média ou grave, conforme classificação atribuída nos artigos seguintes, podendo ser atenuada ou agravada, consoante a pontuação recebida da autoridade sancionadora e a decorrente de atenuantes e agravantes.

     

     

     

    c) Ar t. 11 – Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades das IMEs em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Código, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou comum.

     

     

     

    d) Art. 20 – São circunstâncias atenuantes:

    I – estar classificado no conceito “A”.

  • Não estão sujeitos ao disposto neste código os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual e os militares da reserva e da ativa.

    Não estão sujeitos ao código de ética e disciplina militar:

    *militares reformados(inatividade)

    *coronéis juízes do tribunal de justiça militar estadual(legislação especifica)

  • Art. 1º – O Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais – CEDM – tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o Processo Administrativo-Disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade – CEDMU.

    Art. 2º – Este Código aplica-se:

    I – aos militares da ativa;

    II – aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados neste Código.

    Parágrafo único – Não estão sujeitos ao disposto neste Código:

    I – os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica;

  • A transgressão disciplinar será leve, média, grave ou gravíssima, podendo ser atenuada ou agravada.

    Transgressões Disciplinares

    CAPÍTULO I

    Definições, Classificações e Especificações

    Art. 11 – Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades das IMEs em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Código, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou comum.

    Art. 12 – A transgressão disciplinar será leve, média ou grave, conforme classificação atribuída nos artigos seguintes, podendo ser atenuada ou agravada, consoante a pontuação recebida da autoridade sancionadora e a decorrente de atenuantes e agravantes.

    Não existe transgressão disciplinar de natureza gravíssima.

  • Art. 19 – São causas de justificação:

    I – motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado;

    II – evitar mal maior, dano ao serviço ou à ordem pública;

    III – ter sido cometida a transgressão:

    a) na prática de ação meritória;

    b) em estado de necessidade;

    c) em legítima defesa própria ou de outrem;

    d) em obediência a ordem superior, desde que manifestamente legal;

    e) no estrito cumprimento do dever legal;

    f) sob coação irresistível.

    Parágrafo único – Não haverá punição, quando for reconhecida qualquer causa de justificação.

    Art. 20 – São circunstâncias atenuantes:

    I – estar classificado no conceito “A”;

    II – ter prestado serviços relevantes;

    III – ter o agente confessado espontaneamente a autoria da transgressão, quando esta for ignorada ou imputada a outrem;

    IV – ter o transgressor procurado diminuir as consequências da transgressão, antes da sanção, reparando os danos;

    V – ter sido cometida a transgressão:

    a) para evitar consequências mais danosas que a própria transgressão disciplinar;

    b) em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que isso não constitua causa de justificação;

    c) por falta de experiência no serviço;

    d) por motivo de relevante valor social ou moral.

    Art. 21 – São circunstâncias agravantes:

    I – estar classificado no conceito “C”;

    II – prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

    III – reincidência de transgressões, ressalvado o disposto no art. 94;

    IV – conluio de duas ou mais pessoas;

    V – cometimento da transgressão:

    a) durante a execução do serviço;

    b) com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;

    c) estando fardado e em público;

    d) com induzimento de outrem à prática de transgressões mediante concurso de pessoas;

    e) com abuso de confiança inerente ao cargo ou função;

    f) por motivo egoístico ou para satisfazer interesse pessoal ou de terceiros;

    g) para acobertar erro próprio ou de outrem;

    h) com o fim de obstruir ou dificultar apuração administrativa, policial ou judicial, ou o esclarecimento da verdade.

  • Gabarito: Letra C.

    A) Erro está em:

    Não estão sujeitos ao disposto neste código os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual e os militares da reserva e da ativa.

    Os militares da reserva e da ativa estão sujeitos.

    B) Erro está em:

    A transgressão disciplinar será leve, média, grave ou gravíssima, podendo ser atenuada ou agravada.

    Não há transgressão gravíssima.

    C) CORRETA POIS É A LETRA DA LEI.

    Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades das IMEs em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada na Lei n. 14.310/02, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou comum.

    D) Erro está em dizer:

    São causas de justificação estar o militar classificado no conceito “A” e ter prestado serviços relevantes.

    São causas de circunstâncias atenuantes.

  • GABARITO - C

    Complementando...

    Art. 19 – São causas de justificação.

    COLEE MÃE

    Coação irresistível

    Obediência a ordem de superior, desde que legal

    Legítima defesa

    Estado de necessidade

    Estrito cumprimento do dever legal

    Motivo de força maior, caso fortuito plenamente comprovado

    Ação meritória

    Evitar mal maior, dano ao serviço ou à ordem pública.

    parágrafo único – não haverá punição, quando for reconhecida qualquer causa de justificação.

    Parabéns! Você acertou!

  • A - Não estão sujeitos ao disposto neste código os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual e os militares da reserva e da ativa.

    Resposta: O código aplica-se aos MILITARES DA ATIVA; MILITARES DA RESERVA REMUNERADA. Não estão sujeitos ao disposto neste Código: os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica. Art 2

    B - A transgressão disciplinar será leve, média, grave ou gravíssima, podendo ser atenuada ou agravada.

    Resposta: A transgressão disciplinar será leve, média ou grave, conforme classificação atribuída nos artigos seguintes, podendo ser atenuada ou agravada. Art 12

    C - Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades das IMEs em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada na Lei n. 14.310/02, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou comum.

    Resposta: Art. 11

    D - São causas de justificação estar o militar classificado no conceito “A” e ter prestado serviços relevantes.

    Resposta: São circunstâncias atenuantes, entre outras, estar classificado no conceito “A”. Art. 20

    Basta uma atitude errada, e tudo vai pro espaço :(

  • A Não estão sujeitos ao disposto neste código os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual e os militares da reserva e da ativa.

    Parágrafo único – Não estão sujeitos ao disposto neste Código:

    I – os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica;

    B A transgressão disciplinar será leve, média, grave ou gravíssima, podendo ser atenuada ou agravada.

    Art. 12 – A transgressão disciplinar será leve, média ou grave, conforme classificação atribuída nos artigos seguintes, podendo ser atenuada ou agravada, consoante a pontuação recebida da autoridade sancionadora e a decorrente de atenuantes e agravantes.

    C Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades das IMEs em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada na Lei n. 14.310/02, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou comum.

    D São causas de justificação estar o militar classificado no conceito “A” e ter prestado serviços relevantes.

    Art. 20 – São circunstâncias atenuantes:

    I – estar classificado no conceito “A”;

    II – ter prestado serviços relevantes;

  • Gabarito letra C

    O erro da alternativa D é que são circunstâncias atenuantes.

  • #PMMINAS


ID
2602678
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre a execução das sanções disciplinares, de acordo com a Lei Estadual n. 14.310/02, Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM), marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art.31, II – o militar suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função.

    b) INCORRETA - Art. 32, Parágrafo único – Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar que:

    I – estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio público ou particular;

    c) CORRETA - Art. 24 – Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares: III – prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas;

    d) INCORRETA - Art. 29 – A repreensão consiste em uma censura formal ao transgressor.

  • Na verdade, Luana, a letra C está correta conforme o Artigo 30:  A prestação de serviço consiste na atribuição ao militar de tarefa, preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas, sem remuneração extra.

  •  A) O militar suspenso não perderá as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função.

    ERRADA - Ar t. 31, II, o militar suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função.

     

    B) Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar que estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo criminal.

    ERRADA - Art. 32, Parágrafo único, I, Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar que estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio público ou particular;

      

     

    C) A prestação de serviço consiste na atribuição ao militar de tarefa, preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas, sem remuneração extra.

     CORRETA - Art. 30 – A prestação de serviço consiste na atribuição ao militar de tarefa, preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas, sem remuneração extra

     

     D) A repreensão consiste em uma admoestação verbal ao transgressor.

    ERRADA - Ar t. 29 – A repreensão consiste em uma censura formal ao transgressor.

  • O militar suspenso não perderá as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função.

    Art. 31 – A suspensão consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo, encargo ou função, não podendo exceder a dez dias, observado o seguinte:

    I – os dias de suspensão não serão remunerados;

    II – o militar suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função.

  • Gabarito Letra: C

    a) INCORRETA - Art.31, II – o militar suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função.

    b) INCORRETA - Art. 32, Parágrafo único – Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar que:

    I – estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio público ou particular;

    c) CORRETA - Art. 24 – Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:

    III – prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas, sem remuneração extra;

    d) INCORRETA - Art. 29 – A repreensão consiste em uma censura formal ao transgressor.

  • C

  • TÍTULO III

    Sanções Disciplinares

    CAPÍTULO I

    Natureza e Amplitude

    Art. 23 – A sanção disciplinar objetiva preservar a disciplina e tem caráter preventivo e educativo.

    Art. 24 – Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:

    I – advertência

    II – repreensão

    III – prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas; IV – suspensão, de até dez dias

    V – reforma disciplinar compulsória

    VI – demissão

    VII – perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva

    CAPÍTULO III

    Execução

    Advertência

    Art. 28 – A advertência consiste em uma admoestação verbal ao transgressor.

    Repreensão

    Art. 29 – A repreensão consiste em uma censura formal ao transgressor.

    Prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional

    Art. 30 – A prestação de serviço consiste na atribuição ao militar de tarefa, preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a 8 horas, sem remuneração extra.

    Suspensão de até dez dias

    Art. 31 – A suspensão consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo, encargo ou função, não podendo exceder a 10 dias, observado o seguinte:

    I – os dias de suspensão não serão remunerados

    II – o militar suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função

    Reforma disciplinar compulsória

    Art. 32 – A reforma disciplinar compulsória consiste em uma medida excepcional, de conveniência da administração, que culmina no afastamento do militar, de ofício, do serviço ativo da Corporação, pelo reiterado cometimento de faltas ou pela sua gravidade, quando contar pelo menos 15 anos de efetivo serviço.

    Parágrafo único – Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar que:

    I – estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio público ou particular

    II – tiver sido condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 anos, transitada em julgado, na Justiça Comum ou Militar, ou estiver cumprindo pena

    III – cometer ato que afete a honra pessoal, a ética militar ou o decoro da classe, nos termos do inciso II do art. 64, assim reconhecido em decisão de Processo Administrativo Disciplinar.

    Demissão

    Art. 33 – A demissão consiste no desligamento de militar da ativa dos quadros da IME, nos termos do EMEMG e deste Código.

    Perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva

    Art. 37 – A perda da graduação consiste no desligamento dos quadros das IMEs.

  • Art. 30 – A prestação de serviço consiste na atribuição ao militar de tarefa, preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas, sem remuneração extra.

  • B

    Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar que estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo criminal.

    são importantes observar três coisas, o patrimônio precisa ser púbico ou particular, precisar estar indiciado em inquérito, ou seja, o indício é uma valoração maior quanto a autoria e materialidade do até então suspeito e precisar estar respondendo a processo com relação a crime contra o patrimônio público ou particular

  • Quem estudou pela apostila da @PMMINAS não pode errar.

    Art.31, II – o militar suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função.

    Art. 32, Parágrafo único – Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar que:

    I – estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio público ou particular;

    Art. 29 – A repreensão consiste em uma censura formal ao transgressor.

  • A O militar suspenso não perderá as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função.

    A suspensão consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo, encargo ou função, não podendo exceder a dez dias, observado o seguinte:

    I – os dias de suspensão não serão remunerados;

    II – o militar suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função.

    Parágrafo único – A aplicação

    B Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar que estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo criminal.

    Parágrafo único – Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar que:

    I – estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio público ou particular;

    II – tiver sido condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, transitada em julgado, na Justiça Comum ou Militar, ou estiver cumprindo pena;

    III – cometer ato que afete a honra pessoal, a ética militar ou o decoro da classe, nos termos

    C A prestação de serviço consiste na atribuição ao militar de tarefa, preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas, sem remuneração extra.

    D A repreensão consiste em uma admoestação verbal ao transgressor.

    A repreensão consiste em uma CENSURA FORMAL ao transgressor.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    C

    LEI 14.310/02

    Art. 23 – A sanção disciplinar objetiva preservar a disciplina e tem caráter preventivo e educativo.

    Art. 24 – Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:

    I – advertência

    II – repreensão

    III – prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas;

    IV – suspensão, de até dez dias

    V – reforma disciplinar compulsória

    VI – demissão

    VII – perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva

    Advertência

    Art. 28 – A advertência consiste em uma admoestação verbal ao transgressor.

    Repreensão

    Art. 29 – A repreensão consiste em uma censura formal ao transgressor.

    Prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional

    Art. 30 – A prestação de serviço consiste na atribuição ao militar de tarefa, preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a 8 horas, sem remuneração extra.

    Reforma disciplinar compulsória

    Art. 32 – A reforma disciplinar compulsória consiste em uma medida excepcional, de conveniência da administração, que culmina no afastamento do militar, de ofício, do serviço ativo da Corporação, pelo reiterado cometimento de faltas ou pela sua gravidade, quando contar pelo menos 15 anos de efetivo serviço.

    Parágrafo único – Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar que:

    I – estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio público ou particular

    II – tiver sido condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 anos, transitada em julgado, na Justiça Comum ou Militar, ou estiver cumprindo pena

    III – cometer ato que afete a honra pessoal, a ética militar ou o decoro da classe, nos termos do inciso II do art. 64, assim reconhecido em decisão de Processo Administrativo Disciplinar.

  • #PMMINAS

  • B - EXIGE SER CRIME CONTRA PATRIMÓNIO

  • A- ART. 31

    II – o militar suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função. 

    B-

    ART 32.

    Parágrafo único – Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar que:

    I – estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio público ou particular;

    II – tiver sido condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, transitada em julgado, na Justiça Comum ou Militar, ou estiver cumprindo pena;

    III – cometer ato que afete a honra pessoal, a ética militar ou o decoro da classe, nos termos do inciso II do art. 64, assim reconhecido em decisão de Processo Administrativo-Disciplinar. 

    C- art. 30 – A prestação de serviço consiste na atribuição ao militar de tarefa, preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas, sem remuneração extra. 

    D- Art. 28 – A advertência consiste em uma admoestação verbal ao transgressor. 

    Art. 29 – A repreensão consiste em uma censura formal ao transgressor. 


ID
2782045
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base no Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais - CEDM – Lei n. 14.310/02, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  GAB: D

     

    a) (E) A sanção disciplinar objetiva preservar a disciplina e tem caráter repressivo e educativo. 

    Art. 23 – A sanção disciplinar objetiva preservar a disciplina e tem caráter preventivo e educativo.

     

     b) (E) A repreensão consiste em uma admoestação verbal ao transgressor.

    Art.  29  –  A repreensão consiste em uma censura  formal  ao transgressor.

     

     c) (E) A advertência consiste em uma censura formal ao transgressor. 

    Art. 28 – A advertência consiste em uma admoestação verbal ao transgressor.

     

     d) (C) A demissão é uma das sanções disciplinares previstas no CEDM.

    Art. 24 - VI – demissão;

  • Sanção Disciplinar: possui um caráter Preventivo (e não repressivo) e Educativo.

    Repreensão: consiste em uma censura formal ao transgressor

    Advertência: consiste em uma admoestação verbal ao transgressor (Ex: irei te advertir...)

    Demissão: consiste como uma das modalidades de sanções disciplinares, sendo a mais grave.


  • TÍTULO III

    Sanções Disciplinares

    CAPÍTULO I

    Natureza e Amplitude

    Art. 23 – A sanção disciplinar objetiva preservar a disciplina e tem caráter preventivo e educativo

    Sanções disciplinares

    Art. 24 – Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:

    I – advertência

    II – repreensão

    III – prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a 8 horas

    IV – suspensão, de até 10 dias

    V – reforma disciplinar compulsória

    VI – demissão

    VII – perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva.

    CAPÍTULO III Execução

    Advertência

    Art. 28 – A advertência consiste em uma admoestação verbal ao transgressor.

    Repreensão

    Art. 29 – A repreensão consiste em uma censura formal ao transgressor.

    Prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional

    Art. 30 – A prestação de serviço consiste na atribuição ao militar de tarefa, preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a 8 horas, sem remuneração extra.

    Suspensão de até 10 dias

    Art. 31 – A suspensão consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo, encargo ou função, não podendo exceder a 10 dias, observado o seguinte:

    Reforma disciplinar compulsória

    Art. 32 – A reforma disciplinar compulsória consiste em uma medida excepcional, de conveniência da administração, que culmina no afastamento do militar, de ofício, do serviço ativo da Corporação, pelo reiterado cometimento de faltas ou pela sua gravidade, quando contar pelo menos 15 anos de efetivo serviço.

    Demissão

    Art. 33 – A demissão consiste no desligamento de militar da ativa dos quadros da IME, nos termos do EMEMG e deste Código.

    Perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva

    Art. 37 – A perda da graduação consiste no desligamento dos quadros das IMEs.

    • A sanção disciplinar objetiva preservar a disciplina e tem caráter repressivo (preventivo) e educativo.
    • A repreensão consiste em uma admoestação verbal ao transgressor. (A advertência)
    • A advertência consiste em uma censura formal ao transgressor. (A repreensão)
    • A demissão é uma das sanções disciplinares previstas no CEDM. CORRETA (art. 24 - Vl)
  • GABARITO - D

    Art. 23 – A sanção disciplinar objetiva PRESERVAR A DISCIPLINA e tem caráter PREVENTIVO E EDUCATIVO.

    Art. 28 – A ADVERTÊNCIA consiste em uma ADMOESTAÇÃO VERBAL ao transgressor.

    Art. 29 – A REPREENSÃO consiste em uma CENSURA FORMAL ao transgressor.

    Art. 24 – Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes SANÇÕES disciplinares:

    I – Advertência;

    II – Repreensão;

    III– Prestação de serviços de natureza Preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a OITO HORAS;

    IV – Suspensão,

    V – Reforma disciplinar compulsória;

    VI – Demissão;

    VII – Perda do posto, patente ou graduação do MILITAR DA RESERVA.

    Parabéns! Você acertou!

  • LETRA A

    "A sanção disciplinar objetiva preservar a disciplina e tem caráter repressivo e educativo."

    A sanção disciplinar objetiva preservar a disciplina e tem caráter preventivo e educativo.

    LETRA B

    "A repreensão consiste em uma admoestação verbal ao transgressor."

    Repreensão= censura formal ao transgressor.

    LETRA C

    "A advertência consiste em uma censura formal ao transgressor."

    Advertência= admoestação verbal.

    LETRA D

    A demissão é uma das sanções disciplinares previstas no CEDM.

  • A - A sanção disciplinar objetiva preservar a disciplina e tem caráter repressivo ( preventivo) e educativo.

    B - A repreensão consiste em uma admoestação (censura forma) verbal ao transgressor.

    C - A advertência consiste em uma censura formal (admoestação verbal) ao transgressor.

    D - A demissão é uma das sanções disciplinares previstas no CEDM.

    Gabarito: D

    Basta uma atitude errada, e tudo vai pro espaço :(

  • ADVERTÊNCIA: admoestação verbal ao transgressor.

    REPREENSÃO: censura formal ao transgressor.

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: a prestação de serviço consiste na atribuição ao militar de tarefa,

    preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a

    um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas, sem remuneração extra.

    SUSPENSÃO: interrupção temporária do exercício de cargo, encargo ou função, observado

    o seguinte:

    • Não poderá exceder a dez dias.

    • Os dias de suspensão não serão remunerados.

    • O militar suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função.

    REFORMA DISCIPLINAR COMPULSÓRIA: é uma medida excepcional, de conveniência da administração, que culmina no afastamento do militar, de ofício, do serviço ativo da Corporação, em razão do reiterado cometimento de faltas ou pela sua gravidade, quando contar pelo menos quinze anos de efetivo serviço. Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar que:

    • Estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio público ou particular.

    • Tiver sido condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, transitada em julgado, na Justiça Comum ou Militar, ou estiver cumprindo pena.

    • Cometer ato que afete a honra pessoal, a ética militar ou o decoro da classe, assim reconhecido em decisão de Processo Administrativo-Disciplinar.

    DEMISSÃO: a demissão consiste no desligamento de militar da ativa dos quadros da Instituição Militar Estadual. A demissão pune determinada transgressão ou decorre da incorrigibilidade do transgressor contumaz, cujo histórico e somatório de sanções indiquem sua inadaptabilidade ou incompatibilidade ao regime disciplinar da Instituição, portanto:

    A demissão de militar da ativa com menos de três anos de efetivo serviço, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, será precedida de Processo Administrativo-Disciplinar Sumário (PADS).

    Fonte: Gran

  • Gab. D

    @PMMINAS PMMG 2021

  • Correios 2021

  • Aluno nota 10

  • DEMISSÃO = DESLIGAMENTO do militar por incorrigibilidade, isto é, pune determinada transgressão ou decorre da incorrigibilidade do transgressor contumaz (recorrente/reiterado), cujo histórico e somatório de sanções indiquem sua inadaptabilidade ou incompatibilidade ao regime disciplinar da Instituição.

    Mnemônico para DEMISSÃO = “DE.DE”DEmissão = DEsligamento

    Bons estudo! Persista!

  • Letra A seria "tem caráter preventivo e educativo."

  • ERRADA - A) A sanção disciplinar objetiva preservar a disciplina e tem caráter repressivo e educativo.

    "Art. 23 – A sanção disciplinar objetiva preservar a disciplina e tem caráter preventivo e educativo. "

    ERRADA - B) A repreensão consiste em uma admoestação verbal ao transgressor.

    "Art. 29 – A repreensão consiste em uma censura formal ao transgressor."

    ERRADA - C) A advertência consiste em uma censura formal ao transgressor.

    "Art. 28 – A advertência consiste em uma admoestação verbal ao transgressor."

    GABARITO - D) A demissão é uma das sanções disciplinares previstas no CEDM.

    "Art. 24 – Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:

    VI – demissão;"

  • A demissão é uma das sanções disciplinares previstas no CEDM.

    • Consiste no desligamento do militar por incorrigibilidade do transgressor contumaz, cujo histórico e somatório de sanções indiquem sua inadaptabilidade ou incompatibilidade ao regime disciplinar da Instituição.
  • A A sanção disciplinar objetiva preservar a disciplina e tem caráter repressivo e educativo.

    A sanção disciplinar objetiva preservar a disciplina e tem caráter PREVENTIVO E EDUCATIVO

    B A repreensão consiste em uma admoestação verbal ao transgressor.

    A repreensão consiste em uma CENSURA FORMAL ao transgressor.

    C A advertência consiste em uma censura formal ao transgressor.

    A advertência consiste em uma ADMOESTAÇÃO VERBAL ao transgressor.

    D A demissão é uma das sanções disciplinares previstas no CEDM. correta

  • #PMMINAS

    .

    .

    Sanção Disciplinar: possui um caráter Preventivo (e não repressivo) e Educativo.

    Repreensão: consiste em uma censura formal ao transgressor

    Advertência: consiste em uma admoestação verbal ao transgressor (Ex: irei te advertir...)

    Demissão: consiste como uma das modalidades de sanções disciplinares, sendo a mais grave.

  • #PMMINAS

  • Sanções Disciplinares:

    1) Advertência – 1 a 4 pontos;

    2) Repreensão – 5 a 10 pontos;

    3) Prestação de Serviço – 11 a 20 pontos;

    4) Suspensão – 21 a 30 pontos

    5) Reforma Disciplinar Compulsória

    6) Demissão (bizu: incorrigibilidade do transgressor contumaz, inadaptabilidade ou incompatibilidade ao regime disciplinar da Instituição)

    7) Perda de posto, patente ou graduação ao militar da RESERVA

    Alternativa D

    #pmmg2022

  • A- Art. 23 – A sanção disciplinar objetiva preservar a disciplina e tem caráter preventivo e educativo.

    B- Art. 28 – A advertência consiste em uma admoestação verbal ao transgressor.

    C- Art. 29 – A repreensão consiste em uma censura formal ao transgressor. 

    D- Art. 24 – Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:

    I – advertência;

    II – repreensão;

    III – prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas;

    IV – suspensão, de até dez dias;

    V – reforma disciplinar compulsória;

    VI – demissão;

    VII – perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva.

    GABARITO: D


ID
4978405
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo Oliveira (2017) “O Processo Administrativo-Disciplinar (PAD) é o processo disciplinar que possui um rigor formal mais acentuado, já que se destina a analisar a conveniência da aplicação da pena capital estabelecida no CEDM – Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (Lei 14.310/2002): a demissão”. Nesse sentido, de acordo com a Legislação Institucional afeta à PMMG e aplicável à matéria, marque “V” para a (s) assertiva (s) verdadeira (s) e “F” para a (s) falsa (s) e, ao final, responda o que se pede:

( ) A submissão do militar a PAD – Processo Administra Disciplinar, dar-se-á em apenas duas situações definidas no CEDM: pelo cometimento de nova falta disciplinar grave, se classificado no conceito “C”; pela prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito em que estiver classificado.
( ) Dada a sua finalidade, o PAD será instaurado apenas quando já houver sido previamente comprovada a prática da falta disciplinar de natureza demissionária imputada ao militar. Nesse caso, incumbirá à Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar (CPAD) o ônus de avaliar a incapacidade de permanência do militar na situação de atividade ou inatividade na Instituição, de modo a subsidiar a decisão da autoridade competente.
( ) Não há previsão legal para que Comandante-Geral da IME possa nomear e convocar uma CPAD. Tal silêncio legislativo torna a referida autoridade incompetente para prática do mencionado ato, o que se justifica já que necessariamente a decisão final no PAD será do Comandante-Geral.
( ) O desertor deverá ser submetido a PAD no prazo máximo de 5 (anos), a contar da sua captura ou apresentação. Para fins de submissão a PAD, considera-se consumada a deserção no nono dia de ausência do militar, sem licença, da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer, nos termos da Lei 5.301/1969 – Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais.

Marque a alternativa que contém a sequência CORRETA de respostas, na ordem de cima para baixo:

Alternativas
Comentários
  • I- Verdadeiro.

    Art. 64 – Será submetido a Processo Administrativo Disciplinar o militar, com no mínimo três anos de efetivo serviço, que:

    I – vier a cometer nova falta disciplinar grave, se classificado no conceito “C”;

    II – praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito em que estiver classificado.

    II- Falso. Comentário Editado em 19/08/2021- De acordo com o Major Maurício José de Oliveira, 2017, p. 386 o PAD tem duas finalidades, a primeira delas é provar o fato do processo e a segunda é opinar pela conveniência da exclusão. Logo, falar que apenas será será instaurado após a comprovação do fato o faz incorreta a alternativa.

    III- Falso. Art. 65 – A CPAD será nomeada e convocada:

    I – pelo Comandante Regional ou autoridade com atribuição equivalente;

    II – pelo Chefe do Estado–Maior, ou por sua determinação;

    III – pelo Corregedor da IME.

    ...

    § 1° – Os autos que concluírem pela demissão ou reforma disciplinar compulsória de militar da ativa serão encaminhados ao Comandante-Geral para decisão.

    IV- Verdadeiro. Emeng: Art. 240-A. O desertor comete ato atentatório à honra pessoal e ao decoro da classe. Parágrafo único. O prazo para submissão do militar a processo administrativo-disciplinar é de, no máximo, cinco anos, contado da data em que ele foi capturado ou se apresentar. (Artigo acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)

  • A assertiva 2 é falsa, pois a CPAD deverá apresentar sua conclusão sobre a ocorrência ou não do fato imputado ao militar, além de opinar pela conveniência da exclusão do militar das fileiras da IME. Portanto a afirmação de que o PAD deverá ser instaurado apenas quando já houver sido previamente comprovada a prática da falta disciplinar de natureza demissionária é FALSA.

  • o cmt geral é impedido de instaurar cpad ou nao??

  • V, F, F, V.

    Parabéns! Você acertou!

  • Adorei

  • (V) A submissão do militar a PAD – Processo Administra Disciplinar, dar-se-á em apenas duas situações definidas no CEDM: 

    R.: Correto. 

    • Art. 64 - Será Submetido a Processo Administrativo Disciplinar o militar, com no mínimo 3 anos de efetivo exercícios, que:
    • I - vier a cometer nova falta disciplinar grave, se classificado no conceito "C";
    • II - praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito em que estiver classificado.

    (F) Dada a sua finalidade, o PAD será instaurado apenas quando já houver sido previamente comprovada a prática da falta disciplinar de natureza demissionária imputada ao militar [1]. Nesse caso, incumbirá à CPAD o ônus de avaliar a incapacidade de permanência do militar na situação de atividade ou inatividade na Instituição, de modo a subsidiar a decisão da autoridade competente [2].

    R.: Incorreto. Podemos dividir esse enunciado em duas partes. Primeiramente, como vimos acima, será submetido ao PAD nos dois incisos casos do Art. 64, portanto errado a parte [1]. Segundo que, conforme o Art. 74, § 1º , "Os autos que concluírem pela demissão ou reforma disciplinar compulsória de militar da ativa serão encaminhados ao Comandante-geral para decisão", assim também sendo falsa a parte [2]

    (F) Não há previsão legal para que Comandante-Geral da IME possa nomear e convocar uma CPAD. Tal silêncio legislativo torna a referida autoridade incompetente para prática do mencionado ato [1], o que se justifica já que necessariamente a decisão final no PAD será do Comandante- Geral [2].

    R.: Incorreto. De fato há um silêncio legislativo em relação a essa convocação pelo comandante-geral, vejamos [1]:

    • Art. 65 – A CPAD será nomeada e convocada:
    • I – pelo Comandante Regional ou autoridade com atribuição equivalente;
    • II – pelo Chefe do Estado-Maior, ou por sua determinação;
    • III – pelo Corregedor da IME.

    Não vou nem adentrar nessa questão quanto poder ou não convocar uma CPAD, pois podemos matar a questão pela parte [2] que destaquei no enunciado. O comandante-geral não terá NECESSARIAMENTE a decisão final num PAD, SALVO conformidade do Art. 74, § 1º que mencionei acima.

    (V) O desertor deverá ser submetido a PAD no prazo máximo de 5 (anos), a contar da sua captura ou apresentação [1]. Para fins de submissão a PAD, considera-se consumada a deserção no nono dia de ausência do militar, sem licença, da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer [2], nos termos da Lei 5.301/1969 – Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais.

    R.: Correto. Vejamos:

    • Art. 240-A, Parágrafo único – O prazo para submissão do militar a processo administrativo-disciplinar é de, no máximo, cinco anos, contado da data em que ele foi capturado ou se apresentar;
    • Art. 240-C - Considera-se consumada a deserção (...), no nono dia de ausência do militar, sem licença, da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer.

    Gabarito (B)

    ---------------------------

    Boa sorte e bons estudos.

  • Acredito que alguns podem não entender o motivo da 3ª alternativa estar errada:

    (1)Não há previsão legal para que Comandante-Geral da IME possa nomear e convocar uma CPAD. (2)Tal silêncio legislativo torna a referida autoridade incompetente para prática do mencionado ato, o que se justifica já que necessariamente a decisão final no PAD será do Comandante-Geral.

    (1) (Até aqui, correto)

    • Art. 65 – A CPAD será nomeada e convocada:
    • I – pelo Comandante Regional ou autoridade com atribuição equivalente;
    • II – pelo Chefe do Estado-Maior, ou por sua determinação;
    • III – pelo Corregedor da IME.

    (2)Contudo, essa segunda parte peca ao dizer que o CMT Geral é incompetente, pois, ele é autoridade com atribuição equivalente E superior ao de um CMT Regional. Poderia se discutir por exemplo que ele é competente para convocar uma CPAD para o Sub CMT Geral (Chamado de Chefe do Estado-Maior). Além disso, a decisão final será do CMT Geral apenas no caso de entendimento para a demissão de Praças, pois no caso de um oficial, ele deve remeter os autos para o TJMMG.

    CEDM - Art. 74, § 3º – Quando for o caso de cumprimento do disposto no § 1º do art. 42 combinado com o inciso VI do § 3º do art. 142 da Constituição da República, o Comandante-geral remeterá o processo, no prazo de três dias, à Justiça Militar, para decisão.

  • Vamos organizar as questões ai estagiário


ID
5433421
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação ao contido na Lei nº 14.310/02, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM), nas assertivas abaixo, marque (V) se for verdadeira e (F) se for falsa:


( ) Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares: advertência; repreensão; prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas; suspensão, de até dez dias; reforma disciplinar compulsória; demissão; perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva.

( ) O CEDM aplica-se aos militares da ativa, aos da reserva remunerada e aos Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual.

( ) A transgressão disciplinar será grave, média ou leve, conforme classificação atribuída nos artigos 13, 14 ou 15, podendo ser atenuada ou agravada, consoante a pontuação recebida da autoridade sancionadora e a decorrente de atenuantes e agravantes.

( ) Constituem causas de justificação previstas no Código de Ética: motivo de força maior ou caso fortuito, ter cometido a transgressão para evitar mal maior, dano ao serviço ou à ordem pública, estar classificado no conceito “A” ou ter prestados serviços relevantes.


Marque a alternativa que contém a sequência CORRETA de respostas, na ordem de cima para baixo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    I) Verdadeira Art. 24 – Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares: I – advertência; II – repreensão; III – prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas; IV – suspensão, de até dez dias; V – reforma disciplinar compulsória; VI – demissão; VII – perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva;

    II) Falso Art. 2º – Este Código aplica-se: I – aos militares da ativa; II – aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados neste Código; Parágrafo único – Não estão sujeitos ao disposto neste Código: I – os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica;

    III) Verdadeira Art. 12 – A transgressão disciplinar será leve, média ou grave, conforme classificação atribuída nos artigos seguintes, podendo ser atenuada ou agravada, consoante a pontuação recebida da autoridade sancionadora e a decorrente de atenuantes e agravantes;

    IV) Falsa Art. 19 São causas de justificação: I – motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado; II – evitar mal maior, dano ao serviço ou à ordem pública; III – ter sido cometida a transgressão: a) na prática de ação meritória; b) em estado de necessidade; c) em legítima defesa própria ou de outrem; d) em obediência a ordem superior, desde que manifestamente legal; e) no estrito cumprimento do dever legal; f) sob coação irresistível. Parágrafo único – Não haverá punição, quando for reconhecida qualquer causa de justificação;

    Não basta ser caso fortuito, deve ser plenamente comprovado!

    Art. 20 – São circunstâncias atenuantes: I – estar classificado no conceito “A”; II – ter prestado serviços relevantes.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    C

    LEI 14.310/02

    Art. 2º – Este Código aplica-se: I – aos militares da ativa; II – aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados neste Código; Parágrafo único – Não estão sujeitos ao disposto neste Código: I – os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica;

    Art. 24 – Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:

    I – advertência;

    II – repreensão;

    III – prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas;

    IV – suspensão, de até dez dias;

    V – reforma disciplinar compulsória;

    VI – demissão;

    VII – perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva.

    Art. 12 – A transgressão disciplinar será leve, média ou grave, conforme classificação atribuída nos artigos seguintes, podendo ser atenuada ou agravada, consoante a pontuação recebida da autoridade sancionadora e a decorrente de atenuantes e agravantes;

    Art. 19 – São causas de justificação: 

    I – motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado;

    II – evitar mal maior, dano ao serviço ou à ordem pública;

    III – ter sido cometida a transgressão:

    a) na prática de ação meritória;

    b) em estado de necessidade;

    c) em legítima defesa própria ou de outrem;

    d) em obediência a ordem superior, desde que manifestamente legal;

    e) no estrito cumprimento do dever legal;

    f) sob coação irresistível.

    Parágrafo único – Não haverá punição, quando for reconhecida qualquer causa de justificação;

    Art. 20 – São circunstâncias atenuantes:

    I – estar classificado no conceito “A”;

    II – ter prestado serviços relevantes;

    III – ter o agente confessado espontaneamente a autoria da transgressão, quando esta for ignorada ou imputada a outrem;

    IV – ter o transgressor procurado diminuir as conseqüências da transgressão, antes da sanção, reparando os danos;

    V – ter sido cometida a transgressão:

    a) para evitar conseqüências mais danosas que a própria transgressão disciplinar;

    b) em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que isso não constitua causa de justificação;

    c) por falta de experiência no serviço;

    d) por motivo de relevante valor social ou moral.

  • Classificado no conceito “A” ou ter prestados serviços relevantes > ATENUANTES

    O CEDM aplica-se aos militares da ativa, aos da reserva remunerada.


ID
5485714
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei n. 14.310, de 2002 (Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais), analise as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):
( ) No que diz respeito às recompensas, o Governador do Estado poderá conceder mais de 20 dias de dispensa de serviço.
( ) Recebido o recurso disciplinar, a autoridade que aplicou a sanção poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias, ouvido o Conselho de Ética e Disciplina dos Militares da Unidade, se entender procedente o pedido.
( ) A arguição de suspeição de membro da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar poderá ser feita até o término da primeira reunião, sob pena de decadência, salvo quando for fundada em motivo superveniente.
( ) Um Oficial que esteja submetido a Processo Administrativo Disciplinar poderá ser designado para compor uma Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, desde que seja mais antigo que o acusado.
( ) Quando o militar incorrer em ato incompatível com o exercício do cargo, função ou comissão, será destituído, independentemente da aplicação de sanção disciplinar.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA de respostas, na ordem de cima para baixo: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

     ➤ (F) - Art 50 - § 1ºAlém de outras previstas em leis e regulamentos especiais (há outras), são recompensas militares:

    I – Elogio;      

    IIDispensa de serviço;

    III – Cancelamento de punições;

    IV – Consignação de nota meritória nos assentamentos do militar, por atos relevantes relacionados com a atividade profissional, os quais não comportem outros tipos de recompensa. BIZU: CO.CA DISPENSA ELOGIO

    Art. 52 – A concessão de recompensa é função inerente ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competente para fazê-la aos militares que se achem sob o seu Comando:

    I – O Governador do Estado, as previstas nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 50 e as que lhe são atribuídas em leis ou códigos;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

     ➤ (V) - Art 61 - Parágrafo único – Recebido o recurso disciplinar, a autoridade que aplicou a sanção poderá reconsiderar a sua decisão, no prazo de cinco dias, ouvido o CEDMU, se entender procedente o pedido, e, caso contrário, encaminhá-lo-á ao destinatário, instruído com os argumentos e documentação necessários.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

     ➤ (V) - Art 67 - § 1º – A arguição de impedimento poderá ser feita a qualquer tempo e a de suspeição até o término da primeira reunião, sob pena de decadência, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

     ➤ (F) - Art 66 - § 3º – Fica impedido de atuar na mesma Comissão o militar que:

    I – Tiver comunicado o fato motivador da convocação ou tiver sido encarregado do inquérito policial-militar, auto de prisão em flagrante ou sindicância sobre o fato acusatório;

    II – Tenha emitido parecer sobre a acusação;

    III – Estiver submetido a Processo Administrativo-Disciplinar;

    IV– Tenha parentesco consanguíneo ou afim, em linha ascendente, descendente ou colateral, até o 4º grau, com quem fez a comunicação ou realizou a apuração ou com o acusado.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

     ➤ (V) - Art. 40 – Quando o militar incorrer em ato incompatível com o exercício do cargo, função ou comissão, será destituído, independentemente da aplicação de sanção disciplinar, nos termos do inciso II do art. 25.

  • Governador do Estado não pode conceder dispensa de serviço.

    Um Oficial que esteja submetido a Processo Administrativo Disciplinar não poderá ser designado para compor uma Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.