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ID
2097502
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre a Lei n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, que estabelece o estatuto dos funcionários públicos civis do estado de Goiás e de suas autarquias, assinale a alternativa que contempla transgressão disciplinar que não é punida com pena de repreensão:

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.460/88. art. 314.

    Parágrafo único - Serão punidas com pena de repreensão as transgressões disciplinares previstas nos itens XII a XVIII do art. 303 e I a VIII do art. 304 .

    Art. 303

    XII - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial[u2] ;

    XIII - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má fé[u3] ;

    XIV - deixar de informar, com presteza, os processos que lhe forem encaminhados[u4] ;

    XV -dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, queixas, denúncia, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolver[u5] ;

    XVI - negligenciar ou descumprir qualquer ordem legítima[u6] ;

    XVII - apresentar, maliciosamente, queixa, denúncia ou representação[u7] ;

    XVIII - lançar, em livros oficiais de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas às suas finalidades[u8] ;

    Art. 304

    I - transitar por logradouro público sem o respectivo cartão de identidade[u9] ;

    II[u10]  - deixar de guardar, em público, a devida compostura;

    III – dar conhecimento, por qualquer modo, de ocorrência do serviço policial ou da administração penitenciária a quem não tenha atribuições para nela intervir[u11] ;.

    IV – discutir ou provocar discussões, pela imprensa, a respeito de assuntos policiais ou assuntos da administração penitenciária, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizados[u12] ;
     

    V - introduzir material inflamável ou explosivo na repartição, salvo se em obediência a ordem de serviço[u13] ;

    VI – revelar sua qualidade de policial ou de servidor da administração penitenciária, fora dos casos necessários ou convenientes ao serviço[u14] ;.

    VII - pedir quaisquer gratificações, reclamá-las ou aceitá-las fora dos casos legais[u15] ;

    VIII - recusar-se a exercer o ofício de defensor, bem como fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito em processo disciplinar[u16] , quando designado, salvo por motivo justo;

     

  • Letra A

    Art.303.

    XX-entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras ou outros afazeres estranhos ao serviço;

    Constitui falta grave, com pena de suspensão.

  • Redação anterior Lei nº 10.460 de 1988:

    I - repreensão; II - suspensão; III - multa; IV - destituição de mandato; V - demissão; 

    VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; VII - destituição de cargo em comissão. 

    Redação Atual Lei Estadual 20.756-2020

    I - Advertência;  

    II - Suspensão;  

    III - multa;  

    IV - Demissão;  

    V - Cassação de aposentadoria;  

    VI - Cassação de disponibilidade;  

    VII - Destituição de cargo em comissão

     

    Repressão > Advertência

    Suspensão = Suspensão

    Lei 20.756-2020 Art. 202. Constitui transgressão disciplinar e ao servidor é proibido: 

    I - Registro, matérias estranhas às suas finalidades: penalidade: advertência 

    II - Entreter-se, nos locais de trabalho, em atividades estranhas: penalidade: advertência 

    III - sair antecipadamente ou chegar atrasado ao serviço, salvo motivo justo: penalidade: advertência 

    IV - Permutar processo, tarefa sem permissão da autoridade competente: penalidade: advertência 

    V - Abrir ou fechar repartição fora do horário de funcionamento, salvo expressa autorização: 

    penalidade: advertência 

    VI - Perturbar a ordem e a tranquilidade no recinto da repartição: penalidade: advertência 

    VII - usar indevidamente identificação funcional em benefício próprio ou de terceiros: penalidade: advertência 

    (Incisos I ao VII: advertência).

     

    Incisos VIII até o inciso XVI advertência ou suspensão até 30 dias; 

     

    Incisos XVII até o inciso XX advertência ou suspensão até 30 dias; culposamente, ou suspensão de 31 a 60 dias, dolosamente;

    Incisos XXI até XXVI suspensão até 30 dias.

     

    Inciso XXVII advertência ou suspensão até 30 dias; culposamente, ou suspensão de 31 a 60 dias, dolosamente;

     

    Incisos XXVIII até o XLII suspensão de 31 a 60 dias 

     

    Inciso XLIII - acumular cargos, funções e empregos públicos ou proventos de aposentadoria, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas: 

    suspensão de 31 a 60 dias se o servidor fizer a opção prevista nos incisos I e II do art. 239 desta Lei, ou demissão, se ele não fizer tal opção; 

     

    Inciso XLIV - deixar de cumprir ou abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, salvo motivo justo: suspensão de até 30 dias, dano menor ou baixa repercussão ou suspensão de 31 a 60 dias, dano maior ou de grave repercussão. 

     

    Inciso XLV suspensão de 31 a 60 dias, na hipótese de bebida alcoólica, ou suspensão de 61 a 90 dias, na hipótese de droga ilícita;

     

    Incisos XLVI até LXVIII suspensão de 61 a 90 dias;

    Incisos LXIX até LXXIV demissão