Lei 10.460/88. art. 314.
Parágrafo único - Serão punidas com pena de repreensão as transgressões disciplinares previstas nos itens XII a XVIII do art. 303 e I a VIII do art. 304 .
Art. 303
XII - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial[u2] ;
XIII - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má fé[u3] ;
XIV - deixar de informar, com presteza, os processos que lhe forem encaminhados[u4] ;
XV -dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, queixas, denúncia, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolver[u5] ;
XVI - negligenciar ou descumprir qualquer ordem legítima[u6] ;
XVII - apresentar, maliciosamente, queixa, denúncia ou representação[u7] ;
XVIII - lançar, em livros oficiais de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas às suas finalidades[u8] ;
Art. 304
I - transitar por logradouro público sem o respectivo cartão de identidade[u9] ;
II[u10] - deixar de guardar, em público, a devida compostura;
III – dar conhecimento, por qualquer modo, de ocorrência do serviço policial ou da administração penitenciária a quem não tenha atribuições para nela intervir[u11] ;.
IV – discutir ou provocar discussões, pela imprensa, a respeito de assuntos policiais ou assuntos da administração penitenciária, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizados[u12] ;
V - introduzir material inflamável ou explosivo na repartição, salvo se em obediência a ordem de serviço[u13] ;
VI – revelar sua qualidade de policial ou de servidor da administração penitenciária, fora dos casos necessários ou convenientes ao serviço[u14] ;.
VII - pedir quaisquer gratificações, reclamá-las ou aceitá-las fora dos casos legais[u15] ;
VIII - recusar-se a exercer o ofício de defensor, bem como fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito em processo disciplinar[u16] , quando designado, salvo por motivo justo;
Redação anterior Lei nº 10.460 de 1988:
I - repreensão; II - suspensão; III - multa; IV - destituição de mandato; V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; VII - destituição de cargo em comissão.
Redação Atual Lei Estadual 20.756-2020
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - multa;
IV - Demissão;
V - Cassação de aposentadoria;
VI - Cassação de disponibilidade;
VII - Destituição de cargo em comissão.
Repressão > Advertência
Suspensão = Suspensão
Lei 20.756-2020 Art. 202. Constitui transgressão disciplinar e ao servidor é proibido:
I - Registro, matérias estranhas às suas finalidades: penalidade: advertência
II - Entreter-se, nos locais de trabalho, em atividades estranhas: penalidade: advertência
III - sair antecipadamente ou chegar atrasado ao serviço, salvo motivo justo: penalidade: advertência
IV - Permutar processo, tarefa sem permissão da autoridade competente: penalidade: advertência
V - Abrir ou fechar repartição fora do horário de funcionamento, salvo expressa autorização:
penalidade: advertência
VI - Perturbar a ordem e a tranquilidade no recinto da repartição: penalidade: advertência
VII - usar indevidamente identificação funcional em benefício próprio ou de terceiros: penalidade: advertência
(Incisos I ao VII: advertência).
Incisos VIII até o inciso XVI advertência ou suspensão até 30 dias;
Incisos XVII até o inciso XX advertência ou suspensão até 30 dias; culposamente, ou suspensão de 31 a 60 dias, dolosamente;
Incisos XXI até XXVI suspensão até 30 dias.
Inciso XXVII advertência ou suspensão até 30 dias; culposamente, ou suspensão de 31 a 60 dias, dolosamente;
Incisos XXVIII até o XLII suspensão de 31 a 60 dias
Inciso XLIII - acumular cargos, funções e empregos públicos ou proventos de aposentadoria, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas:
suspensão de 31 a 60 dias se o servidor fizer a opção prevista nos incisos I e II do art. 239 desta Lei, ou demissão, se ele não fizer tal opção;
Inciso XLIV - deixar de cumprir ou abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, salvo motivo justo: suspensão de até 30 dias, dano menor ou baixa repercussão ou suspensão de 31 a 60 dias, dano maior ou de grave repercussão.
Inciso XLV suspensão de 31 a 60 dias, na hipótese de bebida alcoólica, ou suspensão de 61 a 90 dias, na hipótese de droga ilícita;
Incisos XLVI até LXVIII suspensão de 61 a 90 dias;
Incisos LXIX até LXXIV demissão