Segundo a lei complementar 141 não
constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de
apuração dos percentuais mínimos aquelas decorrentes de: 
- pagamento de aposentadorias e
pensões, inclusive dos servidores da saúde; 
- pessoal ativo da área de saúde
quando em atividade alheia à referida área; 
- assistência à saúde que não
atenda ao princípio de acesso universal; 
- merenda escolar e outros
programas de alimentação; 
- saneamento básico;
- limpeza urbana e remoção de
resíduos; 
- preservação e correção do meio
ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou
por entidades não governamentais; 
- ações de assistência
social; 
- obras de infraestrutura; e 
- ações e serviços públicos de
saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo
definida na Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos
daqueles da saúde. 
Portanto, deve-se tomar muito cuidado
com a interpretação de texto do anunciado, pois ele utiliza negativa em cima de
negativa. A lei complentar traz o que não constituirá despesas de serviços
púbicos, e ele pede o que não está inseridos dentro dessas exclusões - que é capacitação
do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), já que essa capacitação é
uma despesa dos serviços públicos, de cada esfera de governo.
Resposta A
Bibliografia
www.planalto.gov.br
                            
                        
                            
                                GABARITO: A
 
 
Art. 3º 	....serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a: 
 
	 (...)
 III - CAPACITAÇÃO DO PESSOAL de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); 
 
(...)
 
	Art. 4 NÃO CONSTITUIRÃO despesas com ações e serviços públicos de saúde...: 
 
	I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; 
	II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; 
	III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; 
 
(...)