Segundo a lei complementar 141 não
constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de
apuração dos percentuais mínimos aquelas decorrentes de:
- pagamento de aposentadorias e
pensões, inclusive dos servidores da saúde;
- pessoal ativo da área de saúde
quando em atividade alheia à referida área;
- assistência à saúde que não
atenda ao princípio de acesso universal;
- merenda escolar e outros
programas de alimentação;
- saneamento básico;
- limpeza urbana e remoção de
resíduos;
- preservação e correção do meio
ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou
por entidades não governamentais;
- ações de assistência
social;
- obras de infraestrutura; e
- ações e serviços públicos de
saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo
definida na Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos
daqueles da saúde.
Portanto, deve-se tomar muito cuidado
com a interpretação de texto do anunciado, pois ele utiliza negativa em cima de
negativa. A lei complentar traz o que não constituirá despesas de serviços
púbicos, e ele pede o que não está inseridos dentro dessas exclusões - que é capacitação
do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), já que essa capacitação é
uma despesa dos serviços públicos, de cada esfera de governo.
Resposta A
Bibliografia
www.planalto.gov.br
GABARITO: A
Art. 3º ....serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a:
(...)
III - CAPACITAÇÃO DO PESSOAL de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
(...)
Art. 4 NÃO CONSTITUIRÃO despesas com ações e serviços públicos de saúde...:
I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
(...)