* GABARITO: (acredito que seja) "a" e "b";
---
* FUNDAMENTAÇÃO:
a) CORRETO: Trata-se do instituto da descriminante putativa (culpa imprópria), consoante CP, art. 20, § 1º;
b) CORRETO: o erro de proibição se configura quando o agente acredita que seu comportamento é lícito (CP, art. 21);
c) ERRADO: se fizesse um juízo acatado, não praticaria a conduta criminosa, pois teria conhecimento da ilicitude;
d) ERRADO: era só tirar o "não" que a afirmação estaria correta.
---
Bons estudos.
Justificativa da banca - Questão nº 36
http://www.vestibular.ueg.br/pdfs/processos/146/Comunicado_sobre_as_08_questoes_de_direito_penal.pdf
Justificativa da banca:
A questão versa sobre erro de tipo e de proibição. Analisando as alternativas da questão, percebe-se de fato que estas estão redigidas de forma confusa, especialmente a alternativa dada como correta pelo gabarito, com claros erros materiais (ex. Encontra-se “em fase”, quando a princípio o correto seria “em face”). Dúvidas também pairam sobre a higidez das demais alternativas.
Doutrina abalizada, de onde provavelmente foram extraídas as alternativas, indica que:
“o agente supõe, por erro, ser lícita a sua conduta, quando, na realidade, ela é ilícita. ... O agente supõe permitida uma conduta proibida. O agente faz um juízo equivocado daquilo que lhe é permitido fazer em sociedade.” (Cezar Roberto Bitencourt, Tratado, v. 1, 17a ed., 505.)
A alternativa cujo conteúdo diz: “é possível afirmar que o sujeito, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, pode ser que encontra-se em fase de estado de necessidade, de legítima defesa, de estrito cumprimento do dever legal e de exercício regular de direito”, embora com a redação deficiente, poderia ser considerada correta.
Entretanto, como dito, a alternativa está mal formulada, ininteligível, acarretando dubiedade e perplexidade ao candidato no momento da resposta. Nesse sentido, a banca decide ANULAR a questão, atribuindo o ponto a todos os candidatos que realizaram a prova.