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Art. 142 § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
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Perfeito o comentário do Alexandre, mas só corrigindo: Gabarito Letra B
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GAB B GALERA! CORRETÍSSIMO. EM AÇÕES MILITARES O JUDICIÁRIO NAO PODERÁ ANALISAR O MÉRITO, SOMENTE A ILEGALIDADE NO CASO DE PRISÃO OU PERDA DE PATENTE,SE NAO ME ENGANO NO MOMENTO.
FORÇA!
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* GABARITO: "b".
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* OBSERVAÇÃO: a menção de ALEXANDRE HENRIQUE encontra-se equivocada, quando cita a parte final do CPP, art. 647, caput para fundamentar a alínea "b"; tendo em vista que a expressão "salvo nos casos de punição disciplinar" NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CF/88. Reparem que o CPP é anterior à Carta Constitucional, não sendo a expressão "punição disciplinar" equivalente às punições disciplinares militares referidas pelo art 142, § 2º da CF/88.
Desse modo, a fundamentação da alternativa "b" deve ser feita sob 2 prismas:
1º) CF, art. 142, § 2º: "Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares".
2º) POSICIONAMENTO DO STF, traduzido pelo site DIZER O DIREITO: "ESTA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO É ABSOLUTA, estando restrita às hipóteses em que se pretenda discutir o mérito da punição [oportunidade e conveniência]. Em outras palavras, o que esse art. 142, § 2º afirma é que não cabe habeas corpus para debater a procedência ou não do mérito da punição disciplinar militar. O Poder Judiciário poderá, no entanto, avaliar os aspectos relacionados com os pressupostos de legalidade. Logo, nada impede a impetração quando presentes vícios formais que tornem a punição ilegal".
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* CONCLUSÃO: a fundamentação legal da alternativa "b" não é com base no art. 647, caput, do CPP, mas sim no artigo 142, § 2º da Constituição Federal, juntamente com o posicionamento do STF sobre esse tema. Por meio destes 2 últimos, percebe-se que é cabível sim o HC contra punições disciplinares militares; só que como exceção, ou seja, somente em aspectos relacionados aos pressupostos de legalidade da medida disciplinar militar.
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* FONTE: "http://www.dizerodireito.com.br/2012/03/teste-seus-conhecimentos-sobre-habeas_22.html".
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Bons estudos.
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É incabível a utilização de HC para atacar ato de punição disciplinar militar, salvo se a privão foi determinada de maneira ilegal (autoridade incompetente, etc), mas não o mérito da medida.
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GABARITO B.
NÃO É POSSIVEL "HC" PARA ANALISAR O MÉRITO DA PRISÃO MILITAR, CONTUDO, É ADMITIDO QUANTO A ILEGALIDADE NA PRISÃO.
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
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GABARITO. B
B) não será cabível para apreciar a conveniência ou oportunidade da aplicação de punição disciplinar militar.
CF/88 -> Art. 142. - § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
CPP -> Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Obs. Caberá para apreciar a legalidade do processo disciplinar.
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Sobre o GABARITO que é a Letra B.
Segundo o STJ, é possível o exame de punição disciplinar por meio do HC, mas tal análise ficará restrita à figura da REGULARIDADE FORMAL da punição, não podendo adentrar o seu mérito.
De forma alinhada ao pensamento do STJ, a doutrina entende que seria possível impetrar HC em face de punições disciplinares que afetem a liberdade do indivíduo (como é possível no âmbito militar, por exemplo).
Fonte: GranCursos Online - professor Douglas Vargas.
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Quanto a letra D: Lei Orgânica Nacional do Ministério Público Art. 32. Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições:
I - impetrar habeas-corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;
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O habeas corpus não será cabível para apreciar a conveniência ou oportunidade da aplicação de punição disciplinar militar.
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Gabarito B
A será concedido sempre que alguém sofrer violência efetiva na sua liberdade de ir e vir, mas não será passível de concessão em caso de alguém se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal.
B não será cabível para apreciar a conveniência ou oportunidade da aplicação de punição disciplinar militar. Obs. Caberá para apreciar a legalidade do processo disciplinar.
C não poderá ser impetrado pelo próprio paciente, ressalvada a hipótese de este possuir capacidade postulatória.
D não poderá ser impetrado por promotor de justiça, mas apenas por advogado, uma vez que este age em benefício de quem tem sua liberdade cerceada.