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Letra A- " A Ações afirmativas, portanto, são medidas especiais e concretas para assegurar o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos, com o fito de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Essas ações afirmativas inserem-se no âmbito de uma politica social de discriminação positiva, voltada a corrigir desigualdades historicas. Vale dizer, busca-se igualar desigualando, como se verifica através da política de cotas. A própria Consituição já determina algumas ações afirmativas, que não podem ser negligênciadas pelo legislador ordinário, como, por exemplo, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos (art. 7º , XX)" - Curso de Direito Constitucional - Dirley da Cunha Junior - 2016 - p. 592.
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GABARITO LETRA A.
O legislador quanto ao assunto de igualdade entre homens e mulheres preconiza o tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida dessa desigualdade. (ENTRE HOMENS X MULHERES), chamados de "discriminações positivas" vejamos:
>>Paralelo ao conceito de igualdade material, a que implica no reconhecimento de que a lei pode e, mais ainda, deve tratar desigualmente os desiguais de maneira a preservar a igualdade de oportunidades, encargos e privilégios; está o tratamento diferenciado dispensado às mulheres que o constituinte adotou na busca pela equiparação entre os sexos, em três casos específicos:
1. licença-gestação para a mulher, com duração superior à da licença-paternidade (art. 7°, incisos XVIII e XIX);
2. incentivo ao trabalho da mulher, mediante normas protetoras (art. 7°, inciso XX);
3. prazo mais curto para a aposentadoria por tempo de serviço da mulher (art. 40, inciso III, alíneas a, b, c e d; art. 202, incisos I, II, III e §1°).
PORTANTO, HÁ DIFERENÇA!!!
Fonte http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principio-da-igualdade-e-a-discriminacao-positiva,38099.html
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO 20.098/99, DO DISTRITO FEDERAL. LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA. LIMITAÇÕES. OFENSA AO ART. 5º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I. A liberdade de reunião e de associação para fins lícitos constitui uma das mais importantes conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas democracias políticas. II. A restrição ao direito de reunião estabelecida pelo Decreto distrital 20.098/99, a toda evidência, mostra-se inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição (Wille zur Verfassung). III. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do Decreto distrital 20.098/99. (ADI 1969, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2007, DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00029 EMENT VOL-02287-02 PP-00362 RTJ VOL-00204-03 PP-01012 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 63-88)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - OBJETO - DECRETO. Possuindo o decreto característica de ato autônomo abstrato, adequado é o ataque da medida na via da ação direta de inconstitucionalidade. Isso ocorre relativamente a ato do Poder Executivo que, a pretexto de compatibilizar a liberdade de reunião e de expressão com o direito ao trabalho em ambiente de tranqüilidade, acaba por emprestar à Carta regulamentação imprópria, sob os ângulos formal e material. LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA - LIMITAÇÕES. De início, surge com relevância ímpar pedido de suspensão de decreto mediante o qual foram impostas limitações à liberdade de reunião e de manifestação pública, proibindo-se a utilização de carros de som e de outros equipamentos de veiculação de idéias. (ADI 1969 MC, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/1999, DJ 05-03-2004 PP-00013 EMENT VOL-02142-02 PP-00282)
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Gabarito A
Igualdade NA lei = Igualdade Material: aspecto em que a própria lei não pode ser editada em desconformidade com o princípio da igualdade. É voltado para o legislador na hora de fazer a norma.
Igualdade PERANTE lei = Igualdade Formal: aspecto do princípio da igualdade em que se nivela um cidadão diante da norma de direito. É voltado para o aplicador da norma, impedindo que o mesmo decida de modo desigual (tanto relativamente, como absolutamente).
Igualdade formal = igualdade de aplicação, dirigida ao Executivo e ao Judiciário.
Igualdade material = igualdade de formulação, dirigida ao Legislativo.
Vejamos outra questão:
Julgue o próximo item com relação ao Direito Constitucional.
O princípio da isonomia, em sua perspectiva material (igualdade na lei), refere-se à interpretação e aplicação igualitária de um diploma normativo já confeccionado.
Gabarito errado, o item definiu igualdade formal.
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Direito a igualdade
Formal-> Todos são iguais perante a lei
Material-> Tratar iguais com igualdade Ex: Mulher /Mulher , Homem/Homem
Diferentes com desigualdade Ex: Mulher/Homem
Há algumas divergências que para ao estado são positivas:
Ex: Licença materna 120 dias, licença paterna; 5 dias com EXCEÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS que é de 20 dias. Obviamente a licença feminina é visivelmente maior tendo em vista que a mulher, nesse período, fica sujeita a maiores imunidades físicas e mentais durante a gestação, e após nascimento da criança tendem a ter maior responsabilidade para suprir as necessidades do filho.
Ex 2: Obrigatoriedade de alistamento: SÓ PARA HOMENS tendo em vista que são sujeitos mais procurados a cargos militares. A mulher também é incluída em serviços militares , mas por opção.
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Cuidado apenas para não confundir DISCRIMINAÇÃO POSITIVA e AÇÕES AFIRMATIVAS (conforme trazido pelo colega cujo comentário tem o maior número de curtidas).
As discriminações positivas não se limitam às ações afirmativas, estas, na verdade, são apenas um dos meios de concreção destas discriminações "benéficas".
Tanto é assim que a hipótese da questão (tratamento favorecido à mulher como postulado da igualdade material) representa uma discriminação positiva, sem, contudo, se tratar de hipótese de ação afirmativa.