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Gabarito letra E.
Pela Teoria do Risco Integral, o Estado funciona como “segurador universal”, sendo obrigado a indenizar os prejuízos suportados por terceiros, ainda que resultantes da culpa exclusiva da vítima ou de caso fortuito ou força maior.
Ressalte-se que não estão abrangidas pelo art. 37, §6º da CF as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica (ex: Banco do Brasil e Petrobras). Estas respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros da mesma forma que qualquer empresa privada, nos termos do direito civil e comercial; ou seja, a responsabilidade das empresas estatais exploradoras de atividade econômica é de natureza subjetiva (teoria civilista ou culpa comum – depende da demonstração de culpa do agente).
Erick Alves, Estratégia Concursos.
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Gabarito letra e).
a) O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.
O RE discutiu se a palavra “terceiros”, contida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal* também alcança pessoas que não se utilizam do serviço público. Isto porque a empresa alegava que o falecido não era usurário do serviço prestado por ela.
b) "O prazo prescricional da pretensão reparatória contra o Estado, seja federal, estadual ou municipal é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes, entre eles: EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011."
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-prazo-prescricional-das-acoes-de-responsabilidade-civil-em-face-do-poder-publico,55549.html
c) "Tanto na jurisprudência quanto no ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a inexistência de responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais, aqui entendido como aqueles praticados pelo magistrado em sua função típica."
* Deixo, no link abaixo, as exceções para a regra acima:
Fonte: https://direitodiario.com.br/responsabilidade-estado-atos-jurisdicionais/
d) “Ocorre que, diante de normas que foram sendo introduzidas no direito brasileiro, surgiram hipóteses em que se aplica a teoria do risco integral, no sentido que lhe atribui Hely Lopes Meirelles, tendo em vista que a responsabilidade do Estado incide independentemente da ocorrência das circunstâncias que normalmente seriam consideradas excludentes de responsabilidade. É o que ocorre nos casos de danos causados por acidentes nucleares (art. 21, XXIII, d, da Constituição Federal) e também na hipótese de danos decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, conforme previsto nas Leis nº 10.309, de 22/11/2001, e 10.744, de 9/10/2003. Também o Código Civil previu algumas hipóteses de risco integral nas relações obrigacionais, conforme artigos 246, 393 e 399.”
* Portanto, na responsabilidade integral não há excludentes de responsabilidade.
e) "Resulta, pois, que, para aplicar corretamente o art. 37, § 6 da CF, será necessário averiguar se a entidade administrativa presta algum tipo de serviço público ou, se, ao revés, tem natureza e fins meramente empresariais. Se estiver naquela categoria, sujeitar-se-á à responsabilidade objetiva, sendo desnecessário ao lesado comprovar a culpa na conduta. Caso esteja na última, sua responsabilidade será regulada normalmente pelo Código Civil, a símile do que ocorre com as empresas privadas de modo geral. A responsabilidade civil no caso será subjetiva, que é a regra no diploma civilístico."
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O erro da Letra C é afirmar que o dano causado pelo ato LÍCITO pode ser meramente econômico. A responsabilidade civil da administração pública exige sempre um dano jurídico. É um conceito de definição complexa, mas é fácil compreender, por outro lado, que havendo o cometimento de ato ILÍCITO, haverá aí um dano jurídico presumido, pois não houve obediência ao ordenamento. Entretanto, ao se tratar de danos causados pela Administração por ato LÍCITO, não se pode presumir um dano jurídico, o prejuízo para o particular deve ser ANORMAL e ESPECÍFICO. Exemplificando:
Imagine uma escola pública que funcione em um determinado local há algum tempo. Lá se desenvolvem atividades econômicas periféricas, como o senhor que vende pipoca na porta da escola, gerando uma renda para sua família. Agora imagine que a Administração Pública resolve mudar a escola de endereço, por motivos de interesse público. Ela pode fazer isso? Claro! É interesse público que se sobrepõe ao interesse privado. Portanto esse ato é lícito.
O senhor que vendia pipoca, por outro lado, encontra-se agora economicamente prejudicado por esse ato lícito. Pergunta-se: ele tem direito de obter indenização do Poder Público? A resposta é não! Pois houve aí um mero prejuízo econômico em função de um ato lícito da Adminsitração.
A doutrina, então, conforme afirmado acima, ADMITE a responsabilização da Administração Público por atos LÍCITOS, mas DESDE QUE exista um prejuízo anormal e específico. Fala-se sobre o risco social inerente à própria convivência na sociedade, que todos devem suportar. Entretanto, não é justo em situações anormais que um particular deva suportar efeitos drásticos da atuação do Estado, ainda que lícita, não haveria isonomia (ou risco razoável). Exemplo:
O Poder Público desativa uma ferrovia que está gerando prejuízos financeiros ao Estado e pouquíssimos benefícios comerciais. Nesse caso a atividade é LÍCITA. Entretanto, uma fábrica que transportava todos os seus produtos pela via ferroviária será ANORMALMENTE prejudicada, diante do gastos muito superiores que terá de realizar agora para escoar sua produção pela via rodoviária, por exemplo. Ela pode ser indenizada pelo Estado. Por outro lado, um particular que reclame indenização porque preferia ir ao trabalho no trem da ferrovia desativada, ao invés de ônibus, não possui nenhum dano anormal e específico que justifique, não sendo merecedor da indenização!
Fonte: Manual de Direito Administrativo do Matheus Carvalho (capítulo 6).
Uma crítica que faço: apesar de ser algo para tratar, talvez, em uma prova subjetiva, eu considero que o prejuízo narrado no exemplo acima para a empresa é meramente econômico! Nem por isso é menos merecedor de reparação. Portanto, seria errado dizer que toda responsabilidade civil da administração pública dependeria de DANO JURÍDICO. Afinal, onde há dano jurídico nos atos lícitos? Isso tornaria a assertiva C correta. Porém, para uma prova objetiva tenha em mente que o dano sempre verá ser JURÍDICO.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Conceito: Eh a obrigação que o Estado tem de reparar um dano que tenha sido gerado de uma atividade estatal, seja de ordem material, moral. O estado repara o dano de forma pecuniária, de forma patrimonial. O estado vai pagar pelo prejuízo que você sofreu.
– Artigo 37, paragrafo 6.
– Diferente das responsabilidades penais, administrativas, contratual etc.
– Civil = pagamento, pecúnia.
– Alguns autores chamam de Responsabilidade Extra – Contratual (sinônimo).
– Atos: Lícitos, ilícitos, omissivos, comissivos, materiais (execução) ou jurídicos (decisão).
– Danos: Jurídico, anormal, especial, certo ou determinado.
– Não eh qualquer tipo de dano que será responsabilidade do Estado.
O dano precisa ser jurídico, não meramente econômico. O dano precisa ser anormal, eh aquele que foge aos incômodos corriqueiros em razão da vida em sociedade (transito congestionado, poeira, etc.). O dano precisa ser especial. O dano precisa ser certo ou determinado.
– Precisa haver um nexo entre o ato e o dano.
– Analise do nexo causal.
FONTE: https://tudodireito.wordpress.com/2011/09/15/responsabilidade-civil-do-estado/
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DUVIDA LETRA C
Por que não estaria certa?
[Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: PGE-SE] Uma empresa, concessionária de serviço de transporte aéreo, terá direito a indenização estatal em decorrência de prejuízos extensivos e inviabilidade de desempenho do serviço após a regular edição de lei que impuser o congelamento de preços de tarifas aéreas.
STF reconheceu que a União deve indenizar companhia aérea, que explorava os serviços de aviação, sob o regime de concessão, pelos prejuízos causados decorrentes de plano econômico que determinou o congelamento das tarifas de aviação. STF. Plenário. RE 571969/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/3/2014 (INFO 738).