O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no Código Civil sobre os Negócios Jurídicos, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 104 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:
A) CORRETA. Os negócios jurídicos devem ser interpretados não só conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua
celebração, mas também de acordo com as práticas habitualmente adotadas entre as partes;
A alternativa está correta, pois o princípio da boa-fé está intimamente ligado não só à interpretação do negócio jurídico, pois segundo ele o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração da vontade das partes, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes devem agir com lealdade e também de conformidade com os usos do local em que o ato negocial foi por elas celebrado, e de acordo com as práticas
habitualmente adotadas entre as partes. Senão vejamos o diploma civil:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Enunciado 409 CJF (V jornada de direito civil): Os negócios
jurídicos devem ser interpretados não só conforme a boa-fé e os usos do
lugar de sua celebração, mas também de acordo com as práticas
habitualmente adotadas entre as partes.
B) CORRETA. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente
obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição
maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento;
A alternativa está correta, pois a condição suspensiva ou resolutiva valerá como realizada se seu implemento for intencionalmente impedido por quem tirar vantagem com sua não realização. Se a parte beneficiada com o implemento da condição forçar maliciosamente sua realização, esta será tida aos olhos da lei como não verificada para todos os efeito. Senão vejamos o que diz o CC/02:
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição
cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem
desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição
maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu
implemento.
C) INCORRETA. A inexperiência exigida para a configuração do instituto da lesão deve necessariamente significar
imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral;
A alternativa está incorreta, tendo em vista que, com relação à inexperiência, na V Jornada de Direito Civil aprovou-se enunciado doutrinário prevendo que a sua ideia não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha o conhecimento específico sobre o negócio em causa (Enunciado n. 410).
D) CORRETA. O negócio jurídico anulável pode ser confirmado pelas parte, sendo, porém, escusada a confirmação
expressa quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava;
A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com as previsões contidas no Código Civil, em seu artigo 172 e seguintes. Vejamos:
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi
cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Assim, temos que o negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro, valorização. Trata-se da chamada convalidação livre da anulabilidade. E o art. 174, dispensa (“é escusada") a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o atingia. A confirmação, assim, dar-se-á de forma tácita ou presumida, por meio de conduta do sujeito passivo obrigacional.
E) CORRETA. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já
insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos
credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
A alternativa está correta, pois para os casos de disposição gratuita de bens, ou de remissão de dívidas (perdão de dívidas), o art. 158 do CC dispensa a presença do elemento subjetivo (consilium fraudis), bastando o evento danoso ao credor. Isso porque o dispositivo em comento enuncia que, nesses casos, tais negócios podem ser anulados ainda quando o adquirente ignore o estado de insolvência:
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de
dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à
insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores
quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Gabarito do Professor: letra "C".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.