Código Civil:
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 1o Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.
Vida à cultura democrática, Monge.
a) CERTA. CC, art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
b) ERRADA. O trecho "desde que em substituição a herdeiro necessário" torna a assertiva incorreta. CC, art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
c) ERRADA. A legitimação sucessória da sucessão legítima é dada pelo art. 1.798 do CC, o qual abrange as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. A legitimação sucessória da sucessão testamentária, que é mais ampla, pode abranger quem ainda não foi concebido, nos termos do art. 1.799 do CC
d) ERRADA. De acordo com o art. 1.900, V, do CC/02, "É nula a disposição que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802". Tais artigos se referem às restrições à legitimidade para suceder.
e) ERRADA. CC, art. 1.800, § 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o Direito das Sucessões, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 1.784 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) CORRETA. Serão legitimados a suceder as pessoas que, quando da abertura da sucessão, já tiverem sido
concebidas;
A alternativa está correta, pois consagra a regra do art. 1.798, que diz respeito à sucessão legítima. Neste passo, só têm legitimação para suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
B) INCORRETA. As pessoas não concebidas poderão ser legitimadas a suceder, mediante disposição testamentária,
desde que em substituição a herdeiro necessário;
A alternativa está incorreta, pois o art. 1.799 do CC preconiza que na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:os filhos, ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador (prole eventual), desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão. Vejamos:
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a
suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo
testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
C) INCORRETA. A sucessão legítima não beneficia pessoas apenas concebidas quando da abertura da sucessão;
A alternativa está incorreta, porquanto, conforme visto, a previsão do art. 1.798, inciso I, é a de que legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
D) INCORRETA. À sucessão testamentária não se aplicam restrições quanto à legitimidade para suceder;
A alternativa está incorreta, haja vista que, no caso do inciso I, do artigo 1.798, os bens
da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador
nomeado pelo juiz (art. 1.800 ,caput, do CC). Nascendo com vida o
herdeiro esperado,ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e
rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador (art.
1.800, § 3.º, do CC). Se, decorridos dois anos após a abertura da
sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos (art. 1.800, § 4.º, do CC).
Os artigos 1.801 e 1.802, apresentam também, por sua vez, restrições quanto à legitimidade para suceder. Vejamos:
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou
os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de
fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se
fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não
legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas
mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os
irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
E) INCORRETA. Sendo apenas concebido o herdeiro, a sucessão operará ex nunc a partir do parto com vida.
A alternativa está incorreta, pois nascendo com vida o
herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e
rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador (art.
1.800, § 3.º, do CC). Assim, a eficácia é ex tunc, porque seus efeitos retroagem à data da abertura da sucessão. Vejamos:
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão
confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 3
o
Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a
sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.
Gabarito do Professor: letra "A".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.