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I) Certa!
II) Certa! Regra geral, os tributos podem ser instituídos por lei ordinária.
III) Certa!
IV) Apesar de o CTN ter surgido na forma de lei ordinária, foi recepcionado pela CF/88 como Lei Complementar por mandamento constitucional, e só poderá ser alterado por Lei Complementar.
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O que é interessante é que esta questão tem uma pegadinha para os apressadinhos...o item I fala em lei ordinária dispondo em competência residual. CUIDADO!!! Não tem nada a ver com a competência residual p instituir novo imposto não, o que obviamente deveria ensejar lei complementar. O sentido de residual aí é apenas p distinguir as demais materias que não se encaixam na necessidade de lei complementar.
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Extinção de credito tributário reservado a lei complementar?
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Entendo que na "I" o examinador se referiu às modalidades de extinção do crédito tributário, essas sim previstas em Lei Complementar (art. 156, CTN).
Só pode ter sido essa a proposta da questão (mal redigida), já que é plenamente possível que um crédito tributário seja extinto por Lei Ordinária, sobretudo se analisarmos sob a ótica do paralelismo das formas: tributo criado por lei ordinária poderá ser extinto por lei ordinária. Nesse sentido, temos o art. 97, I, CTN, que estabelece que somente a lei (Ordinária, se não houver especificação de Lei Complementar) pode estabelecer a instituição de tributos, ou a sua extinção.
O detalhe é que a CF não reserva a L.C. dispor sobre as formas de extinção do crédito tributário; as modalidades de extinção foram previstas no CTN sem qualquer imposição de que o tema fosse tratado em Lei Complementar.
Enfim, me parece uma questão mal redigida que, na verdade, se referia às modalidades de extinção do crédito tributário previstas em Lei Complementar, mas nada impede que um crédito tributário seja extinto por Lei Ordinária.
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O pessoal tem que tomar cuidado com as afirmações. Veja que a primeira proposição se inicia com: Conforme orientação predominante no STF. Falar que uma questão de procurador está mal redigida é dose.
O Supremo Tribunal Federal, ao suspender a eficácia de leis que autorizavam a dação em pagamento, diante da ausência de previsão expressa no CTN, fixou posição no sentido de que o rol constante do artigo 156 era taxativo, só podendo ser ampliado por lei complementar.
O eminente ministro Marco Aurélio, quando do julgamento do pedido de medida cautelar na presente ação direta, assim se manifestou, em seu voto condutor: "Em última análise, a Lei distrital 1.624/1997 resultou na introdução, no cenário jurídico, de mais uma forma de extinção de crédito tributário, ou seja, a civilista, de início incompatível com o direito tributário, que é a da dação em pagamento. Por ora, é suficiente considerar que a sistemática prevista afasta a incidência do processo licitatório para a aquisição de materiais pela administração pública. Acresça-se a circunstância de tratar-se de tema abrangido pela reserva normativa do inciso III do art. 146 da CF. Sob tal ângulo, acabou-se por aditar o CTN, incluindo-se a causa de extinção do crédito tributário que é a dação em pagamento." Também eu (...) entendo, na linha do decidido, à unanimidade, por este Egrégio Plenário, por ocasião do julgamento do pedido de medida cautelar formulado na presente ação direta, que se trata efetivamente da criação de nova causa de extinção do crédito tributário.
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i está errada... formas de extinção não precisa constar de LC... a questão da dação em pagamento foi considerada inconst por violar licitação... somente por isso.