SóProvas


ID
2101222
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo as diretrizes do Código Tributário Nacional, assinale a opção correspondente às assertivas abaixo:
I - São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por lei. Disso se extrai que (i) a solidariedade comporta benefício de ordem em relação aos devedores solidários, preferindo aqueles que possuem maior capacidade contributiva, (ii) o pagamento efetuado por um devedor solidário aproveita aos demais, (iii) a interrupção do prazo prescricional em favor de um dos devedores solidários aproveita aos demais, e (iv) a isenção outorgada pessoalmente a um dos devedores solidários exonera os demais solidários.
II - A capacidade tributária passiva depende da capacidade civil, de forma que um menor absolutamente incapaz não pode ser contribuinte de imposto, devendo seus pais, tutores ou curadores figurarem no polo passivo da relação obrigacional tributária na qualidade de contribuinte.
III - Para a caracterização da responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas que atuaram com excesso de poder ou infração a lei ou contrato social, é necessário fazer prova do elemento volitivo do agente ou responsável (dolo ou culpa) e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
IV - A lei pode estabelecer como sujeito passivo de deveres instrumentais tanto o contribuinte quanto o responsável tributário, sendo vedada a instituição legal de deveres instrumentais à pessoa que não seja sujeito passivo da obrigação tributária tida por principal.

Alternativas
Comentários
  • sobre o item III:  Os diretores, gerentes ou representantes das sociedades podem ser responsabilizados pelas obrigações tributárias nos casos de dissolução irregular da sociedade ou de atuação dolosa ou culposa na administração dos negócios, por meio de fraude ou excesso de poderes. 3.Quando há dissolução irregular da sociedade, o ônus da prova se inverte e o gerente da sociedade, incluído na execução fiscal, poderá demonstrar não ter agido com dolo, culpa, excesso de poder ou mediante fraudeSTJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 681822 SP 2015/0060806-8

  • I - ERRADO - Na responsabilidade solidária entre o contribuinte e o responsável tributário não cabe benefício de ordem. (parágrafo único do artigo 124 do CTN)

    II - ERRADO - A capacidade tributária passiva, independe da capacidade civil das pessoas naturais (inciso I do artigo 126 do CTN)

    III - ERRADO - vide comentário anterior. (Há casos em que o dolo é presumido, dispensando a necessidade de dilação probatória, por ex. quando há dissolução irregular da sociedade)

    IV - ERRADO - O  art. 197 do CTN, dispõe sobre deveres instrumentais a tabeliães, escrivães, bancos, síndicos, corretores, entre outros, quando estes dispõem de informações com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros. Estamos, portanto, diante de hipótese de sujeitos passivos de deveres instrumentais não necessariamente enquadráveis nas figuras de contribuintes ou responsáveis. Portanto, a questão erra ao afirmar que é vedada a instituição legal de deveres instrumentais à pessoa que não seja sujeito passivo da obrigação tributária tida por principal. 

  • apenas corrigindo os colegas que ajudaram, a resposta do item III está no art. 136, CTN: "Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato."

  • Com a devida vênia, discordo dos colegas que mencionaram o art. 136 do CTN para responder o item III.

    O item III trata da responsabilidade do art. 135, que é a responsabilidade de terceiros pelo pagamento do crédito relativo ao tributo.

    Já o art. 136 do CTN trata de situação diversa, que é a responsabilidade pelo cometimento de infrações tributárias, que resultará na aplicação de multa e outras sanções (tais como a pena de perdimento e de proibição de gozo de regimes especiais de tributação).

    Essa responsabilidade é, em regra, objetiva. podendo a lei dispor em sentido diverso.

    Além disso, de modo geral, entende-se que a responsabilidade por infrações deve ser suportada pessoalmente pelo infrator, não podendo o penalidade ser imposta a pessoa diversa (embora haja exceções, como as previstas no art. 137 do CTN) e é por isso que muitos doutrinadores sequer consideram a hipótese do art. 136 do CTN como caso de responsabilidade tributária, embora assim esteja previsto no CTN.