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Resposta: letra C.
Item II - INCORRETO.
(...) Conforme conclusão do julgado: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118⁄2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das “garantias do crédito tributário”; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
http://blog.ebeji.com.br/fraude-a-execucao-fiscal-artigo-185-do-ctn/
Item III - INCORRETO
A responsabilidade por transferência ocorre quando a lei estipula que a obrigação constitui-se inicialmente em relação ao contribuinte, comunicando-se depois, porém, para o responsável. Ocorre nos casos de impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, pelo que passam a responder, de forma subsidiária, os responsáveis.
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Acredito que o erro do item III está em condicionar a responsabilidade por transferência à ocorrência de ato infracional, já que ela também pode ocorrer em casos de sucessão causa mortis.
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Tive uma dúvida que também pode ser a sua:
Não entendi o erro da alternativa II. Se alguém puder ajudar, eu agraceceria.
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Exato, Júlia! Mas não só causa mortis, como é o caso do trespasse, por exemplo.
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Essa questão foi pesada
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Responsabilidade por Transferência: (Art. 129 a 138 CTN). A obrigação nasce tendo como sujeito passivo o contribuinte e é transferida por motivos diversos para o responsável. Aplica-se aos créditos tributários constituídos, parcialmente constituídos, ou sem constituição, desde que o seu fato gerador tenha ocorrido até a referida data.
Solidariedade passiva: ocorre quando, no polo passivo da obrigação, existe mais de um devedor com a obrigação de pagar toda a dívida, pode ser de fato ou de direito (imposta legalmente): “Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei”.
Substituição tributária progressiva: A substituição tributária para frente, progressiva ou subsequente ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições anteriores nessas mesmas cadeias. (Art.150, § 7° CF).
Substituição tributária regressiva: A substituição tributária para trás, regressiva ou antecedente ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias.
Fonte: comentários QC
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Carolina, o erro do item II está na parte em que diz "pouco importando a data da alienação de bens por sujeito passivo". A presunção absoluta de fraude só ocorre a partir da data da vigência da Lei Complementar nº 118/2005.
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Acredito que o erro do item III está na parte final: "...podendo manter-se ou não a figura do contribuinte no polo passivo da relação jurídico-tributária".
A questão traz uma hipótese de Responsabilidade de Terceiros decorrente de atuação irregular/ato infracional (art. 135, CTN), espécie de Responsabilidade por Transferência. Na Responsabilidade de Terceiros decorrente de atuação irregular, a responsabilidade tributária do terceiro/responsável é PESSOAL/EXCLUSIVA, retirando o Contribuinte do polo passivo da Obrigação Tributária. Assim, a figura do Contribuinte NÃO SE MANTERÁ no polo passivo da relação jurídico-tributária. Não há uma opção de se manter, ou não.
Essa é a leitura literal do art. 135. No entanto, o STJ tem entendimento de que a responsabilidade tributária do Terceiro pelo cometimento de atos irregulares/infracionais (Resp. por Transferência) é SOLIDÁRIA com o Contribuinte (REsp 1.455.490).
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Alguém pode me explicar o porque da primeira está correta?
Levei em consideração o parágrafo único do Artigo 195 do CTN e acabei errando, visto que na lei menciona "até que ocorra a prescrição" e não decadência.
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
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Conforme aprendi,
Responsabilidade por Transferência:
Sucessão
Solidariedade
Atuação Regular
Responsabilidade por Substituição:
Progressiva/Regressiva
Por Infrações
Por atuação Irregular
Assim, acredito que o erro da III é que no caso de infração a responsabilidade é por substituição. Se estiver errado comentem, por favor!