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Resposta: Letra E, conforme entendimento jurisprudencial do TST:
Ementa: "RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DO PREPOSTO NA AUDIÊNCIA. ENTE PÚBLICO REPRESENTADO PELO PROCURADOR DOESTADO.[.]INAPLICABILIDADE DA CONFISSÃO FICTA. VIOLAÇÃO AO ART. 896 DA CLT NÃO RECONHECIDA. A v. decisão não entendeu pela aplicação de confissão na audiência, por entender que a presença do Procurador do Estado, elide a revelia. Tal decisão não viola a literalidade do art. 844 da CLT . Estando oprocurador presente em juízo, está o Estado regularmente representado, não havendo se falar na exigência de preposto, na medida em que o próprio procuradorpoderá sê-lo, obrigando o Estado por suas declarações, em face do que dispoe o art. 12 , I do CPC . Embargos não conhecidos."(TST, RR 493230- 88.1998.5.04.5555, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SDI-1, DJ 11.5.2007)." (destaquei)
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Interessante, o prof André Dorster fez um post no instagram dele ontem mesmo sobre isso. Eis a explicação:
O tema é polêmico e bem dividido, há duas posições: a primeira corrente entende que há necessidade de preposto para prestar o depoimento pessoal, conforme os arts. 843 e 844 da CLT sob pena de confissão. Ademais, a OJ 152 da SDI-1 do TST indica a aplicação da revelia sobre entes da Administração Pública.
Outra corrente entende desnecessária a presença do preposto porque o ente é presentado em audiência pelos procuradores com base no CPC e no 132 da CRFB, a depender do ente, e na teoria do órgão.
Se necessário, o procurador pode ser ouvido para a colheita de depoimento pessoal.
Vale ressaltar também que alguns TRTs têm normativo autorizando o não comparecimento do ente público em audiência.
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Questão desatualizada:
Art. 844, § 5
Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.