SóProvas


ID
2102680
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Medida provisória estabelecendo que para os tipos de ações que especifica não haverá condenação em honorários advocatícios é convertida em lei, sem alteração em seu texto original, 90 dias após sua publicação, quando já tramitava em regime de urgência há 45 dias. Nessa hipótese, a lei em questão é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    CF
    Art. 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria
    I – relativa a:
    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    No mesmo sentido julgou o STF:

    É inconstitucional a medida provisória que, alterando lei, suprime condenação em honorários advocatícios, por sucumbência, nas ações entre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais. [STF ADI 2.736, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2010, P, DJE de 29-3-2011.]


    bons estudos

  • Parabéns Renato!Que Deus te abençõe muito com toda ajuda que nos dá aqui nos comentários do QC!Valeu mesmo!

     

  • A título de aprofundamento nos estudos: 

     

    Existem três teorias que tratam da natureza da inconstitucionlidade legislativa: 

     

    a) TEORIA DO ATO INEXISTENTE: a inconstitucionalidade do ato impede sua própria existência, pois, conforme SEABRA FAGUNDES, a consonância do ato com o ordenamento constitucional é pressuposto de existência. 

    b) TEORIA DO ATO NULO: Para essa teoria, a norma inconstitucional corresponde a um ato nulo, cabendo ao STF, por isso, a mera declaração de inconstitcionalidade. Trata-se de um vício insanável, impassível, pois, de convalidação. Essa é a teoria predominante no STF e em parte da teoria constitucionalista brasileira clássica - Rui Barbosa, Francisco Campos, Alfredo Buzaid.

    c) TEORIA DO ATO ANULÁVEL: Tese defendida pelo teórico austríaco Hans Kelsen, que entendia ser a norma válida e eficaz até a prolação de decisão que reconhecia sua inconstitucionalidade. A decisão, segunda esse posicionamento, teria natureza constitutiva. 

     

    Considerando, assim, a teoria da nulidade do ato adotada pelo STF, a Medida Provisória, mesmo sendo convertida em lei, não poderia ser convalidada, mantendo-se válida no ordenamento constitucional, em virtude de vício na origem. Os efeitos da nulidade serão, dessa maneira, ex tunc. 

     

    "Wo ein Wille ist ist auch ein Weg".

  • Não entendi essa questão:

    I - como identificar que a matéria tratada é de processo civil?

    II - como vou saber que tem algum vício nessa MP?

  • muita confusa a questão

    nao sabemos se é realmente proc civil

  • Gente a questão foi para Técnico de nível superior - Advogado. Provavelmente deve ter sido pedido Processo Civil, e boa parte das bancas já estão misturando os conteúdos de seus editais para sobressair o candidato preparado do vinculado apenas um conteúdo, mas respondendo a dúvida dos colegas honorários advocatícios está previsto no art. 85 do NCPC, além disso, a matéria também é abordada no Estatuto da Advocacia e da OAB (lei 8.904/94) art. 23, ou seja, outra reserva que não compete a MP editar.

  • Como já demonstrado pelo colega, é vedada a edição de medidas provisórias que versem sobre processo civil, a teor do art. 62, § 1º, I, b, da CF. No entanto, ainda poderia ficar a dúvida quanto aos prazos referidos. Pois bem. As medidas provisórias podem tramitar pelo prazo de 60 dias, prorrogáveis uma vez, por igual período (art. 62, §§ 3º e 7º, CF - 60 + 60 dias). Se a MP não for apreciada em até 45 dias da sua publicação, entra em regime de urgência, "trancando" a pauta (art. 62, § 6º, CF). São estas as possíveis confusões criadas pela banca. 

     

     

    Art. 62, § 3º, CF: as medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

     

    § 7º: prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

     

     

    § 6º: se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. 

  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

     

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    b) direito penal, processual penal e processual civil (honorários advocatícios);

     

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

     

    § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

  • Rentato é o cara.

  • Resumo da ópera: "honorários advocatícios" está relacionado à "processual civil", tema este vedado para edição de MP´s.

    Por essa razão Letra A

  • essa questão exige o conhecimento de duas informações:

    1) O art. 62, § 1º, b, da Constituição Federal veda a edição de Medidas Provisórias concernentes a Direito Processual Civil. Por este motivo, ela é formalmente inconstitucional.

    2) MP´s formalmente inconstitucionais, quando convertidas em Lei, tornam essa lei inconstitucional. Sobre o tema, interessante citar a seguinte reportagem: 

    https://www.conjur.com.br/2006-out-25/mp_inconstitucional_lei_tambem_stf

  • GABARITO: A

    Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria I – relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil;

    Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Medida Provisória nº 144, de 10 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nºs 5.655, de 1971, 8.631, de 1993, 9.074, de 1995, 9.427, de 1996, 9.478, de 1997, 9.648, de 1998, 9.991, de 2000, 10.438, de 2002, e dá outras providências. 2. Medida Provisória convertida na Lei nº 10.848, de 2004. Questão de ordem quanto à possibilidade de se analisar o alegado vício formal da medida provisória após a sua conversão em lei. A lei de conversão não convalida os vícios formais porventura existentes na medida provisória, que poderão ser objeto de análise do Tribunal, no âmbito do controle de constitucionalidade. Questão de ordem rejeitada, por maioria de votos. Vencida a tese de que a promulgação da lei de conversão prejudica a análise dos eventuais vícios formais da medida provisória. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.090-6/DF. Min. Rel. Gilmar Mendes. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2190442> Acesso em: 02/03/2015.)

    • (...) o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da MP 2.164-41/2001 com base nos seguintes fundamentos: (...) c) a matéria relativa à condenação em honorários advocatícios possui natureza processual civil, e a jurisprudência desta Corte, antes mesmo da vedação imposta pela EC 32/2001, não admitia a utilização de medida provisória para disciplinar questões processuais; d) a competência para legislar sobre matéria de índole processual civil é privativa da União Federal, no âmbito do Poder Legislativo (art. 22, I, da CF). Tais fundamentos devem ser adotados, in totum, neste caso, no qual se discute situação idêntica, e também aos demais, conforme o disposto no art. 543-B do CPC, uma vez que, como ressaltei, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional nele versada.
    • [, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-6-2012, P, DJE de 23-8-2012, Tema 116.]
    • , rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2010, P, DJE de 29-3-2011

    • Conversão da medida provisória na Lei 11.658/2008, sem alteração substancial. Aditamento ao pedido inicial. Inexistência de obstáculo processual ao prosseguimento do julgamento. A lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória.
    • [, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-5-2008, P, DJE de 22-8-2008.]
    • = , rel. min. Ayres Britto, j. 5-11-2008, P, DJE de 8-5-2009

    Gabarito letra A

    Bons Estudos.

  • O prazo inicial de vigência de uma MPV é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

    Fonte: https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/entenda-a-tramitacao-da-medida-provisoria

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da medida provisória.

    2) Base Constitucional

     Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.          

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I - relativa a:

    b) direito penal, processual penal e processual civil;    

    3) Exame do enunciado e identificação da resposta

    À luz do art. 62, §1º, I, b, da CF/88, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito penal, processual penal e processual civil.

    Assim, no caso em questão, trata-se de uma medida provisória que estabeleceu regras de processo civil, isto é, que versa sobre matéria vedada pela CF/88. Logo, é inconstitucional, não se convalidando o vício de origem pela conversão em lei.

    Resposta: A.