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Letra C
SÚMULA VINCULANTE 38 - É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Art. 102. CF - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
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Acrescentando com um precedente:
Agravo regimental no agravo de instrumento. Município. Fixação de horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Competência. Matéria de interesse local. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete aos municípios legislar sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais situados no âmbito de seus territórios, por se tratar de matéria de interesse local. 2. Agravo regimental não provido. (Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 694033/SP. 1ª Turma. Relator Ministro Dias Toffoli. DJe 09/08/2013).
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Acabei de responder uma questão em que dizia que seria por ADPF. Além disso, uma colega comentou que ADC, ADI só seria aplicada em face de lei FEDERAL. Alguém poderia explicar melhor, in box, por favor?
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Jones Strada,
Acho que você fez uma pequena confusão.... ADC é aplicável apenas a LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL. Contudo, ADI se aplica a lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL!
Na questão está se questionando a constitucionalidade de lei ESTADUAL, caso fosse uma lei MUNICIPAL, aí sim estaria correto pensar em ADPF.
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● Competência do município para disciplinar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais
"O Supremo Tribunal Federal já decidiu positivamente acerca da competência do Município, e não do Estado, para legislar a respeito de horário de funcionamento de estabelecimento comercial, inclusive para aqueles que comercializam bebidas alcoólicas, por ser matéria de interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal." (RE 852233 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 26.8.2016, DJe de 27.9.2016)
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=2183
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Uma vez eu era meio discrente que resolver o máximo de questões possíveis me levaria à nomeação! Sinceramente, meus pensamentos mudaram.
Acertei essa questão sem saber realmente todo o assunto pertinente no qual é objeto de verificação, mas lembrei de uma questão que errei!!!! A questão dizia que era inconstitucional o município legislar sobre o horário de funcionamento do comércio! Levei um toco na cabeça, marcando como errado e acertei essa questão, por juntar lé com cré! #avante
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Não seria por ADPF?
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Horários..
Funcionamento estabelecimento bancário - U (Uniao)
Funcionamento estabel. coMMMMMercial - M (Munic.)
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Errei a questão, mas foi por falta de atenção. Veja que o objeto da ação será uma LEI ESTADUAL em face da CONSTITUIÇÃO, logo, é cabível a ADI.
A ADI será cabível quanto o ato imugnado for LEI FEDERAL ou ESTADUAL.
A ADPF possui caráter SUBSIDIÁRIO, ou seja, só sera cabível quando nenhuma outra ação for eficaz.
Se eu estiver errada, avisem-me! :)
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STF- Horário de funcionamento de estabelecimento bancário -União
Horário de funcionamento de estabelecimento comercial-município
Logo como lei estadual versou sobre o assunto , possui inconstitucionalidade material podendo ser objeto de adin (adin é cabével contra lei ou ato normativo federal e estadual)
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Qual a lei impugnada?Uma lei estadual, Qual o parâmetro de validade da lei? A CF, logo, a ação cabível é a ADIN.Seria aADPF se a lei impugnada fosse municipal.
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O STF entende que o horário de funcionamento de estabelecimento comercial é típica questão de interesse local. Tanto que transformou seu entendimento na Súmula Vinculante n. 38. Vejamos:
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Por consequência, a referida lei estadual padece de inconstitucionalidade, pois invade competência dos Municípios para legislarem sobre interesse local. No caso, poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Resposta: letra C.
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VIDE Q693325
- Os Municípios têm competência para legislar sobre horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
No entanto, é competência da União legislar sobre o horário de funcionamento de estabelecimentos bancários.
MUNICÍPIO = COMÉRCIO LOCAL
ESTADO = BANCOS
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a) constitucional, por dispor sobre produção e consumo, matéria de competência concorrente de União e Estados, cabendo a estes legislar para atenderem a suas peculiaridades.
b) inconstitucional, por invadir competência privativa da União para legislar sobre direito comercial, podendo ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
c) inconstitucional, por invadir competência dos Municípios para legislarem sobre interesse local, podendo ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
d) inconstitucional, por invadir competência privativa da União para legislar sobre direito comercial, podendo ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal.
e) inconstitucional, por invadir competência dos Municípios para legislarem sobre interesse local, podendo ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal.
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Boa noite,
Os municípios tem competência para legislar sobre normas locais, tornando a lei Inconstitucional.
Bons estudos;
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
A norma objeto do parâmetro de controle de constitucionalidade é estadual, que ofendeu diretamente a CF, art. 30. Portanto, a competência será originariamente do STF, guardião da constituição federal,
Deus acima de todas as coisas.
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RESUMO:
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
a) pode fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais.
b) pode fixar o tempo razoável de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais.
c) pode determinar a instalação de equipamentos destinados a proporcionar conforto e segurança ao usuário do serviço bancário.
d) não pode estabelecer limitadores para a cobrança de estacionamento em propriedades particulares. Conforme entendimento do STF, trata-se, nesse caso, de matéria atinente ao Direito Civil, o qual encontra óbice à atuação legislativa municipal no art. 22, I, da CR/88.
e) pode legislar a respeito de questões relacionadas a edificações ou a construções realizadas em seu território.
ATENÇÃO!
1 - Horário de funcionamento do comércio local => Município (interesse local) --> SV 38
2 - Horário do funcionamento de instituições bancárias => União (matéria civil) --> SÚMULA 19, STJ
3 - Segurança bancária => Município (interesse local)
4 - Limites para cobrança de estacionamento em propriedade particular => União (matéria civil)
5 - tempo de fila no banco => Município. (interesse local)
6 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. SV. 49 STF.(direito econômico - 24, I CF, município não possui competência concorrente, somente suplementar).
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Não cabe ADPF porque esta é subsidiária das demais (ADC e ADIN). Como no caso é lei estadual e é questionada sua inconstitucionalidade frente à CF, cabe ADIN (contra lei e ato normativo estadual ou federal). Se fosse questionada sua constitucionalidade, caberia ADPF, visto que ADC só cabe contra lei ou ato normativo federal.
Ademais:
Súmula 419 STF - Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
Súmula Vinculante 38 STF - É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
OBS: Se houvesse nas alternativas "reclamação" não seria possível impugnar a lei estadual por este instrumento, visto que reclamação só cabe contra ato administrativo ou decisão judicial (art. 103 A par. 3º CF 88). E, além do mais, reclamação não vincula o Poder Legislativo, podendo este legislar até mesmo "contra" o entendimento de uma súmula.
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Gabarito: Letra C
* O município é competente para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Então, a lei estadual é inconstitucional, uma vez que invade competência dos Municípios para legislarem sobre interesse local.
Cabe ADI perante o STF
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Obviamente, uma lei estadual que trate deste tema será inconstitucional, pois a competência é do Município, consoante dispõe a súmula vinculante 38, STF. No mais, leis e atos normativos estaduais pós-constitucionais podem ser objeto de ADI, por força do art. 102, I, ‘a’, CF/88.
Gabarito: C
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
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SÚMULA VINCULANTE Nº 38 - STF
É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
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A questão demanda conhecimento sobre a divisão de competências trazidas na Constituição Federal.
O texto constitucional adotou, para fins de divisão de competência, a lógica da preponderância de interesses. Com isso, a União possui as competências de interesse nacional; os Estados possuem competências de interesse regional; e, por fim, os municípios possuem competências de interesse local. O Distrito Federal, por ser um ente político híbrido, possui competências estaduais e municipais (como exemplo, ele institui e arrecada tributos estaduais e municipais).
Além da lógica da preponderância de interesses, há também a sistemática do princípio da subsidiariedade, ou seja, é preferível que as atribuições sejam prestadas pelo ente federativo que tiver maior proximidade com o assunto. Assim, como exemplo tradicional e bem elucidativo, é incumbência municipal organizar o sistema de transporte viário dentro dos limites do município.
Ainda dentro da temática das competências, o texto constitucional prevê outros tipos de competência.
A primeira delas é a competência exclusiva, isto é, apenas um ente político específico pode tratar daquele assunto, sendo indelegável. Como exemplo, há as competências do artigo 21 da Constituição Federal.
A segunda delas é a competência privativa que, no caso federal, é a atribuição de a União editar normas, podendo, conforme o artigo 22, parágrafo único, da Constituição Federal, por meio de lei complementar, delegar aos Estados a regulamentação de pontos específicos.
A terceira delas é a competência comum, de cunho claramente administrativo, constituindo incumbência de todos os entes federativos, consoante o artigo 23 da Constituição Federal. Frise-se que o parágrafo único desse mesmo artigo menciona que lei complementar fixará normas de cooperação entre os entes federativos envolvidos, de forma a melhor assegurar o cumprimento das temáticas existentes no aludido artigo 23.
A quarta delas é a competência concorrente, com grande matiz de atribuição legislativa. Importante frisar que a competência concorrente abrange a União, os Estados e o Distrito Federal, ou seja, não há a previsão dos municípios, conforme o artigo 24 da Constituição Federal.
Nesta competência, concorrente, a União editará normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal exercer a chamada competência suplementar em relação às normas gerais. Porém, em algumas situações a União não editou a norma geral e, por isso, o artigo 24, § 3º, da Constituição Federal permite que os Estados, nessa situação, exerçam a competência legislativa plena, de forma a atender suas peculiaridades.
Feitas os devidos apontamentos, percebe-se que a questão exigiu o conhecimento acerca do enunciado da Súmula Vinculante nº 38, o qual aduz é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Portanto, o Estado não poderia deliberar sobre o tema. Ademais, compete ao STF o julgamento da ADI, consoante artigo 102, I, “a", da CRFB, que aduz que é incumbência do STF processar e julgar, originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
Gabarito da questão: letra C.