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ID
2102692
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinada pessoa jurídica pretende obter acesso às informações que constem a seu respeito, no que se refere a pagamentos de tributos federais, nos sistemas informatizados de apoio à arrecadação mantidos pela Secretaria da Receita Federal. À luz da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tendo sua pretensão negada na esfera administrativa, à interessada  

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Art. 5º CF - LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    Informativo STF Nº 790 - “Habeas data” e informações fazendárias
    O “habeas data” é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. (...) Em relação aos contribuintes, seria assegurado o direito de conhecer as informações que lhes dissessem respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, entre outras. Assim, essas informações não seriam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária, mas diriam respeito ao próprio contribuinte. Seria diferente se fossem requeridas pelos contribuintes informações sobre o planejamento estratégico do órgão fazendário, a ensejar o desprovimento do recurso. Entretanto, os extratos atinentes às anotações constantes do Sincor e outros sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, quanto ao pagamento de tributos federais, não envolveriam a hipótese de sigilo legal ou constitucional, uma vez requeridos pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios. Nesse sentido, dever-se-ia entender como possível a impetração do “habeas data” de forma a esclarecer à pessoa física ou jurídica os valores por ela pagos a título de tributos ou qualquer outro tipo de pagamento constante dos registros da Receita Federal ou qualquer outro órgão fazendário das entidades estatais. RE 673707/MG, rel. Min. Luiz Fux, 17.6.2015. (RE-673707)

  • LETRA E

     

     

    Ficar muito atento à diferença entre MS e HD

     

    HD -> Relativo a pessoa do impetrante

    MS -> Relativo a informações de terceiros ou quando negado direito líquido e certo não amparado por HC/HD.

     

    Cabe MS quando negado :

     

    → O direito de CERTIDÃO e DOCUMENTO

    NEGA DOCUMENTOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, CÓPIAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ...

     

    Informativo 790 STF

    O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do PRÓPRIO contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.

  • GABARITO - E caberá impetrar habeas data, na medida em que possui legitimidade para sua propositura e sua pretensão se amolda ao objeto da referida ação mandamental. 

     

    Agora, alguém poderia, por favor dizer por que a pretensão ao impetrar o habeas data tem que se amoldar ao objeto da referida ação mandamental?

  • Quando no enunciado diz que foi negado na esfera administrativa, já não diz respeito ao habeas data mesmo?

  • GAB: E

     

    Art. 5º CF -

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

     

    Legitimidade ativa - qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou estrangeira. Trata-se de ação personalíssima, que jamais poderá ser usado para garantir acesso a informações de terceiros.

     

    Polo passivo do “habeas data”, podem estar pessoas de direito público ou privado, estas que sejam detentoras de banco de dados de caráter público.Não pode ser usado para que se tenha acesso a banco de dados de caráter privado.

     

    Condições: exige a comprovação da negativa da autoridade administrativa de garantir o acesso aos dados relativos ao impetrante. Trata-se de uma hipótese de “jurisdição condicionada”, prevista no ordenamento jurídico nacional. STF - requisito indispensável à concretização do interesse de agir. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do “habeas data” (STF, HD 75; DF, DJU de 19.10.2006).

  • Objetivo - Destina-se: a) para assegurar o conhecimento de informações pessoais em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados.

    Legitimidade ativa - Pessoa física (brasileira ou estrangeira) ou pessoa jurídica.

    Legitimidade passiva - Entidades governamentais da Administração direta e indireta e pessoas jurídicas de direito privado que mantenham banco de dados aberto ao público.

    Legislação Art. 5º, LXXII e LXXVII, CF.

  • Seja excelente e resistente.

    Estude incansavelmente.

    Você vai ser aprovado(a).

  • Renato Fernandes, a questão refere-se à pretensão de a pessoa jurídica "obter acesso às informações que constem a seu respeito", ou seja, a pessoa jurídica apresentou à secretaria fazendária pedido de informações e lhe foi negado, precisando então lançar mão do habeas data. A negativa administrativa de obtenção de informações, inclusive, é requisito do habeas data (vide comentários da Lia Bernando nesta questão).

    Humberto Junior, o objeto do Habeas Data é o acesso à informação (ou a retificação de dados) da pessoa do impetrante, ou seja, é exatamente a pretensão da pessoa jurídica da questão, ela quer ter acesso às suas informações, assim, sua pretensão se amolda ao objeto da ação de habeas data. Se não se amoldasse, não seria cabível o habeas data.

    Espero ter ajudado!

    Bons Estudos a todos!

  • CF/88:

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

  • Garantia prevista no art. 5.º, LXII da CF.

     

    Habeas data é ação personalíssima (Intuitu Personae).

     

    Finalidade: disciplinar o direito de acesso as informações, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para conhecimento ou retificação, todas referentes a dados pessoais, concernentes à pessoa do impetrante.

     

    Impetrante: pode ser qualquer pessoa, Física ou Jurídica; e

    Impetrado: pessoa jurídica pública ou de caráter público, detentora de informações do impetrante.

  • *A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data. [RHD 22, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, j. 19‑9‑1991, P, DJ de 1º‑9‑1995.] = HD 87 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25‑11‑2009, P, DJE de 5‑2‑2010

  • Determinada pessoa jurídica pretende obter acesso às informações que constem a seu respeito, no que se refere a pagamentos de tributos federais, nos sistemas informatizados de apoio à arrecadação mantidos pela Secretaria da Receita Federal. À luz da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tendo sua pretensão negada na esfera administrativa ---> Caberá impetrar HABEAS DATA

  • A Título de complementação:

    Súmula 02 do STJ: NÃO CABE O HABEAS DATA (CF, ART. 5., LXXII, LETRA "A") SE NÃO HOUVE RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

  • GABARITO E

     

    Relembrando todos os nossos remédios constitucionais:

     

    LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

     

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

     

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

     

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

     

     

    Bons estudos

     

  •  habeas data:

  • GABARITO: LETRA E

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    FONTE: CF 1988

  • GABARITO LETRA E

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  • MUITOS ERRARAM A ALTERNATIVA MARCANDO A "D" , POR QUE NÃO PODERIA SER ELA?

    MANDADO DE SEGURANÇA SÓ É CABIVEL SE NÃO FOR COBERTO POR HARBES DATA.

  • TEMA 582, STF: O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.

  • A questão versa sobre os chamados remédios constitucionais. 

    Remédios constitucionais são garantias previstas no texto constitucional, notadamente no artigo 5º da Constituição Federal, constituindo ferramenta para permitir que os direitos fundamentais possam ser adequadamente usufruídos, bem como para reparar ou prevenir lesão a eles. Assim, os remédios constitucionais asseguram a fruição dos direitos fundamentais previstos primordialmente no artigo 5º da Constituição Federal. 

    São 6 os remédios constitucionais, cada um com seu espectro de atuação: ação popular, habeas data, habeas corpus, mandado de segurança (individual e coletivo), mandado de injunção (individual e coletivo) e o direito de petição.  

    O mandado de segurança vem previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que aduz que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Regulamentando esse remédio, temos a Lei nº 12.016/09. 

    No tocante ao mandado de injunção, ele está previsto no artigo 5º, LXXI, da Constituição Federal, que dispõe que será concedido mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos, das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Regulamentando essa disposição constitucional, temos a Lei nº 13.300/16, que disciplina o processo e o julgamento do mandado de injunção individual e coletivo, tratando de competência, legitimados e o próprio caminho processual a ser seguido.

    Por sua vez, o habeas corpus vem previsto no artigo. 5º, LXVIII, da CRFB, que aduz que ele será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
     

    E, por fim o habeas data será concedido para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo, conforme o artigo 5º, LXXII, da CRFB. Pode ser exercido por pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira. 
    Passemos às alternativas.
    A alternativa "a" está errada, pois a pessoa jurídica detém legitimidade para a propositura de habeas data, sendo que realmente caberia habeas data, conforme entendimento do STF. Vejamos a decisão pertinente:
    "(...) 1. O habeas data, posto instrumento de tutela de direitos fundamentais, encerra amplo espectro, rejeitando-se visão reducionista da garantia constitucional inaugurada pela carta pós-positivista de 1988. 2. A tese fixada na presente repercussão geral é a seguinte: “O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.” 3. O Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecido também como SINCOR, registra os dados de apoio à arrecadação federal ao armazenar os débitos e créditos tributários existentes acerca dos contribuintes. 4. O caráter público de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações é inequívoco (art. 1º, Lei nº 9.507/97). 5. O registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto. (…) Registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto, causando-lhe dano ao seu direito de privacidade.(...) in José Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck. Comentários à Constituição. Editora Saraiva, 1ª Edição, 2013, p.487. 6. A legitimatio ad causam para interpretação de Habeas Data estende-se às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivas. 7. Aos contribuintes foi assegurado constitucionalmente o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar o status de seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, verbis: Art. 5º. …LXXII. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, considerado como um writ, uma garantia, um remédio constitucional à disposição dos cidadãos para que possam implementar direitos subjetivos que estão sendo obstaculados. 8. As informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, se forem sigilosas, não importa em que grau, devem ser protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei ou da constituição, mas não de quem a elas se referem, por força da consagração do direito à informação do art. 5º, inciso XXXIII, da Carta Magna, que traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se aplica no caso sub examine, verbis: Art. 5º.…XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 9. In casu, o recorrente requereu à Secretaria da Receita Federal do Brasil os extratos atinentes às anotações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-SINCOR, o Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ, como de quaisquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, no que tange aos pagamentos de tributos federais, informações que não estão acobertadas pelo sigilo legal ou constitucional, posto que requerida pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios. 10. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário.(RE 673707, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195  DIVULG 29-09-2015  PUBLIC 30-09-2015)
    A alternativa "B" está errada, pois, segundo o entendimento do STF, acima transcrito, o Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.
    A alternativa "C" está errada, pois segundo o entendimento do STF, acima transcrito, o Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.
    A alternativa "D" está errada, pois segundo o entendimento do STF, acima transcrito, o Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.
    A alternativa "E" está correta, pois segundo o entendimento do STF, acima transcrito, o Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.

     Gabarito da questão: letra E.