SóProvas


ID
2102695
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, quando o “agente que elege a situação fática geradora da vontade, permitindo, assim, maior liberdade de atuação, embora sem afastamento dos princípios administrativos”, está se referindo ao poder discricionário dos agentes públicos, que demanda a

Alternativas
Comentários
  • A resposta que, hoje, predomina nos Tribunais, é realmente a letra B. Não vejo erro em sua redação. Contudo, vale atentar para o caso daqueles que prestarão prova oral e/ou provas para magistratura/MP/Defensoria. Já há entendimento no STF no sentido de que o Judiciário pode revogar ato administrativo quando se tratar de política pública de segurança e saúde. Segue precedente para exemplificar:

     

    Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Poder Judiciário. Determinação para implementação de políticas públicas. Segurança pública. Atendimento de policiais em regime de plantão. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. 2. Agravo regimental não provido. (Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo 654823/RS. 1ª Turma. Relator Ministro Dias Toffoli. DJe 05/12/2013).

  • Galera,

    possibilidade de controle dessa atuação - dos atos administrativos, tanto pela Administração, quanto pelo Judiciário, OK!

    mas PELO TRIBUNAL DE CONTAS???    A L G U É M saberia me explicar??

    Agradeço desde já!!

     

    Deus nos abençõe e fortaleça!!

  • Fiquei confusa em relação ao Trinunal de Contas. Alguém poderia me ajudar?

  • Fabiana e Beatriz (Bia! Vc por aqui! rs).

    No tocante ao Tribunal de Contas, para citar como exemplo, peguemos um caso de irregularidade em um processo licitatório por exemplo.

    Na lei de licitações (Lei 8.666 de 93) temos casos em que a licitação pode ser dispensada (art. 24).

    No artigo 113 do referido diploma legal, temos:

    Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

    §1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo. (...)

     

  • AEEEEEEEEEEEE meu amigo Satoshi!!! Eu que o diga, vc por aqui??!! hehehe

    Agora, sim, ficou claro! Muito obrigada!! 

     

    Deus nos abençõe e fortaleça!

  • a) A análise da legalidade pode partir da Administração, do Judiciário e do Tribunal de Contas, contudo a análise de mérito é somente da Administração.

     

    b) Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Art. 71 CF/88: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

     

    c) A análise da legalidade pode partir da Administração, do Judiciário e do Tribunal de Contas, contudo a análise de mérito é somente da Administração, além disso, a anulação possui efeitos retroativos (ex-tunc), já a revogação efeitos não retroativos (ex-nunc).

     

    d) O Judiciário também pode anulá-los.

     

    e) O Judiciário restringe-se à análise de legalidade/economicidade.

  • Na minha opinião o erro da letra E. Quando se trata de controle de razoabilidade por parte do judiciário em se tratando de políticas pública o ato deve ser anulado tendo seu efeito ex tunc, e não revogada. Se houvesse apenas o anulado marcaria como correta. Conforme o exposto por André brogim!
  • O Poder Discricionário é um contraposto ao Poder Vinculado em que se concede certa liberdade de ação ao administrador público dentro dos limites estabelecidos na lei. 

    O exame de mérido refere-se à conveniência e oportunidade de agir do administrador em determinadas situalções. 

    Frisa-se que o Poder Discricionário pode ser utilizado diante de omissão legislativa, bem como conceitos jurídicos vagos ou indeterminados, mas não pode ser utilizado diante de leis ultrapassadas ou insatisfatórias. 

    GABARITO: LETRA "B"

  • Não esquecer:

     

    ANULAÇÃO --> Ato ilegal - Adminisitração ou Judiciário - efeitos ex tunc ou retroativos.

     

    REVOGAÇÃO -->  Ato incoveniente - SOMENTE A ADMNISTRAÇÃO - efeitos ex nunc ou prospectivos.

     

    Bons estudos, galera!

  • DESPENCA EM PROVAS !!!

     

    TRATA-SE DE QUESTÃO QUE ABORDA A EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS SEUS EFEITOS COM REFLEXOS NO JUDICIÁRIO e  T.CONTAS:   Vamos lá:

    Está se referindo ao poder discricionário:

     

    A - E)    O Poder Judiciário NÃO examina questões de mérito, mas apenas de legalidade ou de legitimidade.  OU SEJA, O JUDICIÁRIO SÓ PODE ANULAR (EX TUNC. Retroage, retirando do mundo jurídico); NÃO PODE REGOVAR (EX N - UNC - N ão retroage)  !

     

    C -  D)      A análise do mérito do ato discricionário deve ser feita SOMENTE pela Administração, não sendo alcançada pelo Poder Judiciário, a não ser que  extrapole os limites legais.

     

    SÚMULA 346 DO STF.  “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” e,

    SÚMULA  476  A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

  • Não concordo com esse gabarito.... Acho que interpretei a questão de forma equivocada. Sou o único?

    Seu texto diz: "existência de opções juridicamente válidas para que o administrador possa exercer seu juízo de conveniência e oportunidade, o que não afasta a possibilidade de controle dessa atuação, tanto pela Administração, quanto pelo Judiciário e pelo Tribunal de Contas."

    Não dá para entender que o Judiciário atuaria não apenas sobre a legalidade, mas também reveria questão de mérito administrativo?

  • Murilo Andrade. É crescente o entendimento que o Judiciário pode analisar, inclusive, o mérito, com base na eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, ou ainda, teoria dos motivos determinantes. (Me desculpa não aperfeiçoar o comentário, mas segui este entendimento e consegui acertar a questão).

  • A presente questão aborda a prática de atos discricionários pela Administração Pública, devendo o candidato procurar a alternativa que exponha, corretamente, características deste modo de atuar do Poder Público. Vejamos, pois, cada alternativa:  

    a) Errado: de plano, não há como a lei estabelecer, exaustivamente, todos os casos que, em tese, se ajustariam à hipótese abstratamente prevista na norma. E, ademais, se isto fosse possível, não se estaria diante de comportamento discricionário, mas sim vinculado, eis que de acordo com parâmetros rigidamente esmiuçados na lei, sem espaço de atuação para o administrador. Ademais, ao Judiciário não é dado revogar atos administrativos, mas sim, tão somente, exerce controle de legitimidade, anulando-os, se constatada desconformidade do ato com os ditames legais.  

    b) Certo: realmente, os atos discricionários têm como pressuposto, a existência de duas ou mais opções legítimas a serem adotadas pelo agente competente, sendo que, diante do caso concreto, caberá a ele eleger aquela que melhor atenda ao interesse público, à luz de critérios de conveniência e oportunidade. Quanto ao controle ao qual se submetem os atos discricionários, poderão sujeitar-se a controle de mérito, pela própria Administração, bem como de legitimidade, pelo Judiciário, ou ainda pelos Tribunais de Contas, observados, neste último caso, os ditames dos artigos 70 e 71, CF/88.  

    c) Errado: em se tratando de anulação, deverá, sim, haver a retroação dos efeitos da decisão, em ordem a se retornar ao status quo anterior à prática do ato invalidado.  

    d) Errado: a anulação de atos discricionários é perfeitamente passível ser operada pelo Judiciário, mediante controle de legitimidade, desde que provocado por parte interessada, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV).  

    e) Errado: ao Poder Judiciário só é dado analisar os elementos vinculados dos atos discricionários, vale dizer, competência, finalidade e, para alguns doutrinadores, a forma. No tocante aos elementos possivelmente discricionários, desde que observadas as balizas legais, não cabe ao Judiciário se imiscuir, mercê de violação do princípio da separação de poderes (CF/88, art. 2º). Deveras, uma vez mais, também não é permitido ao Judiciário revogar atos administrativos, e sim, tão somente, invalidá-los.  

    Resposta: B 
  • Minha interpretação foi igual a do Murilo Andrade. 

  • Embora a concepção tradicional não admita revisão judicial sobre o mérito dos atos administrativos discricionários, observa-se uma tendência à aceitaçãodo controle exercido pelo Poder judiciário sobre a discricionaridade, especialmente quanto a três aspectos fundamentais:

    a) razoabilidade/proporcionalidade da decisão

    b) teoria dos motivos determinantes

    c) ausência de desvio de finalidade

    - Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, págs. 278 e 279, 6ª edição

  • Embora eu tenha acertado o gabarito por marcar a "menos errada", não concordei também com o texto da questão pois a questão diz :

    B) existência de opções juridicamente válidas para que o administrador possa exercer seu juízo de conveniência e oportunidade, o que não afasta a possibilidade de controle dessa atuação, tanto pela Administração, quanto pelo Judiciário e pelo Tribunal de Contas. 

     

    Quando o texto fala em controle DESSA atuação, remete a situação anterior, ou seja, remete a ideia do juizo de conveniência e oportunidade também, o que não é correto. O Poder Judiciario e Tribunal de contas adentram nas questões de legalidade como já salientado pelos colegas. Isso é questão de interpretação de texto... o cara da banca vacilou. 

  • "Judiciário só anulaaaa, Judiciário nunca revoga!!!"

    Músiquinha do professor Ivan Lucas

    É correto afirmar que o Poder Judiciário jamais revogará um ato administrativo editado pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo. De forma mais ampla, é acertado asseverar que o Poder Judiciário, no exercício de sua função típica jurisdicional, nunca revogará um ato administrativo.
     

  • a) ERRADA

    previsão legal das opções postas ao administrador, bem como possibilita revogação pela própria Administração ou pelo Judiciário, preservado o mérito do ato administrativo. JUDICIÁRIO NÃO REVOGA

    b) CORRETA

    existência de opções juridicamente válidas para que o administrador possa exercer seu juízo de conveniência e oportunidade, o que não afasta a possibilidade de controle dessa atuação, tanto pela Administração, quanto pelo Judiciário e pelo Tribunal de Contas. 

    c) ERRADA

    revisão dos atos discricionários pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, não retroagindo efeitos seja no caso da anulação ou da revogação, em razão da presunção de veracidade que reveste os atos administrativos. ATOS ANULADOS - EFEITO EX TUNC (RETROAGE)

    d) ERRADA

    possibilidade de anulação de atos discricionários somente pela própria administração ou pelo Tribunal de Contas, nos casos de atos administrativos. JUDICIÁRIO PODE ANULAR, AINDA QUE SE TRATE DE ATOS DISCRICIONÁRIOS.

    e) ERRADA

    análise pelo Poder Judiciário de todos os aspectos dos atos discricionários, anulando-os ou revogando-os diante do controle de políticas públicas realizado por esse Poder. JUDICIÁRIO NÃO ANALISA TODOS OS ASPECTOS DOS ATOS DISCRICIONÁRIO. ELE NÃO PODE ANALISAR O MOTIVO E FINALIDADE, SALVO ALGUMAS EXCEÇÕES (TEORIA DO MOTIVO DETERMINANTE). E JUDICIÁRIO NÃO REVOGA, APENAS ANULA EM CASOS DE ILEGALIDADE.

  • O judiciário somente revoga atos em sua função atípica. Tanto que muitas bancas hoje, como a FCC em algumas questões, quando falam da impossibilidade de o Judiciário revogar, já deixa a ressalva que é em sua atuação típica. 

  • TRIBUNAL DE CONTAS ???

  • O Poder DIscricionário Pressupõe a Existência de duas ou mais Opções VÁLIDAS para que o Agente escolha, amparado pelo juízo de Conveniência e Oportunidade. A Lei NÃO pode prever todos os casos dessa Atuação, se não, o Ato seria VINCULADO. 

    OBS - JUDICIÁRIO NÃO REVOGA, apenas Exerce Controle de Legalidade. 

  • concordo com o Murilo Andrade, essa questão tá estranha, não entendi. 

  • a) O Judiciário não pode revogar.

    b) Correta.

    c) A revogação não retroage, mas a anulação sim.

    d) O Judiciário também pode anular, o que ele não pode é revogar.

    e) O Judiciário não pode revogar.

  • Judiciário NÃOOOOOOOO REVOGA !!!

  • A presente questão aborda a prática de atos discricionários pela Administração Pública, devendo o candidato procurar a alternativa que exponha, corretamente, características deste modo de atuar do Poder Público. Vejamos, pois, cada alternativa:  

    a) Errado: de plano, não há como a lei estabelecer, exaustivamente, todos os casos que, em tese, se ajustariam à hipótese abstratamente prevista na norma. E, ademais, se isto fosse possível, não se estaria diante de comportamento discricionário, mas sim vinculado, eis que de acordo com parâmetros rigidamente esmiuçados na lei, sem espaço de atuação para o administrador. Ademais, ao Judiciário não é dado revogar atos administrativos, mas sim, tão somente, exerce controle de legitimidade, anulando-os, se constatada desconformidade do ato com os ditames legais.  

    b) Certo: realmente, os atos discricionários têm como pressuposto, a existência de duas ou mais opções legítimas a serem adotadas pelo agente competente, sendo que, diante do caso concreto, caberá a ele eleger aquela que melhor atenda ao interesse público, à luz de critérios de conveniência e oportunidade. Quanto ao controle ao qual se submetem os atos discricionários, poderão sujeitar-se a controle de mérito, pela própria Administração, bem como de legitimidade, pelo Judiciário, ou ainda pelos Tribunais de Contas, observados, neste último caso, os ditames dos artigos 70 e 71, CF/88.  

    c) Errado: em se tratando de anulação, deverá, sim, haver a retroação dos efeitos da decisão, em ordem a se retornar ao status quo anterior à prática do ato invalidado.  

    d) Errado: a anulação de atos discricionários é perfeitamente passível ser operada pelo Judiciário, mediante controle de legitimidade, desde que provocado por parte interessada, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV).  

    e) Errado: ao Poder Judiciário só é dado analisar os elementos vinculados dos atos discricionários, vale dizer, competência, finalidade e, para alguns doutrinadores, a forma. No tocante aos elementos possivelmente discricionários, desde que observadas as balizas legais, não cabe ao Judiciário se imiscuir, mercê de violação do princípio da separação de poderes (CF/88, art. 2º). Deveras, uma vez mais, também não é permitido ao Judiciário revogar atos administrativos, e sim, tão somente, invalidá-los.  

    Resposta: B 

  • Em relação à alternativa A, lembrar que o controle JUDICIAL somente alcança aspectos de LEGALIDADE, não atingindo o mérito.

    No Poder Discricionário, então, só se pode falar em controle judicial em relação aos elementos legais (ou, na forma mais correta, aos elementos de caráter vinculado, os quais vinculam a liberdade do agente no exercício do Poder Discricionário). São aqueles sobre os quais o agente não possui liberdade para deliberar. Exemplos: competência, finalidade, forma.

  • Comentários:

    O poder discricionário consiste na possibilidade de a Administração Pública poder escolher, entre duas ou mais hipóteses, aquela que melhor atende ao interesse público. Essa liberdade de escolha não é plena, uma vez que deve respeitar os limites que a lei estabelecer. Portanto, ela não se confunde com arbitrariedade. Agora vamos analisar as alternativas.

    a) Errado. A revogação de atos discricionários somente é possível pela própria Administração, não possibilitando ao Judiciário a análise de conveniência e oportunidade do ato, ou seja, a análise do mérito.

    b) Certo. Embora o poder discricionário seja uma liberdade de escolha da própria Administração, ele está sujeito ao controle de legalidade por parte do Judiciário e dos Tribunais de Contas.

    c) Errado. A revisão dos atos discricionários, quanto ao mérito administrativo, somente pode ser feita pela Administração. Quando anulado, por motivos de vício de legalidade, ocorre a retroação dos efeitos (ex tunc), ou seja, é como se o ato nunca tivesse sido praticado. Já quando for revogado, sua revogação produz efeitos a partir do momento de sua revogação (ex nunc).

    d) Errado. A anulação pode ser feita pela Administração Pública, pelo princípio da autotutela, pelo Judiciário ou pelo Tribunal de Contas.

    e) Errado. O Judiciário não possui a prerrogativa de analisar o mérito dos atos discricionários, devendo analisar apenas os aspectos de legalidade.

    Gabarito: alternativa “b”