SóProvas


ID
2102704
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma concessionária de serviço público de transporte rodoviário finalizou recentemente as obras de ampliação de trecho de rodovia que lhe fora concedida, na forma da Lei no 8.987/1995, tendo iniciado a exploração. Essa empresa integra grupo econômico envolvido em investigações e processos por crimes federais de desvios de verbas em obras públicas, já dando sinais de perda de capacidade econômica. A ações da concessionária já perderam sensível valor no mercado, havendo fundadas suspeitas de que não logrará êxito em obter financiamento para finalização da obra. Preocupado com esse cenário e diante do cronograma de obra, compatibilizado com o início das atividades de um porto cujas obras já estavam em fase final, o poder concedente

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!

     

    CADUCIDADE É O VOCÁBULO UTILIZADO PELA LEI 8.987/1995 PARA DESIGNAR A EXTINÇÃO DA CONCESSÃO EM RAZÃO DE INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO.

     

    ENCAMPAÇÃO É A RETOMADA PELO PODER CONCEDENTE, ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE CONCESÃO, BASEADA EM RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO

     

    A LEI ESTABELECE COMO CONDIÇÕES PARA QUE POSSA HAVER A ENCAMPAÇÃO:

    - INTERESSE PÚBLICO

    - LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA

    - PAGAMENTO PRÉVIIO DA INDENIZAÇÃO

     

    ---> A QUESTÃO FALOU EM " VULTOSA INDENIZAÇÃO! POR SE TRATAR DE´RESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO QUE ENVOLVEU  ALTO INVESTIMENTO

  • Alguém sabe o erro da letra E?

  • ALGUÉM PODE INDICAR UM ERRO NA "E"??

  • Nao entendi tbm o q esta errado na E
  • Colegas, não entendi bem também o porquê de a letra E estar errada, mas acredito que para ser decretada a intervenção deve ter havido, efetivamente, algum descumprimento contratual. Na questão em tela, nada se concretizou, apenas há a investigação e a sensível perda econômica...enfim, alguém poderia nos esclarecer melhor??

  • L8987.Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Talvez o erro da alternativa E esteja em não mencionar a necessidade de o poder concedente editar decreto designando interventor, o prazo, objetivos e limites da medida, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.987, mas também fiquei na dúvida.

  • TODOS OS ARTIGOS DA LEI 8.987:

    a) pode instaurar processo administrativo para apuração da situação financeira da concessionária e declarar a caducidade da concessão, arcando, nesse caso, com a responsabilidade perante os empregados, tendo em vista que os serviços ainda não haviam se iniciado. 

    ART. 38 (...)  § 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

     b) pode rescindir o contrato por motivo de interesse público, indenizando a concessionária apenas pelos serviços executados, diante da culpa demonstrada.

     Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

     c) não pode declarar a caducidade do contrato, tendo em vista que não houve descumprimento do ajuste, embora seja possível cogitar da encampação, que demanda autorização legal específica e análise de custo benefício, diante da vultosa indenização que seria devida à concessionária. (CORRETO)

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    d) deve encampar a concessão, com fundamento no princípio da continuidade dos serviços públicos, mediante autorização legislativa, que permite imediata assunção dos bens e materiais pelo poder concedente, cabendo indenização à concessionária pelos serviços executados. 

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     e) pode intervir na concessão, nomeando interventor para acompanhar todas as decisões da concessionária e, principalmente, a gestão financeira da empresa, para possibilitar que o poder concedente saiba antecipadamente se a higidez financeira da concessionária será comprometida. 

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

            Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

     

  • Saudações,

     

    O erro na alternativa E está em dizer que o interventor será nomeado quando, na verdade, será designado.

    Eu, todavia, não consegui identificar erro na alternativa D e peço esclarecimentos caso alguém possa ajudar.

    Ademais, é bom destacar a má redação do enunciado da questão que começa dizendo que a concessionária finalizou recentemente a obra e já tinha iniado a exploração e depois diz que há indícios de que não lograria êxito em obter financiamento para a finalização da obra.

     

    Sucesso!

     

  • Eu não entendi o enunciado direito. Inicialmente falam que a obra já foi finalizada e a concessionária começou a explorar o serviço. Depois o enunciado afirma que o Poder Público teme que a concessionária não consiga financiamento para terminar a obra (?). Depois fala de um cronograma para construção de um porto (???)

  • a) pode instaurar processo administrativo para apuração da situação financeira da concessionária e declarar a caducidade da concessão, arcando, nesse caso, com a responsabilidade perante os empregados, tendo em vista que os serviços ainda não haviam se iniciado. 

    A administração NÃO arcar com a responsabilidade perante os empregados tendo em vista que eles se sequer haviam começado o serviço.

     

     b) pode rescindir o contrato por motivo de interesse público, indenizando a concessionária apenas pelos serviços executados, diante da culpa demonstrada.

    Para rescindir o contrato deverar ser intentada uma ação judicial para tanto.

     

     c) não pode declarar a caducidade do contrato, tendo em vista que não houve descumprimento do ajuste, embora seja possível cogitar da encampação, que demanda autorização legal específica e análise de custo benefício, diante da vultosa indenização que seria devida à concessionária. 

     

     d) deve encampar a concessão, com fundamento no princípio da continuidade dos serviços públicos, mediante autorização legislativa, que permite imediata assunção dos bens e materiais pelo poder concedente, cabendo indenização à concessionária pelos serviços executados. 

    Na encampação a indenização é PRÉVIA, logo não pode a administração a imediata assunção de bens.

     

     

     e) pode intervir na concessão, nomeando interventor para acompanhar todas as decisões da concessionária e, principalmente, a gestão financeira da empresa, para possibilitar que o poder concedente saiba antecipadamente se a higidez financeira da concessionária será comprometida. DESIGNAÇÃO

  • Sem adentrar na redação sofrível do enunciado, eu discordo do gabarito pelo seguinte motivo. A extinção do contrato de concessão  com base na caducidade - diferentemente do que afirma a assertiva "c" - não decorre tão somente do descumprimento do ajuste. Existem outras hipóteses. A caducidade por descumprimento de cláusula é apeans uma delas. O art. 38, §1º, IV da Lei 8.987/95 diz claramente que a perda das condições econômicas podem, sim, justificar a instauração de procedimento administrativo destinado a examinar a possibilidade da caducidade. 

  • Bruno Vilela,

    O enunciado diz:" [...]já dando sinais de perda de capacidade econômica"
    Acredito que ainda não houve a perda de capacidade econômica, invalidando sua justificativa para anulação.

  • Creio que a INTENÇÃO do examinador foi inteligente, mas infelizmente ele se enrolou na elaboração do enunciado.

    Obs. Ponto chave: a empresa está perdendo capacidade econômica. Isso pode ser motivo de encampação? caducidade?

    O art. 38 da lei 8987 diz:  § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

     IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido.

    No entanto, como a obra já foi finalizada (foi aqui q houve uma mistura - a questão disse q finalizou, depois disse q corria risco de n conseguir, enfim).

    Como a obra foi finalizada, e será iniciada a exploração do SP, a empresa agora passará a amortizar os investimentos realizados. Por isso acho que não caberá caducidade, e sim encampação.

     

    E - Art. 32: P/ que serve a intervenção:

    *assegurar a adequação na prestação do serviço (ainda não há prestação de serviço, mas apenas realização de obra)

    *analisar o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes (não há suspeitas de que estas regras não estejam sendo cumpridas, apesar da perda da capacidade R$ da empresa).

     

     

  • discordo totalmente do gabarito uma vez que não seria caso de rescisão, e sim, de ENCAMPAÇÃO. Isso porque, por questões de interesse público poderia encampar o contrato, indenizando previamente o concessionário dos prejuízos suportados. Desde que tenha autorização legislativa para a encampação.

    Não seria caso de caducidade, pois para isso tem que haver a perda da capacidade econômica e a questão afirmou que a empresa apenas ‘dá sinais’ de perda. Então, não poderia ser caducidade.

    Infelizmente, é uma questão que quem estudou erra e quem não sabe muita coisa pode até acertar.

  • essa foi foda!

  • Indiquem para comentário!

  • Art. 35, III, 8987/95. 

  • Caros, 

     

    a) pode instaurar processo administrativo para apuração da situação financeira da concessionária e declarar a caducidade da concessão, arcando, nesse caso, com a responsabilidade perante os empregados, tendo em vista que os serviços ainda não haviam se iniciado. 

     

    R: Incorreta. Art. 38,  § 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária. 

     

     b) pode rescindir o contrato por motivo de interesse público, indenizando a concessionária apenas pelos serviços executados, diante da culpa demonstrada.

     

    R: Incorreta. Uma vez que para rescindir o contrato por motivo de interesse público, é necessária lei autorizativa e pagamento prévio de indenização. E não se dará por culpa, apenas quando manifesto o interesse público. Diante de Culpa, a rescisão do contrato se dará por meio da declaração de caducidade que prevê procedimento específico

     

     c) não pode declarar a caducidade do contrato, tendo em vista que não houve descumprimento do ajuste, embora seja possível cogitar da encampação, que demanda autorização legal específica e análise de custo benefício, diante da vultosa indenização que seria devida à concessionária.

     

    R: Correta. Uma vez que a caducidade só é cabivél mediante Processo administrativo e quando for demonstrado a responsabilidade da concessionária, no caso retratado apenas houve o levantamento de indícios. O que pode ser questionado mediante a encampação, por corresponder risco à continuidade do serviço público, mediante lei autorizativa e prévia indenização. 

     

     d) deve encampar a concessão, com fundamento no princípio da continuidade dos serviços públicos, mediante autorização legislativa, que permite imediata assunção dos bens e materiais pelo poder concedente, cabendo indenização à concessionária pelos serviços executados. 

     

    R: Incorreta: Deve-se obter autorização por lei específica.

     

     e) pode intervir na concessão, nomeando interventor para acompanhar todas as decisões da concessionária e, principalmente, a gestão financeira da empresa, para possibilitar que o poder concedente saiba antecipadamente se a higidez financeira da concessionária será comprometida. 

     

    R: Incorreta. A lei não prevê e concede poder ao interventor para tomar decisões diretamente sobre gestão financeira da concessão, conforme exposto abaixo: 

     Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

            Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

     

    ~Frase de Impacto ~ 

  • No vídeo a professora fala que o erro da alternativa d está no trecho destacado abaixo:

    d) deve encampar a concessão, com fundamento no princípio da continuidade dos serviços públicos, mediante autorização legislativa, que permite imediata assunção dos bens e materiais pelo poder concedente, cabendo indenização à concessionária pelos serviços executados.

     

    Todavia, os §§ 2º e 3º do art. 35 permite sim a assução imediata dos bens e materiais, conforme destacado abaixo de vermelho:

    "Art. 35. Extingue-se a concessão por: [...]

    § 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

    § 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis."

     

    Acredito que o erro da alternativa está em dizer que a encampação pode se dar com fundamento no princípio da continuidade dos serviços, pois a encampanção pressupõe extinção do contrato sem culpa do concessionário, e se tiver por fundamento a continuação do serviço, presume-se que haja risco da continuidade da prestação, o que é fundamento da caducidade, e não da encampação.

  • Para mim, o erro da letra D está em "deve" ocorrer encampação. Ela não é uma obrigação. A Administração avaliará os riscos em assumir esta prestação de serviço no estágio em que estiver.

  • Entendo que a resposta é a C pq "fica em cima do muro". Enquanto o contrato esta sendo cumprido, esta tudo certo, e por isso nao pode falar em caducidade, que pressupoe inexecuçao, mas tambem nao é urgeeeeente ne, por isso "cogito" encampaçao. 

     

  • Questão mal formulada :/ 

  • ERRO DA ALTERNATIVA E

     

    O poder concedente tem o poder de decretar a intervenção na empresa concessionária, com base nos artigos 32 a 34 da Lei no 8.987/95, a qual não tem natureza punitiva, mas apenas investigatória; ela equivale à substituição temporária do gestor da empresa concessionária pelo interventor designado pelo poder concedente, com o objetivo de apurar irregularidades, assegurar a continuidade do serviço e propor, a final, as medidas mais convenientes a serem adotadas, inclusive, se for o caso, a aplicação de sanções; decretada a intervenção, o interventor tem o prazo de 30 dias para instaurar procedimento administrativo contraditório destinado a apurar as irregularidades, devendo concluí-lo no prazo de 180 dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

     

    1 - O poder concedende DESIGNA O INTERVENTOR, não é nomeado.
    2 - O interventor substitui o gestor da empresa concessionária, não só acompanha como afirma a questão.

     

    Fonte: Maria Sylvia Z. di Pietro

  • O erro na letra B, na minha opinião, está em:

     

    "pode rescindir o contrato por motivo de interesse público, indenizando a concessionária apenas pelos serviços executados, diante da culpa demonstrada."

     

    Como é rescisão por motivo de interesse público, a indenização englobaria não apenas os serviços executados, mas também das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados (art. 36)

     

    Outro erro: na encampação (interesse público), não precisa de culpa demonstrada

  • o erro da letra D é: "culpa demonstrada" , que culpa? ja houve algum procedimento transitado em julgado?

  • A-não se responsabiliza por nada, nem perante os empregados. Caducidade só com prova de inadimplencia.

    B-rescindir – só por parte da empresa por inadimplemento do poder concedente.

    C- CORRETA

    D- não há um dever, é uma possibilidade- discricionário

    E- não tem que acompanhar a atividade da empresa (gestão financeira), só acompanha a própria concessão.

  • Eu nunca entendia esses termos então serei informal pois foi assim que saquei a parada:

     

     

    pra memorizar eu fiz umas associações bem piradas e resumi os comentarios top da galera, tai a dica

     

     

    1- CaducidaDe: Lembra algo sobre ficar caduco ou doidão, como aqui é o ContrataDo que fica pirado, ele não executa total/parcial, ai extingue o serviço ou aplica sanções com indenização posterioridaDe.

     

    2- resciSÃO: Aqui quem pirou foi a administraÇÃO, será extinta por deciSÃO judicial.

     

    3- anuLação: extinção por ilegaLidade/ilegitimidade decretada pelo poder concedente ou judiciário.

     

    4- falência: extingue por "falência" ¬¬, tipo, falecimento/incapacidade do titular.

     

    5- encamPPaÇÃO: retomada do serviço por interesse Público com indenização PREVIA e LEI autorizativa. Memorize assim: PRA MONTAR PREVIAMENTE AS BARRACAS DO "ACAMPAMENTO", PRECISO DE LEI AUTORIZATIVA. Apenas a encampação precisa deLEI autorizativa.

     

    6- Advento do termo contratual: Termo = Fim do contrato!

    Em qualquer caso de extinção da concessão, é cabível a incorporação ao poder concedente dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante indenização. é o que se denomina de REVERSÃO, a qual encontra fundamento no princípio da continuidade do serviço público". Em todos os casos de rescisão haverá a assunção do serviço ao P. Concedente (com liquidações, avaliações, levantamentos) + retorno dos bens reversíveis, direitos e privilégios (listados no contrato) + ocupação das instalações e a sua utilização pelo Poder Público + INDENIZAÇÃO das parcelas NÃO AMORTIZADAS/DEPRECIADAS dos bens reversíveis; 

     

    BÔNUS: Memorize isso PARA APRENDER CADUCIDADE DO SERVIÇO E ATO: (O SERVO CADUCOU POR SEUS ATO ANTIGOS).

     

    O.o diabeisso?

     

    "O SERVO CADUCOU" = Na 8.987, caducidade é o contratado que vacila! (veja lá em cima)

    "ATOS ANTIGOS" = Nos atos adm, caducidade é o surgimento de nova legislação incompatível com a do ato anterior.

     

    Espero ter ajudado flw

  • Vou te falar uma coisa: esse concurso da Prefeitura de Teresina foi um terror!

    As questões desse concurso são TERRÍVEIS!!!

  • Lei 8987:

     

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     

    Comentário: Observe que a lei diz apenas "por interesse público", algo extremamente abrangente - o que se enquadra no caso da questão (sinais de perda da capacidade econômica....)

     

          Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

     

    Comentário: Observe que falamos em caducidade quando a concessionária (como a rede globo de televisão) dá um bola fora, dando brecha para que o Poder Concedente finalize a concessão. Cuidado, pois de acordo com essa lei, não usamos o termo "rescisão". No entendimento dessa lei a "rescisão" é quando a RedeGlobo vai na justiça brigar para que o contrato seja extinto - única forma da contratada conseguir isso: mediante decisão judicial. 

     

    Assim, não cabe ao Poder Concedente se apegar a outra argumentação que se não a caducidade (a qual não é taxativa, exaustativa e tampouco exemplificativa). Ela simplesmente fala "por interesse público". 

     

    Resposta: Letra C. 

  • a) pode instaurar processo administrativo para apuração da situação financeira da concessionária e declarar a caducidade da concessão, arcando, nesse caso, com a responsabilidade perante os empregados, tendo em vista que os serviços ainda não haviam se iniciado. ERRADO!

     

     Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
     

     

     b)pode rescindir o contrato por motivo de interesse público, indenizando a concessionária apenas pelos serviços executados, diante da culpa demonstrada. ERRADO!

     

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. 

     

     c) não pode declarar a caducidade do contrato, tendo em vista que não houve descumprimento do ajuste, embora seja possível cogitar da encampação, que demanda autorização legal específica e análise de custo benefício, diante da vultosa indenização que seria devida à concessionária. CERTO!

     

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     

     Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

     

     d)deve encampar a concessão, com fundamento no princípio da continuidade dos serviços públicos, mediante autorização legislativa, que permite imediata assunção dos bens e materiais pelo poder concedente, cabendo indenização à concessionária pelos serviços executados. ERRADO!

     

        Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     

     

     e)pode intervir na concessão, nomeando interventor para acompanhar todas as decisões da concessionária e, principalmente, a gestão financeira da empresa, para possibilitar que o poder concedente saiba antecipadamente se a higidez financeira da concessionária será comprometida. ERRADO! 

     

      Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
            Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

     

    Letra C. 
     

  • questão nível hardcore

  • A "E" está errada por que o objetivo da intervenção não condiz com o art. 32?

    pode intervir na concessão, nomeando interventor para: acompanhar todas as decisões da concessionária e, principalmente, a gestão financeira da empresa, para possibilitar que o poder concedente saiba antecipadamente se a higidez financeira da concessionária será comprometida

     

     Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim: de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

  • Sobre o erro da alternativa E, seguem as palavras do Professor Herbert Almeida, do Estratégia:

    "Ademais, a intervenção tem como fim assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Porém, a intervenção ocorre no âmbito da concessão, logo não se pode intervir na empresa concessionária. Lembra-se que a empresa pode desempenhar outras atividades, sem correlação com a concessão, motivo pelo qual a intervenção não poderá envolver essas atividades."

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     

    ARTIGO 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.