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ID
2102710
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos honorários de sucumbência, é correto afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA - ART. 85 NCPC - § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
    (B) INCORRETA - ART. 85 NCPC - § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
    (C) INCORRETA - ART. 85 NCPC - § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
    (D) INCORRETA - ART. 85 NCPC - § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
    (E) CORRETA - ART. 85 NCPC - § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
     

  • Por ser a letra da lei de fato não dá para discutir a resposta em si.

    Mas, na minha opinião, o parágrafo décimo, do artigo 85 do CPC traz uma incoerência. Me corrijam se houver alguma ressalva que por ventura eu não tenha visto, mas nem sempre a perda do objeto da demanda se dá por culpa de quem a propôs.

    Um exemplo simples: A propõe ação em face de B, na qual se visa discutir a propriedade de um bem móvel qualquer. Todavia, B destrói o bem sobre o qual a ação dispunha. Neste sentido, a ação perdeu seu objeto, devendo-se se resolver a contenda por meio de uma ação indenizatória própria. Entretanto, nos termos do mencionado parágrafo do artigo 85, do CPC, A, independemente de ter direito ou não a propriedade do bem destruído por B, terá que arcar com o ônus sucumbencial e pagar honorários ao advogado de B, que foi o responsável pela perda do objeto da demanda.

    Abraço a todos e bons estudos.

  • Não tenho certeza, Tiago Soares, mas acho que você está confundindo perda do objeto do processo com perecimento da coisa (objeto material, talvez pudessemos dizer). Acredito que seria possível afirmar, no exemplo trazido por você, que não haveria perda do objeto processual - que é a discussão em torno da propriedade do bem. Essa discussão subsiste, apenas com a diferença de que a solução (e o pedido) não poderá mais ser de retomada da coisa, devendo resolver-se em perdas e danos. Acho que seria algo nessa linha...

  • A fixação dos honorários advocatícios está regulamentada no art. 85, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
    Alternativa A) A compensação de honorários advocatícios foi abolida pelo art. 85, §14, do CPC/15, nos seguintes termos: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em relação aos honorários advocatícios, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da decisão e não a partir da citação. É o que dispõe o art. 85, §16, do CPC/15: "Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Os honorários advocatícios também são devidos quando o advogado atua em causa própria. É o que dispõe o art. 85, §17, do CPC/15: "Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 85, §19, do CPC/15, que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 85, §10, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito: E


  • A Letra E consiste na aplicação do princípio da causalidade. 

     

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS PARA RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO  MÉRITO.  SUCUMBÊNCIA  E  PRINCÍPIO  DA  CAUSALIDADE.  MULTA  POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1.  Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade  pelo  pagamento  de  honorários  e custas deve ser fixada  com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que  deu  causa  à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
    (...)
    (AgInt nos EDcl no AREsp 290.000/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)

  • Exemplo:

    A 4ª câmara de Direito Público do TJ/SC condenou um homem ao pagamento de R$ 1 mil a título de honorários advocatícios, mesmo com a extinção do processo sem resolução do mérito.

    O homem havia ajuizado uma ação contra o Estado de SC em virtude de ter sido preterido por outros candidatos em um concurso público no qual fora aprovado.

    A instituição responsável pelo certame informou que tentou contatar o candidato via telefone e e-mail, mas, como não houve retorno, ele foi considerado desistente.

    Durante a ação judicial, o homem foi convocado, extinguindo o processo por perda de objeto. Mesmo assim, o juiz a quo condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios.

    O desembargador José Volpato de Souza, relator, manteve o entendimento de 1º grau. Segundo ele, "a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre a parte que deu causa à abertura da ação judicial ou à extinção do processo sem julgamento do mérito".

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI159555,61044-Perda+de+objeto+de+processo+nao+isenta+pagamento+de+honorarios

  • HONORÁRIO DO ADVOGADO

     

    REGRA: o vencido será o responsável pelo pagamento dos honorários.

     

    SÃO DEVIDOS DE FORMA COMULATIVA:

       a) sentença de mérito;

       b) reconvenção;

       c) cumprimento (provisório ou definitivo);

       d) execução (resistida ou não); e

       e) recursos.

     

    CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS:

       a) zelo profissional;

       b) lugar da prestação dos serviços;

       c) natureza e importância da causa; e

       d) trabalho realizado e tempo dedicado.

     

    PERCENTUAIS MÍNIMOS E MÁXIMOS: 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido com a ação ou sobre o valor da causa.

     

    AÇÃO DE VALOR INESTIMÁVEL/IRRISÓRIO: caberá ao juiz arbitrar segundo critérios utilizados para aferir os percentuais.

     

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOA POR ATO ILÍCITO: para o cálculo do montante da condenação, consideram-se os valores já devidos (prestação vencidas) e as primeiras 12 parcelas vincendas.

     

    PERDA DO OBJETO DA AÇÃO: responde pelos honorários a parte que deu causa à perda do objeto.

     

    HONORÁRIOS EM RECURSO: caberá ao Tribunal majorar o valor dos honorários, levando em consideração os percentuais máximos (em regra, de 10% a 20%)

     

    CUMULATIVIDADE: os honorários são cumulativos com multas e outras sanções aplicáveis.

     

    NATUREZA JURÍDICA DA VERBA: caráter alimentar com preferência creditória.

     

    PAGAMENTO: o advogado pode requerer que o pagamento seja feito diretamente à sociedade de advogados e, caso não fixado o valor em sentença, poderá ingressar com ação autônoma para definição do valor e pagamento.

     

    JUROS MORATÓRIOS: contam do trânsito em julgado.

     

    ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA: são devidas, do mesmo modo, os honorários do advogado.

     

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • JUros moratorios é do transito em JUlgado

  • a) ERRADO. É vedada a compensão de honorários em caso de sucumbência parcial.

     

    b) ERRADO. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir do TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.

     

    c) ERRADO. Quando o advogado atuar em causa própria são DEVIDOS

     

    d) ERRADO. Os advogados públicos PERCEBEM honorários de sucumbência. 

     

    e) CERTO. Nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    ART 85 § 10.  Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

  •  a) Em caso de sucumbência parcial, os honorários de sucumbência serão compensados entre os advogados das partes. 

     b) Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da citação

     c) Quando o advogado atuar em causa própria são indevidos

     d) Os advogados públicos não perceberão honorários de sucumbência

     e) Nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo. 

  • Gabarito letra E

    Neste quesito a FCC explorou o Art. 85 do NCPC:

    a)Em caso de sucumbência parcial, os honorários de sucumbência serão compensados entre os advogados das partes. 

    Art. 85. § 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, SENDO VEDADA A COMPENSAÇÃO EM CASO DE SUCUMBENCIA PARCIAL.

     

     b)Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da citação. 

    § 16.  Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.

     

     c)Quando o advogado atuar em causa própria são indevidos. 

    § 17.  Os honorários SERÃO DEVIDOS quando o advogado atuar em causa própria.

     

     d)Os advogados públicos não perceberão honorários de sucumbência. 

    § 19.  Os advogados públicos PERCEBERÃO honorários de sucumbência, nos termos da lei.

     

     e)Nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo. 

    Literalidade do § 10 do Art. 85:

    § 10.  Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

     

  • Art. 85 do CPC 
    a) par. 14 
    b) par. 16 
    c) par. 17 
    d) par. 19 
    e) par. 10

  • Em relação a letra E, prestar atenção no recente julgado.

     

    Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito provocada pela perda do objeto da ação em razão de ato de terceiro e sem que exista a possibilidade de se saber qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse julgado, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios deve ser rateado entre as partes. 
    STJ. 3ª Turma. REsp 1.641.160-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/3/2017 (Info 600).   
     

  • § 10 do Art. 85 do CPC.: Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

     

    GAB.: E

  • Diego Santos, ótimo comentário. Permita-me fazer apenas uma correção:

    "PERDA DO OBJETO DA AÇÃO: responde pelos honorários a parte que deu causa à perda do objeto."

    O correto é:

    "PERDA DO OBJETO DA AÇÃO: responde pelos honorários a parte que deu causa ao processo."

    Conforme § 10 do art. 85:

    § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo

  • (A) Errada - ART. 85 NCPC - § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    (B) Errada - ART. 85 NCPC - § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

    (C) Errada - ART. 85 NCPC - § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

    (D) Errada - ART. 85 NCPC - § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

    (E) CORRETA - ART. 85 NCPC - § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

  • A) "Em caso de sucumbência parcial, os honorários de sucumbência serão compensados entre os advogados das partes"

    B) "Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da citação."

    C) "Quando o advogado atuar em causa própria são indevidos."

    D) "Os advogados públicos não perceberão honorários de sucumbência."

    E) "Nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo."

  • -VEDADA COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIO EM CASO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL

    -JUROS MORATÓRIOS = A PARTIR DA DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO

    -DEVIDOS HONORÁRIOS QUANDO ADV. ATUAR EM CAUSA PROPRIA OU PARA ADV PÚBLICO

    -PERDA DE OBJ - DEVE QUEM DEU CAUSA

  • a) INCORRETA. Podemos perceber que essa é uma questão muito cobrada por diversas bancas. Portanto, grave a informação de que os honorários do advogado não serão compensados em caso de sucumbência parcial.

    Art. 85. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, SENDO VEDADA A COMPENSAÇÃO EM CASO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL.

     

     b) INCORRETA, já que, se fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da sentença.

    Art. 85, § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.

     

    c) INCORRETA. Eles serão devidos ainda que o advogado atue em causa própria!

    Art. 85, § 17. Os honorários SERÃO DEVIDOS quando o advogado atuar em causa própria.

     

     d) INCORRETA. Por sua atuação em juízo, os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência.

    Art. 85, § 19. Os advogados públicos PERCEBERÃO honorários de sucumbência, nos termos da lei.

     

     e) CORRETA. É a literalidade do §10º do artigo 85:

    Art. 85, § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

    Resposta: E

  • -VEDADA COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIO EM CASO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL

    -JUROS MORATÓRIOS = A PARTIR DA DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO

    -DEVIDOS HONORÁRIOS QUANDO ADV. ATUAR EM CAUSA PROPRIA OU PARA ADV PÚBLICO

    -PERDA DE OBJ - DEVE QUEM DEU CAUSA

  • GABARITO - E

    A) Em caso de sucumbência parcial, os honorários de sucumbência serão compensados entre os advogados das partes.

    Art 85.§º14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    B )Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da citação.

    Art 85 §º16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

    C) Quando o advogado atuar em causa própria são indevidos.

    Art 85§º17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

    D) Os advogados públicos não perceberão honorários de sucumbência.

    Art 85.§º19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

    E) Nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo. (Literalidade do art. 85.§º 10)

  •  Errada - ART. 85 NCPC - § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    (B) Errada - ART. 85 NCPC - § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

    (C) Errada - ART. 85 NCPC - § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

    (D) Errada - ART. 85 NCPC - § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

    (E) CORRETA - ART. 85 NCPC - § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo

  • A respeito dos honorários de sucumbência, é correto afirmar: Nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo.