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ID
2102719
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João, em razão da existência de foro de eleição, ajuizou em Teresina, execução de título extrajudicial em face de José residente em Roma, na Itália, em local conhecido. A citação de José se fará através de 

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Art. 237. NCPC - Será expedida carta:
    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;
    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

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    Teoriazinha básica:

     

    carta rogatória é um instrumento jurídico de cooperação entre dois países. É similar à carta precatória, mas se diferencia deste por ter caráter internacional.

     

    Art. 237. NCPC - Será expedida carta:

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

     

    Gabarito letra "b"

  • existem 4 tipos de cartas

    NCPCArt. 237. Será expedida carta:

    I – de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236(2o O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.

    II – rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante

    órgão jurisdicional brasileiro;

    III – precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de

    pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  • A lei processual prevê a existência de quatro tipos de cartas: carta de ordem, carta rogatória, carta precatória e carta arbitral. Tal previsão está contida no art. 237, caput, do CPC/15, nos seguintes termos:

    Art. 237.  Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do §2º do art. 236;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    O art. 236, §2º, por sua vez, dispõe que "o tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede".

    Havendo necessidade de que o ato seja praticado por jurisdição estrangeira, a carta enviada deverá ser a rogatória.

    Resposta: Letra B.

  • Gabarito: b)

     

    - Comunicação dos Atos Processuais


    Os atos processuais se comunicam da seguinte maneira:


    a) cartas precatórias – ato que precisa ser comunicado em outra comarca, dentro do território nacional;


    b) cartas rogatórias – ato que precisa ser comunicado para outro país;

     

    c) carta de ordem – ato que precisa ser comunicado de um tribunal para um juiz que lhe esteja subordinado;

     

    d) carta arbitral – para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória;


    e) citações – por correio, por mandado judicial, por edital e por hora certa. Ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual;


    f) intimação – para cientificação de atos e termos do processo (ato já praticado);


    g) notificação – para comunicar que seja praticado um determinado ato pelas partes (ato futuro).

  • A lei processual prevê a existência de quatro tipos de cartas: carta de ordem, carta rogatória, carta precatória e carta arbitral. Tal previsão está contida no art. 237, caput, do CPC/15, nos seguintes termos:

    Art. 237.  Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do §2º do art. 236;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    O art. 236, §2º, por sua vez, dispõe que "o tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede".

    Havendo necessidade de que o ato seja praticado por jurisdição estrangeira, a carta enviada deverá ser a rogatória.

    Resposta: Letra B.

     

    Fonte:QC

  • As cartas têm por finalidade a prática de atos fora dos limites territoriais da comarca, da seção ou subseção judiciárias, conforme alude o CPC/2015, art. 236, § 1º. Podem ter por objetivo a comunicação de atos processuais, a instrução do processo ou mesmo atos de natureza constritiva. A carta de ordem é aquela expedida pelo Tribunal a Juízo que lhe seja vinculado, se o ato houver de se praticar fora dos limites territoriais de sua sede; a carta precatória, expedida entre Juízos de mesma hierarquia funcional e de diferentes competências territoriais; e a carta rogatória, aquela emitida com base na cooperação jurisdicional internacional. Pode ser tanto requerida por Juízo brasileiro para cumprimento no exterior quanto ser recebida para cumprimento no Brasil. Nesta hipótese, de carta rogatória passiva, o dispositivo deve ser lido à luz do CPC/2015, art. 36.

     

    A carta arbitral, prevista no CPC/2015, art. 237, inciso IV, tem por objetivo aperfeiçoar, na prática processual, o princípio de cooperação entre o Juízo Arbitral e o Juízo Estatal. Serve para que o órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. Especialmente, visa à prática de atos coercitivos, uma vez não deter, o Juízo Arbitral, poder de coerção e execução.

     

    Obs. Vale ressaltar que os demais atos de comunicação das partes, realizados pelo Juízo Arbitral, não necessitam da cooperação do Juízo Estatal, devendo ser feitos diretamente pelo órgão privado.

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • Lei 13.105/15

     

    ART. 237. SERÁ EXPEDIDA CARTA:
    II – ROGATÓRIA, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;


    RESPOSTA B

  • GABARITO: B 

     

    Carta Rogatória é um instrumento jurídico internacional pelo qual um País requer o cumprimento de um ato judicial ao órgão jurisdicional de outro País, para que este coopere na prática de determinado ato processual.
     

    Para que uma Carta Rogatória seja cumprida ela deverá atender às normas estabelecidas nas Convenções Internacionais e, em particular, nas regras definidas pela legislação nacional do país destinatário do cumprimento do ato requerido.


    Classifica-se uma Carta Rogatória como ativa, quando for expedida por autoridade judiciária Brasileira para a realização de diligência em outro país ou passivaquando oriunda de outro país para a realização de diligência no Brasil, possuindo natureza jurídica de um Incidente processual, em razão de ter por objeto a realização de um ato processual específico oriundo de processo já iniciado no estrangeiro.


     

    Nas palavras do (então) Ministro do STJ, Luiz Fux, em seu voto na Carta Rogatória Nº 438 - BE (2005/0015196-0), a Carta Rogatória

     

    "é um meio de cooperação judicial entre Nações, fundamentada no Direito Internacional, representando instrumento de intercâmbio internacional para o cumprimento extraterritorial de medidas processuais provenientes de outra Nação. Lastreia-se, outrossim, no princípio da reciprocidade, denominado pela doutrina de" Teoria da Cortesia Internacional "."
     


    Para o Ilustre Pontes de Miranda "Carta Rogatória é o ato de solicitação do juiz de um Estado à justiça de outro, para que tenha efeitos no território estrangeiro algum ato seu, ou que algum ato se pratique, como parte da sequência de atos que é o processo. A citação, por exemplo, faz-se no Estado estrangeiro, mediante acolhida legislativa ou judicial do Estado estrangeiro; mas para figurar no processo como ato do juiz do Estado que rogou fosse feita".​



    Não me escolhestes vós a mim, mas eu vos escolhi a vós, e vos nomeei, para que vades e deis fruto, e o vosso fruto permaneça; a fim de que tudo quanto em meu nome pedirdes ao Pai ele vo-lo conceda. 

    João 15:16

  • Complementando:

     

    Art. 256.  A citação por edital será feita:

    I - quando desconhecido ou incerto o citando;

    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    III - nos casos expressos em lei.

    § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

  • CPC 2015 - Art. 237.  Será expedida carta:
    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;
    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  •         Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.          

  • LETRA B - CORRETA 

     

    Carta Rogatória: quando o citando estiver em local conhecido no estrangeiro.

     

    Edital: quando o citando estiver em local desconhecido ou inacessível no estrangeiro.  

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 237.  Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  • Gab: Letra B

    Carta precatŕoria:  Para orgão jurisdicional Brasileiro

    Carta Rogatória: Orgão Jurisdicional Estrangeiro

    Carta de Ordem: Expedida de Tribunal Superior para Juizo Inferior

    Carta Arbrital: Para que o Orgão do Poder Judiciário pratique ou determine, na sua áerea de competência territorial, pedido de cooperação formulado por Juízo arbitral.

  • Art. 237.Será EXPEDIDA CARTA:

    I - DE ORDEM, pelo TRIBUNAL, na hipótese do § 2o do art. 236;

    O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sed

    II - ROGATÓRIA, para que órgão jurisdicional ESTRANGEIRO pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - PRECATÓRIA, para que ÓRGÃO JURISDICIONAL BRASILEIRO pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - ARBITRAL, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de PEDIDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA FORMULADO POR JUÍZO ARBITRAL, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    Na instrução de uma demanda judicial que tramita na comarca de Maceió, foi requerida pela parte autora a oitiva de uma testemunha que tem domicílio em área territorial que pertence à comarca de Porto Calvo. Ocorre que expedida a carta precatória para a referida oitiva, percebeu o juízo deprecado que a testemunha residia na área abrangida pela comarca de Maragogi. Nesse cenário, deverá o juízo de Porto Calvo:

    remeter a carta ao juízo de Maragogi, em face do seu CARÁTER ITINERANTE;

  • Opa! Quando questão mencionar algum ato processual que deva ser praticado em outro país, já fica esperto(a), que o instrumento utilizado para a comunicação entre o juízo brasileiro e o juízo estrangeiro é a carta rogatória!

    É por meio dela que o Poder Judiciário brasileiro irá pedir, rogar pela prática de algum ato processual no exterior, como é o caso da citação:

    Art. 237. Será expedida carta:

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    Alternativa correta é a b).

  • Art. 237.Será EXPEDIDA CARTA:

    I - DE ORDEM, pelo TRIBUNAL, na hipótese do § 2o do art. 236;

    II - ROGATÓRIA, para que órgão jurisdicional ESTRANGEIRO pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - PRECATÓRIA, para que ÓRGÃO JURISDICIONAL BRASILEIRO pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - ARBITRAL, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de PEDIDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA FORMULADO POR JUÍZO ARBITRALinclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    Gostei

    (0)

  • Não esqueço mais

    ✏Carta Rogatória: Roga a outro país

  • João, em razão da existência de foro de eleição, ajuizou em Teresina, execução de título extrajudicial em face de José residente em Roma, na Itália, em local conhecido. A citação de José se fará através de carta rogatória.

  • Uma observação que não vejo o povo falando:

    Se está no estrangeiro em local CONHECIDO aí se usa carta rogatória

    Mas se está no estrangeiro em local DESCONHECIDO a pessoa será citada por edital