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(A) INCORRETA - Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
(B) INCORRETA - Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;
(C) INCORRETA - Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
(D) INCORRETA - Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
(E) CORRETA - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
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Sem querer brigar com a banca, mas sim para fins de elucidação, se as matérias mencionadas nas letras A B C e D forem decididas na sentença caberá sim apelação. É o que dispõe o artigo 1009 § 3º, no qual prevê que caberá apelação quando as questões mencionadas no artigo 1015 NCPC (decisões interlocutórias) integrarem capítulo de sentença.
Desta forma, marquei a alternativa E por exclusão, já que é a única decisão na qual cabe somente a apelação.
Abraço.
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Corretíssimo o comentário da colega Lilian Jandre, conforme se verifica em outra questão da própria FCC.
Q669415 - PGE-MT 2016
De acordo com a atual legislação, a decisão que determinou a exclusão de um litisconsorte
a) desafia recurso de agravo de instrumento, no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão.
b) é irrecorrível, mas pode ser questionada por outros meios de impugnação.
c) desafia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão.
d) não apresenta recorribilidade imediata, e, por isso, não se submete à preclusão temporal antes da prolação da sentença, pois pode ser alegada quando da apelação, no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação da sentença.
CORRETA - e) pode desafiar recurso de agravo de instrumento ou de apelação, conforme o momento do processo em que a decisão for proferida; em ambos os casos, o prazo será de quinze dias, contados a partir intimação da decisão.
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A questão buscou exigir do candidato o conhecimento do art. 1.009, §1º, do CPC/15, que afirma que as decisões interlocutórias que não forem impugnáveis por meio de agravo de instrumento, poderão ser impugnadas, após a sentença, por meio de apelação, não restando as matérias preclusas. Dentre as alternativas trazidas pela questão, todas, com exceção da letra E, são impugnáveis por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, caput, CPC/15). A única, dentre elas, que não comporta este recurso, sendo impugnável somente pelo recurso de apelação é a decisão que indefere a petição inicial (art. 331, caput, CPC/15).
Resposta: Letra E.
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Resolvi por exclusão
CAPÍTULO III
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
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LETRA E
Indeferida a PEtição inicial -> cabe aPElação
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Quero Mnemônicos!!!
Ta osso galera, principalmente gravar as hipóteses de agravo.
Essa eu arrisquei do macete de CPP - Apelação (vogal) - Indeferir Pet Inc (vogal)
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Se servir, o mnemônico que eu fiz do rol do AI é:
TU ME REJEITA, INCI REJEITA, EX EX REJEITA, ADMITE CON REDISTRIBUIÇÃO (se cantar, fica mais fácil de decorar)
=P
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LETRA E CORRETA
NCPC
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
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Necessário destacar que as questões que ensejam agravo de instrumento (artigo 1.015, NCPC), se integrarem capítulo de sentença compartam apelação (artigo 1.009, §3º, NCPC).
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Devemo analisar o sentido lógico da questão para que possamos extrair a diferença entre uma decisão interlocutória de uma sentença. No caso em tela, pela dicção das alternativa, a única que é visivelmente perceptível como sentença é a que indefere a petição inicial, portanto desta decisão é cabível a apelação.
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Se é certo que a decisão que indefere a petição inicial extingue o processo sem resolução de mérito (art. 485, I), então também é certo que essa decisão não poderá ser impugnada por meio de agravo de instrumento, haja vista que tal recurso só é cabível em face de decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo (art. 1.0015, II). Logo, o recurso cabível é o de apelação.
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Resposta: LETRA E
Art. 331, NCPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá APELAR, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
Obrigada, Angelica Bm! Coloquei esse mnemônico para o art. 1.015, do CPC, no meu resumo. Foi o que mais fez sentido até hj! kkk
"TU ME REJEITA, INCI REJEITA, EX EX REJEITA, ADMITE CON REDISTRIBUIÇÃO"
Art. 1.015, NCPC. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
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Gabarito : E ;
Todas as outras cabem Agravo de Instrumento;
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CPC - Art. 1.015. Cabe Agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mértio de processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à exexução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 § 1°
XII - ( vetado)
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
P.S é tempo de plantar.
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Para decorar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento basta sonhar com a notícia de jornal que todo mundo quer ver:
"3 VEZES REJEITADO, TEMER CAI!!!!!"
Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
T utelas provisórias;
E xibição ou posse de documento ou coisa;
M érito do processo;
E xclusão de litisconsorte;
R edistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
C oncessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
A dmissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
I ncidente de desconsideração da personalidade jurídica;
Lembrar também que o NCPC restringiu a recorribilidade das decisões interlocutórias apenas na fase de conhecimento. Logo, na fase de liquidação, na fase de cumprimento de sentença, no processo de execução, e em outros casos previstos em lei, também caberá agravo de instrumento.
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Complementando...(Pra quem tb estuda direito/processo do trabalho)
# NCPC
Art. 1.015. Cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias
# CLT
Art. 893, §1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho)
Súmula nº 414 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
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RESUMINDO...
TUTELA PROVISÓRIA - NCPC x CLT
# NCPC
- por decisão interlocutória: Agravo de Instrumento
- na sentença: Apelação
# CLT
- antes da sentença: MANDADO DE SEGURANÇA (pq não há recurso próprio)
- na sentença: RECURSO ORDINÁRIO
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GABARITO:E
Prova FCC - 2017 - TRT - 11ª Região (AM e RR) - Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador Federal
José ajuizou procedimento comum, mas a petição inicial foi indeferida por conter pedidos incompatíveis entre si. Nesse caso, dessa decisão
a) caberá agravo de instrumento.
b) caberá apelação.
c) caberá agravo interno.
d) caberá recurso especial.
e) não caberá recurso.
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A questão nos deu decisões que analisam várias situações e quer saber contra qual delas caberá recurso de apelação.
Bom, sabemos que a apelação é o recurso cabível contra sentenças:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
E sentença é o pronunciamento do juiz que extingue a fase de conhecimento do procedimento comum com ou sem a análise do mérito!
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Dentre as nossas opções, a única decisão que coloca um fim no processo (sem julgar o mérito) é a que indefere a petição inicial (E), podendo ser atacada por meio de apelação:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
(...)
Art. 330, A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
Contra as outras decisões caberá agravo de instrumento:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Resposta: E
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Gabarito: E
Cabe apelação da decisão que indeferir a petição inicial.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá APELAR, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
As demais estão INCORRETAS, pois versam sobre hipóteses em que cabe Agravo de Instrumento:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
A) rejeitar pedido de limitação do litisconsórcio. VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
B) versar sobre tutela provisória. I - tutelas provisórias;
C) rejeitar alegação de convenção de arbitragem. III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
D) versar sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;