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ID
2102728
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da execução em geral, considere:

I. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título executivo.

II. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

III. Feita a partilha, cada herdeiro responde solidariamente pela totalidade das dívidas do falecido, dentro das forças da herança.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • I. CORRETO - Art. 786. Parágrafo único.  A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.
    II. CORRETO - Art. 797. Parágrafo único.  Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
    III. INCORRETO - Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
     

  • Afirmativa I) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 786, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 797, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 796, do CPC/15, que "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: B.


  • O Nota do autor: a questão versa sobre os pres- supostos indispensáveis para .o re.olização de qualquer execução. Para deflagrar o processo de execução, o exequente deve estar munido de um titulo executivo judicial ou extrajudicial. O título deve materializar uma obrigação certa, líquida e exigível (art. 783, CPC/201 S): 

  • Oito noutras palavras: "A liquidez quando a impor-

    tância da prestação é determinada; a exiglbilidade, quando o seL' pagamento não depende de termo ou condição; e a certeza quando náo hâ controvérsia quanto a sua existência" (TJMG, Ap. 437.992-8, rei. Des. José Amâncio, 16a Câmara, j. 29.10.2004). Estas caracte- rísticas são inerentes à obrigação exequenda e não ao título propriamente dito. Nesse cenário, a atuação do magistrado é de fundamenta! importância, devendo reprimir qualquer tentativa de executar obrigação que não atenda aos referidos atributos, a exemplo da obri- gaçáo prescrita, náo vencida ou oriunda de jogo. É nula a execução se o título executivo extrajudicial não corres- ponder a obrigação certa, liquida e exigível (art. 803, inciso l,CPC/2015). Trata-sede matéria de ordem pública. Daí que "a liquidez e a certeza dos títulos que embasam a execução podem ser examinadas em qualquer grau de jurisdição por serem pressupostos da execução, ou seja, matéria de ordem pública" (STJ, REsp 302.761/MG, rei. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3• Turma, j. 19.6.2001, p. 13.8.2001 ).

    Resposta:"(".:

    Alternativa "A": correta. A liquidação que se pode obter por simples operação aritmética poderá ser feita pelo credor na própria petição inicial da execução, sem que ísso implique extinção da execução por iliquidez do título (art. 786, parágrafo único, CPC/2015).

    Alternativa "B": correta. É o que prevê o art. 785, CPC/2015. Por exemplo: ainda que o credor disponha de um título executivo extrajudldal, poderá optar por promover ação monitória ou mesmo ação de cobrança, que seguirá o rito comum.

    Alternativa"(: incorreta. O§ 2", art. 784, CPC/2015, não exige homologação do título para que seja promo- vida a execução. De qualquer forma, #o título estrangeiro só terá eficácia executíva quando satlsfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebraçáo e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumpri- mento da obrigação" {art. 784, § 3°, CPC/2015).

    Alternativa "D": correta, pois de acordo com o § 1°, art. 784, CPC/2015:"Da mesma forma que a propo- situra da execução não impede a propositura da ação autônoma, a propositura desta também não impede a propositura da execução. Esta norma contempla a auto- nomia e a independéncia das açôes. Estas ações têm finalidades diferentes e, por isso, podem caminhar para- lelamente"177. 

  • IN 39/2015

    Art. 17. Sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

  • I. Verdadeiro. é bem verdade que a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. Parágrafo único do art. 786 do CPC.

     

    II. Verdadeiro. Parágrafo único do art. 797 do CPC.

     

    III. Falso.  O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Inexiste, portanto, solidariedade.

     

    Está correto o que se afirma apenas nas assertivas I e II.

     

     

    Resposta: letra B.

     

    Bons estudos! :)

  • Art. 797 – Entre credores da mesma categoria, a ordem de preferência se estabelece pela anterioridade da penhora, valendo para fins de comparação entre os diversos credores o arresto do bem, tanto de natureza executiva como cautelar. A hipoteca judiciária também será considerada para fixação do direito de preferência. No plano processual, portanto, terá preferência quem, em primeiro lugar, penhorar o bem, arrestá-lo ou averbar em matrícula de imóvel de propriedade do réu a hipoteca judiciária. 

    Fonte: Daniel Amorim - CPC comentado