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ID
2102737
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro bem, denominam-se 

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

  • Pertenças: Acessórios utilitários que servem para incrementar o bem principal. Não consttui parte integrante, destina-se de modo duradouro ao uso, serviço ou aformoseamento do principal.

  • DICA: U.S.A => uso, serviço ou aformoseamento

  • exemplo de pertença = trator em uma fazenda

     

  • São os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (ex: trator em uma fazenda, cama, mesa ou armários de uma casa etc.). As pertenças, apesar de serem bens acessórios, não seguem o destino do principal, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/121216/o-que-sao-pertencas-carla-lopes-paranagua

  • Gabarito: Alternativa E

     

    Conforme o artigo 93 do Código Civil:

     

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

     

    Distinção fundamental entre as pertenças e as benfeitorias:

    As benfeitorias integram o bem principal, já as pertenças não.

     

  • .......

    As pertenças, em regra, não seguem o bem principal posto que não se constituem em partes integrantes.

     

    LETRA E  – CORRETO - Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves ( in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 10ª Ed., Saraiva, 2012. págs. 282 e 283):

     

    As pertenças

     

    O novo Código Civil incluiu, no rol dos bens acessórios, as pertenças, ou seja, os bens móveis que, não constituindo partes integrantes (como o são os frutos, produtos e benfeitorias), estão afetados por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de outro, como os tratores destinados a uma melhor exploração de propriedade agrícola e os objetos de decoração de uma residência, por exemplo.

    Prescreve, com efeito, o art. 93 do referido diploma:

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Por sua vez, o art. 94 mostra a distinção entre parte integrante (frutos, produtos e benfeitorias) e pertenças, ao proclamar:

     “Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso”.

     

    Verifica-se, pela interpretação a contrario sensu do aludido dispositivo, que a regra “o acessório segue o principal” aplica-se somente às partes integrantes, já que não é aplicável às pertenças.

     

    Na prática, já se tem verificado que, mesmo sem disposição em contrário, as pertenças, como o mobiliário, por exemplo, não acompanham o imóvel alienado ou desapropriado. A modificação introduzida, tendo em vista que se operou a unificação parcial do direito privado, atenderá melhor aos interesses comerciais.” (Grifamos)

  •  a) benfeitorias voluptuárias. 

    § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

     

    b) produtos. 

    Utilidades não renovaveis produzidas pela coisa principal. A retira do produto reduz a coisa. Ex: pedras que extraem das pedreiras.

     

     c) benfeitorias necessárias. 

    § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

     

     d) benfeitorias úteis. 

    § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

     

     e) pertenças. 

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

  • Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

  • Exemplos de pertença:  trator em uma fazenda, cama, mesa ou armários de uma casa, e por assim vai.. 

  • A pertença serve à coisa e não à pessoa.

  • Código Civil

     

    Art. 93São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

     

    Gabarito Letra E

  • DICA para lembrar:

     

    Pertença: integra, mas não faz Parte.

  • Art. 93 do CC

     

    Art. 93São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

     

    GAB.:E

  • Exemplos de pertenças, para ajudar a esclarecer:

    -Trator em uma fazenda;

     -Cama, mesa ou armários de uma casa.

    LEMBRANDO: NÃO seguem o principal

  • LETRA E CORRETA 

    CC

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

  • As pertenças são bens que não constituem partes integrantes de outro, mas se destinam de forma duradoura ao uso, serviço ou aformoseamento de outro bem. Observe que, diferentemente das pertenças, as demais opções retratam bens acessórios (benfeitorias e produtos) que são partes integrantes do bem principal.

    Sem as pertenças, o bem já está completo. Assim, o trator em uma fazenda é uma pertença, pois, embora se destine a ser utilizado na fazenda, não faz parte dela. Já a piscina é uma benfeitoria de luxo e faz parte do terreno em que construída.

    Gabarito: E

  • Pertenças: Bens móveis destinados de modo duradouro à coisa, não constituindo parte integrante desta;

    Não acompanham o principal, salvo: lei, convenção, circunstâncias;

    Assim, vendida uma fazenda, em regra, não acompanham a venda tratores e máquinas usados no imóvel.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

  • REGRA: NÃO SEGUEM O PRINCIPAL!

  • GABARITO: E

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.