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- Termo: é o elemento acidental do negócio jurídico que faz com que a eficácia desses negócios fique subordinada à ocorrência de acontecimento futuro e CERTO que subordinada o início ou término da eficácia jurídica de determinado negócio jurídico.
- Condição Suspensiva: a ocorrência de acontecimento futuro e INCETO que subordina a aquisição de direitos, deveres e a deflagração de efeitos de um determinado negócio jurídico
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gabarito: a)
Acho que a resposta é doutrinaria, pois na letra da lei encontramos somente a definição de "condição"
CAPÍTULO III – Da Condição, do Termo e do Encargo
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
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Qual a diferença do Termo Convencional para o Termo Legal?
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Prezados(as) Colegas,
Condição suspensiva Será suspensiva a condição se as partes protelarem, temporariamente, a eficácia do negócio até a realização do acontecimento futuro e incerto.
Condição resolutiva A condição resolutiva subordina a ineficácia do negócio a um evento futuro e incerto.
ENCARGO OU MODO prática de uma liberalidade subordinada à um ônus.Por exemplo a doação de um terreno com o encargo de que nele seja construído uma escola.
Termo convencional é o que decorre da vontade das partes.
Termo legal é o momento que caracteriza o estado de falido do devedor.
Atenciosamente,
RUMO AO SUCESSO!!!!!!
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O termo é um acontecimento futuro e certo que interfere na eficácia jurídica do negócio. Ao
contrário da condição (suspensiva), suspende a exigibilidade, mas NÃO a aquisição do direito e da
obrigação correspondente, razão pela qual o pagamento antecipado é possível, em regra. Ele adquire o
direito, mas não pode exercitá-lo.
Pode ser:
1) Convencional: estipulado pela vontade das partes.
2) Legal: determinado por lei. Exemplo: obrigação tributária.
3) Judicial: fixado pelo juiz – também chamado de “termo de graça”
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4.3.1. Conceito
Termo é o dia ou momento em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico, podendo ter como unidade de medida a hora, o dia, o mês ou o ano94. Termo convencional é a cláusula contratual que subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo.
Dispõe o art. 131 do Código Civil:
“Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.”
O termo não suspende a aquisição do direito por ser evento futuro, mas dotado de certeza. Difere da condição, que subordina a eficácia do negócio a evento futuro e incerto. Sendo o termo um acontecimento certo, inexiste estado de pendência, não se cogitando de retroatividade, existente apenas no negócio condicional. O titular do direito a termo pode, com maior razão, exercer sobre ele atos conservatórios. Pode ocorrer, em certos casos, a conjugação de uma condição e um termo no mesmo negócio jurídico. Por exemplo: “dou-te um consultório se te formares em medicina até os 25 anos”.
■ 7.4.3.2. Negócios que não admitem termo
Determinados negócios não admitem termo:
■ a aceitação ou a renúncia da herança (CC, art. 1.808);
■ a adoção (art. 1.626);
■ a emancipação;
■ o casamento;
■ o reconhecimento de filho (art. 1.613) e outros.
Também é inoponível o termo sempre que este seja incompatível com a natureza do direito a que visa, como os de personalidade, os de família e os que, de modo geral, reclamam execução imediata95.
■ 7.4.3.3. Espécies
O termo pode ser de várias espécies:
■ Termo convencional é o aposto no contrato pela vontade das partes.
■ Termo de direito é o que decorre da lei.
■ Termo de graça é a dilação de prazo concedida ao devedor.
■ Termo certo e incerto — pode ocorrer que o termo, embora certo e inevitável no futuro, seja incerto quanto à data de sua verificação. Exemplo: determinado bem passará a pertencer a tal pessoa a partir da morte de seu proprietário. A morte é certa, mas não se sabe quando ocorrerá. Neste caso, a data é incerta. Sob esse aspecto, o termo pode ser dividido em incerto, como no referido exemplo, e certo, quando se reporta a determinada data do calendário ou a determinado lapso de tempo.
■ Termo inicial ou suspensivo (dies a quo) e final ou resolutivo (dies ad quem) — se for celebrado, por exemplo, um contrato de locação no dia 20 de determinado mês para ter vigência no dia 1º do mês seguinte, esta data será o termo inicial. Se também ficar estipulada a data em que cessará a locação, esta constituirá o termo final. Como já foi dito, o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito (CC, art. 131).
■ Termo essencial e não essencial — diz-se que é essencial o termo quando o efeito pretendido deva ocorrer em momento bem preciso, sob pena de, verificado depois, não ter mais valor. Exemplo: em um contrato que determine a entrega de um vestido para uma cerimônia, se este for entregue depois, não tem mais a utilidade visada pelo credor96.
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Marque sempre TERMO CONVENCIONAL (termo propriamente dito) quando a questão não especificar a sua característica.
Tenha sempre na cabeça que o TERMO é advento de um evento FUTURO e CERTO.
• Termo convencional - quando derivar da vontade das partes;
• Termo de direito - quando decorrer de disposição legal, decorre da lei;
• Termo judicial - quando decorrer de decisão judicial.
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LETRA A
Macete : CoNdição → futuro e iNcerto
tERmo → futuro e cERto ( e como foi estabelecido pelas partes = convencional)
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O termo é um acontecimento futuro e certo que interfere na eficácia jurídica do negócio. Ao contrário da condição (suspensiva), suspende a exigibilidade, mas NÃO a aquisição do direito e da obrigação correspondente, razão pela qual o pagamento antecipado é possível, em regra. Ele adquire o direito, mas não pode exercitá-lo.
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CONDIÇÃO
Art.122
Evento futuro e INCERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico.
TERMO
Art.131
Evento futuro e CERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico.
ENCARGO
Art.133
Cláusula acessória à liberalidade, pela qual se impõe uma obrigação a ser cumprida pelo beneficiário. Gera direito adquirido a seu destinatário, que já pode exercer o seu direito, ainda que pendente o cumprimento da obrigação que lhe fora imposta.
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Esquema bobo, mas me ajuda.
TERmo: CERto
CondIção: Incerto
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CONDIÇÃO: evento futuro + incerto; identificado pelas conjunções "se" e "enquanto"; suspende ou resolve os efeitos do negócio jurídico
TERMO: evento futuro + certo; identificado pela conjunção "quando"; suspende ou resolve os efeitos do negócio
ENCARGO/MODO: liberalidade + ônus; identificado pelas conjunções "para que" e "com o fim de"; não suspende nem resolve a eficácia do negócio.
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Em poucas palavras:
termo: evento futuro e certo.
Como o próprio enunciado menciona: "estabelecido pelas partes"
Letra A - termo convencional.
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A questão trata dos elementos acidentais do negócio jurídico.
A) termo convencional.
Código Civil:
Art. 131.
O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
O elemento acidental do negócio
jurídico, estabelecido pelas partes, subordinando a eficácia desse negócio a ocorrência
de evento futuro e certo denomina-se termo convencional.
Correta letra “A”. Gabarito da
questão.
B) termo legal.
O elemento acidental do negócio
jurídico, estabelecido pela lei, subordinando a eficácia desse negócio a
ocorrência de evento futuro e certo denomina-se termo legal.
Incorreta letra “B”.
C) condição suspensiva.
Código Civil:
Art. 121.
Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das
partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 125.
Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto
esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
O elemento acidental do negócio
jurídico, estabelecido pelas partes, que subordina o efeito do negócio jurídico
a evento futuro e incerto, denomina-se condição suspensiva.
Incorreta letra “C”.
D) condição resolutiva.
Código Civil:
Art. 127.
Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio
jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele
estabelecido.
O elemento acidental do negócio
jurídico, estabelecido pelas partes, que subordina a resolução do negócio
jurídico a evento futuro e incerto, denomina-se condição resolutiva.
Incorreta letra “D”.
E) encargo.
Código Civil:
Art. 136.
O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando
expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição
suspensiva.
O encargo é um elemento acidental
do negócio jurídico, estabelecido pelas partes, e que impõe ao beneficiário um
ônus a ser cumprido, em razão de uma liberalidade. É uma restrição imposta ao
beneficiário da liberalidade.
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito
do Professor letra A.
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-tERmo: futuro e cERto. Suspende só o exercício, mas não a aquisição do direito.
-coNdIção:futuro e INcerto. Suspende tudo: exercício e aquisição.
-ENCARGO: Não suspende nem a aquisição, nem o exercício.
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Estabelecido pelas partes -> Termo Convencional
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Em poucas palavras:
termo: evento futuro e certo.
Como o próprio enunciado menciona: "estabelecido pelas partes"
Letra A - termo convencional.
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GABARITO: A
Termo convencional: É o que decorre da vontade das partes.
Fonte: http://caduchagas.blogspot.com/2012/07/direito-civil-negocio-juridico-termo.html