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ID
2102740
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O elemento acidental do negócio jurídico, estabelecido pelas partes, que faz com que a eficácia desse negócio fique subordinada à ocorrência de evento futuro e certo denomina-se

Alternativas
Comentários
  • - Termo: é o elemento acidental do negócio jurídico que faz com que a eficácia desses negócios fique subordinada à ocorrência de acontecimento futuro e CERTO que subordinada o início ou término da eficácia jurídica de determinado negócio jurídico.

    - Condição Suspensiva: a ocorrência de acontecimento futuro e INCETO que subordina a aquisição de direitos, deveres e a deflagração de efeitos de um determinado negócio jurídico

  • gabarito: a)
    Acho que a resposta é doutrinaria, pois na letra da lei encontramos somente a definição de "condição"

    CAPÍTULO III – Da Condição, do Termo e do Encargo
    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

     

     

  • Qual a diferença do Termo Convencional para o Termo Legal?

  • Prezados(as) Colegas,

    Condição suspensiva Será suspensiva a condição se as partes protelarem, temporariamente, a eficácia do negócio até a realização do acontecimento futuro e incerto.

    Condição resolutiva A condição resolutiva subordina a ineficácia do negócio a um evento futuro e incerto. 

    ENCARGO OU MODO prática de uma liberalidade subordinada à um ônus.Por exemplo a doação de um terreno com o encargo de que nele seja construído uma escola.

    Termo convencional  é o que decorre da vontade das partes.

    Termo legal é o momento que caracteriza o estado de falido do devedor.

     

    Atenciosamente,

    RUMO AO SUCESSO!!!!!!

     

     

  • O termo é um acontecimento futuro e certo que interfere na eficácia jurídica do negócio. Ao
    contrário da condição (suspensiva), suspende a exigibilidade, mas NÃO a aquisição do direito e da
    obrigação correspondente, razão pela qual o pagamento antecipado é possível, em regra. Ele adquire o
    direito, mas não pode exercitá-lo.
    Pode ser:
    1) Convencional: estipulado pela vontade das partes.
    2) Legal: determinado por lei. Exemplo: obrigação tributária.
    3) Judicial: fixado pelo juiz – também chamado de “termo de graça”

  • 4.3.1. Conceito

    Termo é o dia ou momento em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico, podendo ter como unidade de medida a hora, o dia, o mês ou o ano94. Termo convencional é a cláusula contratual que subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo.

    Dispõe o art. 131 do Código Civil:

    “Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.”

    O termo não suspende a aquisição do direito por ser evento futuro, mas dotado de certeza. Difere da condição, que subordina a eficácia do negócio a evento futuro e incerto. Sendo o termo um acontecimento certo, inexiste estado de pendência, não se cogitando de retroatividade, existente apenas no negócio condicional. O titular do direito a termo pode, com maior razão, exercer sobre ele atos conservatórios. Pode ocorrer, em certos casos, a conjugação de uma condição e um termo no mesmo negócio jurídico. Por exemplo: “dou-te um consultório se te formares em medicina até os 25 anos”.

    ■ 7.4.3.2. Negócios que não admitem termo

    Determinados negócios não admitem termo:

    ■ a aceitação ou a renúncia da herança (CC, art. 1.808);

    ■ a adoção (art. 1.626);

    ■ a emancipação;

    ■ o casamento;

    ■ o reconhecimento de filho (art. 1.613) e outros.

    Também é inoponível o termo sempre que este seja incompatível com a natureza do direito a que visa, como os de personalidade, os de família e os que, de modo geral, reclamam execução imediata95.

    ■ 7.4.3.3. Espécies

    O termo pode ser de várias espécies:

    ■ Termo convencional é o aposto no contrato pela vontade das partes.

    ■ Termo de direito é o que decorre da lei.

    ■ Termo de graça é a dilação de prazo concedida ao devedor.

    ■ Termo certo e incerto — pode ocorrer que o termo, embora certo e inevitável no futuro, seja incerto quanto à data de sua verificação. Exemplo: determinado bem passará a pertencer a tal pessoa a partir da morte de seu proprietário. A morte é certa, mas não se sabe quando ocorrerá. Neste caso, a data é incerta. Sob esse aspecto, o termo pode ser dividido em incerto, como no referido exemplo, e certo, quando se reporta a determinada data do calendário ou a determinado lapso de tempo.

    ■ Termo inicial ou suspensivo (dies a quo) e final ou resolutivo (dies ad quem) — se for celebrado, por exemplo, um contrato de locação no dia 20 de determinado mês para ter vigência no dia 1º do mês seguinte, esta data será o termo inicial. Se também ficar estipulada a data em que cessará a locação, esta constituirá o termo final. Como já foi dito, o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito (CC, art. 131).

    ■ Termo essencial e não essencial — diz-se que é essencial o termo quando o efeito pretendido deva ocorrer em momento bem preciso, sob pena de, verificado depois, não ter mais valor. Exemplo: em um contrato que determine a entrega de um vestido para uma cerimônia, se este for entregue depois, não tem mais a utilidade visada pelo credor96.

  • Marque sempre TERMO CONVENCIONAL (termo propriamente dito) quando a questão não especificar a sua característica. 
    Tenha sempre na cabeça que o TERMO é advento de um evento FUTURO e CERTO.

    • Termo convenciona
    l -  quando derivar da vontade das partes;
    • Termo de direito - quando decorrer de disposição legal, decorre da lei;
    • Termo judicial - quando decorrer de decisão judicial.
     

  • LETRA A

     

    Macete :  CoNdição → futuro e iNcerto

                   tERmo → futuro e cERto  ( e como foi estabelecido pelas partes = convencional)

     

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  • O termo é um acontecimento futuro e certo que interfere na eficácia jurídica do negócio. Ao contrário da condição (suspensiva), suspende a exigibilidade, mas NÃO a aquisição do direito e da obrigação correspondente, razão pela qual o pagamento antecipado é possível, em regra. Ele adquire o direito, mas não pode exercitá-lo.

  • CONDIÇÃO

    Art.122

    Evento futuro e INCERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico.

     

    TERMO

    Art.131

    Evento futuro e CERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico.

     

    ENCARGO

    Art.133

    Cláusula acessória à liberalidade, pela qual se impõe uma obrigação a ser cumprida pelo beneficiário. Gera direito adquirido a seu destinatário, que já pode exercer o seu direito, ainda que pendente o cumprimento da obrigação que lhe fora imposta.

  • Esquema bobo, mas me ajuda.

    TERmo: CERto

    CondIção: Incerto

     

  • CONDIÇÃO: evento futuro + incerto; identificado pelas conjunções "se" e "enquanto"; suspende ou resolve os efeitos do negócio jurídico

     

    TERMO: evento futuro + certo; identificado pela conjunção "quando"; suspende ou resolve os efeitos do negócio

     

    ENCARGO/MODO: liberalidade + ônus; identificado pelas conjunções "para que" e "com o fim de"; não suspende nem resolve a eficácia do negócio.

  • Em poucas palavras:

     

    termo: evento futuro e certo.


    Como o próprio enunciado menciona: "estabelecido pelas partes"

     

    Letra A - termo convencional. 

  • A questão trata dos elementos acidentais do negócio jurídico.


    A) termo convencional. 

    Código Civil:

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    O elemento acidental do negócio jurídico, estabelecido pelas partes, subordinando a eficácia desse negócio a ocorrência de evento futuro e certo denomina-se termo convencional.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) termo legal.

    O elemento acidental do negócio jurídico, estabelecido pela lei, subordinando a eficácia desse negócio a ocorrência de evento futuro e certo denomina-se termo legal.

    Incorreta letra “B”.


    C) condição suspensiva. 

    Código Civil:

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    O elemento acidental do negócio jurídico, estabelecido pelas partes, que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto, denomina-se condição suspensiva.

    Incorreta letra “C”.

    D) condição resolutiva. 

    Código Civil:

    Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    O elemento acidental do negócio jurídico, estabelecido pelas partes, que subordina a resolução do negócio jurídico a evento futuro e incerto, denomina-se condição resolutiva.

    Incorreta letra “D”.


    E) encargo. 

    Código Civil:

    Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

    O encargo é um elemento acidental do negócio jurídico, estabelecido pelas partes, e que impõe ao beneficiário um ônus a ser cumprido, em razão de uma liberalidade. É uma restrição imposta ao beneficiário da liberalidade.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • -tERmo: futuro e cERto. Suspende só o exercício, mas não a aquisição do direito. 

    -coNdIção:futuro e INcerto. Suspende tudo: exercício e aquisição.

    -ENCARGO: Não suspende nem a aquisição, nem o exercício.

  • Estabelecido pelas partes -> Termo Convencional

  • Em poucas palavras:

     

    termo: evento futuro e certo.

    Como o próprio enunciado menciona: "estabelecido pelas partes"

     

    Letra A - termo convencional. 

  • GABARITO: A

    Termo convencional: É o que decorre da vontade das partes.

    Fonte: http://caduchagas.blogspot.com/2012/07/direito-civil-negocio-juridico-termo.html