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ID
2102746
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo, Pedro e João firmaram um contrato, estabelecendo que, quando seu pai, ainda vivo, falecer, a herança será assim distribuída: metade para Paulo, 1/4 para Pedro e 1/4 para João. Esse contrato é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Diposição expressa do Código Civil

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    [...]
    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    bons estudos

  • Complementando o comentário do Colega.

    Art. 426 – Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Art. 166 – É núlo o negócio jurídico quando:

    VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    (grifo nosso)


     

  • Complementando, o nome de tal pacto se chama "pacta corvina".

    É interessante ressaltar que é proibido dividir a herança da pessoa ainda viva, mas é possível a transferência do direito sucessório à herança.

  • Amigos, para acrescentar:

    Sucessão contratual


    O nosso direito não admite outras formas de sucessão, especialmente a contratual, por estarem expressamente proibidos os pactos sucessórios, não podendo ser objeto de contrato herança de pessoa viva (CC, art. 426).

    Aponta-se, no entanto, uma exceção: podem os pais, por ato entre vivos, partilhar o seu patrimônio entre os descendentes.


    Dispõe, efetivamente, o art. 2.018 do Código Civil:
    “É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários”.


    A sucessão contratual era também condenada no direito romano, porque pode representar um votum captandae mortis, encobrindo sentimentos menos nobres. Por isso, era chamada de pacta corvina — o que demonstra a repulsa provocada por semelhante estipulação.

     

    Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Vol. 7 - Direito Das Sucessões - 

  • Art. 426 do CC proíbe a prática da pacta corvina

  • Proibição do pacto sucessório (CC 426): proibição de negócios jurídicos que tenham por objeto a herança de pessoa viva (proibição de pacta corvina).

  • Instagram: @parquet_estadual

     

    Assertiva correta letra "c".

     

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Art. 166. É 
    nulo o negócio jurídico quando:
    [...]
    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou
    proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

     

    Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

     

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA.   AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. [...] PACTA CORVINA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADO.  MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
    [...]
    4. O ordenamento pátrio veda o pacta corvina e o venire contra factum proprium.
    5. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido.

    (REsp 1493125/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)

     

     

    CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS. SEPARAÇÃO AMIGÁVEL. PARTILHA QUE ATRIBUI AO CÔNJUGE VARÃO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS PAIS DA CÔNJUGE VAROA, AINDA VIVOS, COMO SUCESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS OU SOB A FORMA DE DOAÇÃO. OBJETO IMPOSSÍVEL. NULIDADE. CC, ARTS. 145, II E 1.089.
    I. Revela-se nula a partilha de bens realizada em processo de separação amigável que atribui ao cônjuge varão promessa de transferência de direitos sucessórios ou doação sobre imóvel pertencente a terceiros, seja por impossível o objeto, seja por vedado contrato sobre herança de pessoas vivas.
    II. Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 300.143/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 12/02/2007, p. 262)
     


     

  • Herança de PESSOA VIVA = > Contrato NUUUUULO..

    GABA C

  • tagram: @parquet_estadual

     

    Assertiva correta letra "c".

     

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Art. 166. É 
    nulo o negócio jurídico quando:
    [...]
    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou 
    proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

     

    Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

     

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA.   AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. [...] PACTA CORVINA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADO.  MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
    [...]
    4. O ordenamento pátrio veda o pacta corvina e o venire contra factum proprium.
    5. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido.

    (REsp 1493125/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)

     

     

    CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS. SEPARAÇÃO AMIGÁVEL. PARTILHA QUE ATRIBUI AO CÔNJUGE VARÃO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS PAIS DA CÔNJUGE VAROA, AINDA VIVOS, COMO SUCESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS OU SOB A FORMA DE DOAÇÃO. OBJETO IMPOSSÍVEL. NULIDADE. CC, ARTS. 145, II E 1.089.
    I. Revela-se nula a partilha de bens realizada em processo de separação amigável que atribui ao cônjuge varão promessa de transferência de direitos sucessórios ou doação sobre imóvel pertencente a terceiros, seja por impossível o objeto, seja por vedado contrato sobre herança de pessoas vivas.
    II. Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 300.143/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 12/02/2007, p. 262)
     


     

  • Nossa Roberto Vidal, vc copiou o comentário do colega ipsis literis....pra que isso? Não fez nem questão de disfarçar.

  • Esse contrato é vitalício.

  • Cê tá amarrada aqui comigo.

  • Nesse contrato da paixão

  • A rescisão é 1 milhão
     

  • De onde cê vai tirar isso?

  • JÁ VI MUITAS QUESTÕES DESSE ART CLASSIFICADO COMO CONTRATOS.

    Art. 426. NÃO PODE ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. CONTRATO SERIA NULO

     

    GABARITO ''C''

  • Absolutamente VEDADO o Pacta Corvina, como já exaustivamente colacionado nos demais comentários.

    Portanto, caso haja pessoas acordando/partilhando herança de pessoa viva, por certo tal ajuste será NULO.

  • GABARITO:C

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Dos Contratos em Geral

     

    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.


    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.


    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

     

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.


    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.


    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. [GABARITO]

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando:

     

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • Não pode ser objeto herança de pessoa viva, e digo mais, até já foi objeto de prova: EM QUALQUER HIPÓTESE!