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ID
2102758
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Lei Federal no 8.212/1991, a contribuição calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa e em conformidade com tabela nela apresentada, é a contribuição  

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

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    LETRA A -  CERTO.

    Lei nº 8.212/1991, Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela [...]

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    LETRA B -  ERRADO.

    Lei nº 8.212/1991, Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:           

    I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;          

    II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.

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    LETRA C -  ERRADO.

    Lei nº 8.212/1991, Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:           

    I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

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    LETRA D -  ERRADO. O enunciado se refere a contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso (idem Letra A)

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    LETRA E -  ERRADO.

    Com efeito, a matéria foi regulamentada pelo artigo 25, da lei 8.212/91, que determina que a contribuição previdenciária do segurado especial terá a alíquota total de 2,1% sobre a receita proveniente da comercialização de sua produção, sendo 2,0% de contribuição básica e 0,1% para o custeio dos benefícios decorrentes dos acidentes de trabalho. Ou seja, em regra, os segurados especiais não contribuem com base no salário de contribuição e sim sobre a receita proveniente da comercialização de sua produção.

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    Fé em Deus, não se renda.

  • A resposta da questão é a literalidade do art. 20 da Lei 8.212/91:

    "Art.20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário de contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: [...]"

    CORRETA A LETRA A

  • Ainda existe orgão q contrata essa banca... Não entendo...

     

  • Alteração da alíquota de 2% para 1,2% na contribuição do empregador rural pessoa física/segurado especial 

    Lei 8212/91 - "Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:                   

    I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Medida Provisória nº 793, de 2017)"   

  • Lei 8.212/1991

    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (...)

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8.212

    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: 

  • Pessoal, cuidado ao estudar pelos comentários. O do Halysson, por exemplo, embora esteja bem avaliado, está incorreto. Ele afirma que a alíquota para agroindústria será de 2,6%, porém ela é de 2,85%, já que há a contribuição de 0,25% para o SENAR (Lei 8.212, art. 22-A, §5º).

    Além disso, ele afirma e a do empregador rural pessoa física será de 2,1%; na verdade, é de 2,3%, pois também há previsão de incidência de alíquota para o SENAR, nesse caso de 0,2% (Lei 9.528/97, art. 6º). 

    Por fim, afirma ainda que a alíquota para o segurado especial também 2,1%. Contudo, é de 2,3% pelo fundamento acima exposto. 

     

    Contudo, esse percentual deve ser acrescido da contribuição para o SENAR, prevista no §5º. Logo, a da agroindústria é de 2,85% e a di 

  • A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição PATRONAL, e a do segurado especial-RURAL referidos ABAIXO:

     

     - 1,2%  da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;  

                                             (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da produção para financiamento DO acidente do trabalho - SAT-GILRAT

     

    V - como contribuinte individual:           

     

    a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;       

           

    a) a pessoa física que explora atividade agropecuária,  em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4  módulos fiscais; ou,

      quando em área igual ou inferior a 4  módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos;

     

    b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, ainda que de forma não contínua;   

     

    VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:           

       

    a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:            

     

    1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou       

         

    2. de seringueiro ou extrativista vegetal que  faça dessas atividades o principal meio de vida;               

     

    b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e   

        

    c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do segurado ESPECIAL-RURAL, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo

     

    Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes

  • Pelo menos por enquanto é isso mesmo. Alíquotas não cumulativas, a PEC quer que sejam cumulativas, assim como as do I.R

  • Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:                           

    Salário-de-contribuição

    Alíquota em %

    até 249,80

    8,00%

    de 249,81 até 416,33

    9,00%

    de 416,34 até 832,66

    11,00%

  • GABARITO: LETRA A

    Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: 

    FONTE:  LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Os únicos que utilizam a tabelinha de 8%, 9% ou 11% sobre o salário de contribuição (atualmente possui limites de R$1.751,81 a R$5.839,45) são os segurados empregado, doméstico e avulso. Gabarito A

  • Atualização Previdenciária - Emenda Constitucional 103 - Novembro de 2019.

    Observe que no enunciado citou que a contribuição é não-cumulativa. Atualmente, com a promulgação da emenda constitucional 103, a contribuição é progressiva.

    Exemplo: Se você recebe R$2.800:

    1º - incidirá 7.5% sobre o salário mínimo,

    2º - incidirá 9% sobre a diferença de um salário mínimo e R$2.000,00

    3º - incidirá 12% sobre a diferença de R$2.000,01 e R$2.800,00 (valor do salário do cidadão do exemplo)

    =-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=

    Fonte:

    Emenda Constitucional 103, Art. 28. Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a , devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de:              

    I - até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);

    II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);

    III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e

    IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento).

    § 1º As alíquotas previstas no caput serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.