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ID
2102767
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A câmara municipal de um Município brasileiro aprovou lei aumentando a alíquota do ISS. Sancionada pelo prefeito daquele Município, o texto dessa lei foi publicado em 12 de novembro de 2014, uma quarta-feira. O último artigo dessa lei estabeleceu que ela entraria em vigor na data de sua publicação.

Com fundamento no que disciplina a Constituição Federal a respeito dessa matéria, essa alíquota majorada poderia ser aplicada a fatos geradores ocorridos a partir de 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Princípio da anterioridade anual: impede que o aumento do ISS, cuja alíquota nao se submente a nenhuma exceção, seja cobrado no mesmo exercício, ou seja, só cobraremos em 2015 (erradas A, B e D)

    Princípio da anterioridade Nonagesimal: impede que o aumento do ISS, além de estar submetido à anterioridade anual, seja cobrado com menos de 90 dias. De 12 de novembro de 2014 até 31 de dezembro de 2014 temos menos que 90 dias, portanto só pode ser exigida a alíquota após o prazo de 90 dias, que cairá em 11 de fevereiro de 2015  (Letra C errada)

    Fundamento legal:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:

       b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

       c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    bons estudos

  • Gostaria que alguém me esclarecesse esta questão pois claramente ela trata do princípio da irretroatividade e não do princípio da anterioridade, como induz a resposta do Renato para a questão.

    O princípio da anterioridade trabalha com eficácia, e tem como paradigma a data da publicação da lei.

    Já o princípio da irretroatividade trabalha com a vigência, e tem como paradigma a vigência da lei.

    Não restam dúvidas de que o tributo somente poderia ser cobrado a partir de  11 de fevereiro de 2015, em razão da aplicação conjunta da anterioridade anual e da anterioridade nonagesilmal. Entretanto, não se poderia cobrar tributos a partir desta data, cujo fato gerador seja a partir da vigência da lei? (12 de novembro de 2014.)

    (150, III, a, CR/88) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Município  cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado

    A anterioridade posterga a eficácia da lei, e não a sua vigência. (a vigência é definida na própria lei, se  omissa, 45 dias após sua publicação segundo LINDB. geralmente, na prática, a própria lei diz entrar em vigor na data de sua publicação)

    Se alguém souber a resposta, pode me mandar inbox! vlw

     

  • Concordo que a questão trata do princípio da Irretroatividade. Por isso também não consegui entender o gabarito...

  • bom dia.

    Eu utilizei do seguinte raciocínio para responder:

    90 dia para entrar em vigor - princípio da noventena.

    o mês de novembro possui 30 dias; 30 menos 12 dias ( data da publicação - ano de 2014) é igual a 18 dias. 90 menos 18 dias é igual a 72 dias.

    esses 72 dias eu os fracionei pela quantidade de dias dos meses de dezembro (31 dias), janeiro (31 dias) e peguei 10 dias do mês de fevereiro.

    logo, a data seria dia 10 de fevereiro de 2015, entrando em vigor no dia 11 de fevereiro de 2015.

     

    Fundamentação( utilizo do autor Ricardo Alexandre, obra D. Trib. esquematiz"ado):

    "A partir do advento da EC 42/2001, anterioridade e noventena passaram a ser,em regra, cumulativamente exigíveis. Dessa forma, se um tributo é instituído ou majorado, a respectiva cobrança só pode ser realizada após o transcorrer de, no mínimo, noventa dias da data da publicação da lei instituidora/majorada e desde que já atingido o início do exercício subsequente."

     

  • De fato, em nenhuma passagem do texto constitucional pode-se inferir a quais aterioridades o ISS está submetido. Não estando, presume-se que deva respeito às duas anterioridades, de exercicio e nonagesinal. Quando a CF quis expecionar essa regra ela foi clara ao fazê-lo. 

  • Vocês estão confundindo princípio da anterioridade com princípio da irretroatividade. O princípio que veda a cobrança de tributos relativos a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei é o princípio da irretroatividade.

  • Questão confusa, mas utilizei este raciocínio:

     

    ISS, está submetido a noventa e anteriorida, não constituindo exceção de nenhum dos dois, neste caso: 

     

    1. Foi instituido em novembro de 2014, neste caso só poderia ser cobrado em 2015 (respeito à anterioridade). 

     

    2. Foi instituido em novembro de 2014, neste caso, só poderia ser cobrado em fevereiro dede 2015 (respeito anterioridade). 


    Bons estudos...

  • QUESTÃO DUVIDOSA...

    Pois a questão pergunta:

    "Com fundamento no que disciplina a Constituição Federal a respeito dessa matéria, essa alíquota majorada poderia ser aplicada a fatos geradores ocorridos a partir de"

    Isso nos leva a entender que ela quer saber sobre o princípio da irretroatividade da lei, e segundo este principio que consta na CF/88 no art. 150, III, alínea:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Logo, aplicando o Princípio da Irretroatividade, antes do inicio da vigência não pode ser aplicado a lei aos fatos geradores já ocorridos, e após a sua vigência se aplica a lei, então a partir de 13 de novembro a lei poderia ser aplicada aos fato geradores que viessem a ocorrer.

     

    OBS: fundamentos nas aulas dos CERS 2015

     

     

  • Fala galera: Vamos lá, gabarito Letra E.

     

    Princípio da irretroatividade tributária - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    Principio da anterioridade - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

     

    Principio da noventena - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
    vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos: 

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

     

    A questão pergunta quando a alíquota majorada poderá ser APLICADA aos fatos geradores regidos pela nova lei:

     

    Reposta: Mesmo que esteja escrito que a lei entrou em vigor no mês de Novembro, tal lei não poderia ser aplicada aos fatos geradores ocorridos após a vigência da mesma, em virtude dos princípios da anterioridade e da noventena, que são aplicados aos aumentos de aliquotas do ISS.

     

    Dessa forma, a questão é clara: A lei será aplicada aos fatos geradores ocorridos após a sua vigência, respeitados os princípios da aterioridade e noventena. Logo fatos geradores ocorridos após 11 de Fevereiro de 2015.

     

    Não é uma Lei interpretativa e muito menos trata de penalidade mais branda ao contribuinte, por isso, não é caso de retroatividade e nem irretroatividade da lei tributária. 

     

    Se eu estiver errado, peço ajuda dos colegas!

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • Galera,

    A regra geral é que todos os tributos respeitem o princípio da anterioridade. Claro que existem exceções, mas o ISS não faz parte delas.

     

    Como escreve  o ilustre Carraza:

    "(...) a lei que cria ou aumenta um tributo - esta é a regra geral estampada no art. 150, III, "b", da CF -, ao entrar em vigor, fica com a sua eficácia paralisada, até o início do próximo exercício financeiro, quando - aí, sim - incidirá, ou seja, passará a produzir todos os efeitos, na ordem jurídica." (Curso de Direito Constitucional Tributário. 39ed. p223)

     

  • Pessoal, a questão NÃO  trata do princípio da irretroatividade!!!

    A FCC quis confundir ao colocar a locução verbal "poderia ser aplicada"! 

    Na verdade, trata-se do princípio da anterioridade. Nesse sentido, o ISS se sujeita às duas anterioridades, tanto a noventena quanto a anual.

    Um abraço

     

  • É normal a confusão entre os dois princípios (anterioridade e irretroatividade), mas a diferença reside no aspecto temporal. O aspecto temporal no princípio da anterioridade é quando a lei irá possuir EFICÁCIA, enquanto o aspecto temporal do princípio da irretroatividade é quando a lei terá VIGÊNCIA/VIGOR sobre o fato gerador.

     

    Pois bem, o examinador realmente quis confundir os candidatos, mas o que ele deseja saber na questão é quando a lei terá eficácia sobre a carga tributária, logo, quer saber acerca do princípio da anterioridade.

     

    Porque dia 11 de fevereiro de 2015?

    R- Existem dois tipos de anterioridade: a anual e a nonagesival. Pois bem, nesse caso, aplica-se o princípio da anterioridade nonagesimal, pois deve prevalecer o prazo mais elástico para a lei ter sua eficácia. Se considerarmos apenas a anterioridade anual, no dia 1º de janeiro de 2015 o aumento já poderá ser exigido. Contudo, prevalece o prazo da anterioridade nonagesimal porque é um prazo maior para evitar a surpresa ao contribuinte, uma vez que decorridos 90 dias do aumento chegamos ao dia 11 de fevereiro de 2015.

  • GAB.: E

    A alíquota de ISS não é exceção aos princípios da anterioridade anual e nem da nonagesimal. Desta forma, deve obedecer dupla e sucessivamente ao exercício financeiro seguinte (1º janeiro de 2015) + 90 dias da data de publicação da lei (fevereiro de 2015). Já que posterior, o último prazo deverá prevalecer.

  • Não há exceção à cobrança do ISS e seu aumento de alíquota, BC. Portanto, deve respeitar a anterioridade e a noventena.

  • A majoração da alíquota do ISS submete-se aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

  • GABARITO E

     

    Exceções à Regra da Anterioridade e Noventena:

     

    1)      Não respeita nada (nem a ANTERIORIDADE, nem a NOVENTENA):

    a)       II;

    b)      IE;

    c)       IOF

    d)      Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário.

    2)      Não respeita a ANTERIORIDADE, mas sim a NOVENTENA:

    a)       ICM combustíveis;

    b)      CIDE combustíveis;

    c)       IPI;

    d)      Contribuição Social – instituída por Lei Complementar.

    3)      Não respeita a NOVENTENA, mas respeita a ANTERIORIDADE:

    a)       IR;

    b)      IPVA (base de cálculo);

    c)       IPTU (base de cálculo).

     

    OBS I: Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
    A anterioridade da súmula entende-se como sendo a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • ISS respeita a anterioridade anual(ou seja, podendo ser cobrado só em 2015) e a nonagesimal(ou seja, podendo ser cobrado a partir de 11 de fevereiro.)

  • GABARITO: E

    A majoração da alíquota do ISS sujeita-se aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Não há exceção, neste caso!

  •  A majoração da alíquota do ISS submete-se aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Assim, o ISS só poderia ser cobrado após a contagem do prazo de 90 dias da data de publicação da lei, isto é, em 11 de fevereiro de 2015. 

  • O Tributo ISS se sujeita aos princípios da Anterioridade anual, Noventena e irretroatividade