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art. 11, resolução 237, CONAMA.
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o interessante é que a resolução fala "às custas do EMPREENDEDOR", não tem nada de "EMPREGADOR"
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RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997
Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Com relação à competência do licenciamento ambiental, como se tratam de Municípios de um mesmo Estado, compete ao órgão ambiental ESTADUAL. conforme previsão do art.5º.
Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
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D) ERRADA licenças, art. 18 da Resolução Conama 237/97
Licenças: Prazo de validade:
LP - Licença Prévia 5 anos
LI - Licença de Instalação 6 anos
LO - Licença de Operação 4 a 10 anos
Obs: A Questão "D" induz o candidato a confundir o prazo da LP (5) anos com L0 (4 a 10) anos !!!
C) CORRETA Art. 11 - RESOLUÇÃO 237 CONAMA - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
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Letra E, errada:
Res 237,
Art. 18 - § 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
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A) Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos eatividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
B) Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.
C) Correta
D) Art. 18 - III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
E) Art. 18 - III § 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Fonte: Resolução 237 CONAMA
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Passou de um Município, a competência é do Estado. Do mesmo modo, quando o empreendimento ultrapassa a extensão de um estado, a competência é da União, via de regra. Existem exceções, como quase tudo no direito.
Obs: a impropriedade do termo empregador não mudou em nada a resolução da questão, tendo em vista que as outras assertivas estavam claramente erradas.
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O examinador deu toda a pinta de que não sabe nada de direito ambiental. Gostaria de saber de onde ele tirou o "empregador"? Hahaha
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Então quer dizer que todo empreendedor é empregador? NUNCA!
Raiva dessas provas atécnicas e mal feitas. Se for pra copiar e colar texto de artigo, copie e cole direito, sem mudar. Ou se decidir mudar, estude pelo menos, examinador.
Empregador é quem possui relação pessoal de emprego com o funcionário, remunerando-o, dando ordens de maneira não eventual.
Empreendedor não tem nada a ver com isso.
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Empregador de quem?
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Pessoal, acho que a banca considerou isso:
'Uma indústria de fabricação de calçados (...)" o responsavel pelo empreendimento não só é um empreendedor, mas também um empregador, por presunção. Acho que ela pensou nisso quando construiu a alternativa.
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Tinha que ter sido anulada
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por causa do nome empregador que a banca colocou, eu fiz a questão através de eliminação para acertar.
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Pessoal é estranho o nome Empregador, mas se olhar as demais alternativas elas estão muito erradas, não teria como chutar em outra... Vamo parar de mi mi mi
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Empregador? é isso mesmo FCC?