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alt. b
Art. 24 L.9605/98). A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
bons estudos
a luta continua
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Letra a:
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
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c)
Trata-se de rol aberto, não exauriente ou "numerus apertus". Acresce-se:
"[...] STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1075017 MG 2008/0157488-4 (STJ).
Data de publicação: 04/05/2011.
Ementa: AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL SEM LICENÇA. MULTA. PODER DE POLÍCIA COM RESPALDO LEGAL. CAMPO DE APLICAÇÃO DA LEI 9.605 /98. 1. Cuidam os autos de Ação Ordinária movida com o fito de afastar autuação consubstanciada em transporte irregular de 415 m3 de carvão vegetal e, conseqüentemente, a multa aplicada. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, porém o Tribunal regional reformou a sentença e declarou nulo o auto de infração. 2. No campo das infrações administrativas, exige-se do legislador ordinário apenas que estabeleça as condutas genéricas (ou tipo genérico) consideradas ilegais, bem como o rol e limites das sanções previstas, deixando o detalhamento daquelas e destas para a regulamentação por meio de Decreto. 3. Sanção administrativa, como a própria expressão já o indica, deve ser imposta pela Administração, e não pelo Poder Judiciário, porquanto difere dos crimes e contravenções. 4. A multa decorrente do auto de infração lavrado contra transporte irregular de carvão vegetal é autônoma e distinta das sanções criminais cominadas à mesma conduta, estando respaldada no poder de polícia ambiental. 5. A Lei 9.605 /1998, embora conhecida popular e imprecisamente por Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, a rigor trata, de maneira simultânea e em partes diferentes do seu texto, de infrações penais e infrações administrativas. 6. De forma legalmente adequada e não conceitual, o art. 70 da Lei 9.605/1998 prevê, como infração administrativa ambiental, "toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente". 7. O transporte de carvão vegetal sem prévia licença da autoridad ecompetente caracteriza, a um só tempo, crime ambiental (art. 46 daLei 9.605/1998) e infração administrativa, nos termos do art. 70 daLei 9.605/1998 c/c o art. 32 , parágrafo único, do Decreto3.179/1999, revogado pelo Decreto 6.514 /2008, que contém dispositivo semelhante. 8. Recurso Especial provido [...]."
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qual o erro da D?
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INCORRETA a) são consideradas penas restritivas de direito da pessoa jurídica a proibição de contratar com o Poder Público ou com a iniciativa privada, a interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade e a suspensão parcial ou total das atividades.
Exclui-se "ou com a iniciativa privada".
CORRETA b) Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
INCORRETA c) em função do princípio da legalidade, a tipicidade das infrações administrativas estão descritas exaustivamente na lei em questão, na forma de numerus clausulus.
As infrações administrativas não são taxativas na lei.
INCORRETA d) a responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos crimes ambientais é subjetiva, dependendo de demonstração de culpa de seus representantes legais para aplicação da pena.
Em recente julgado foi definido que a responsabilização penal da pessoa jurídica independe da responsabilização da pessoa natural.
INCORRETA e) a responsabilidade das pessoas jurídicas por crime ambiental atinge a esfera administrativa, com aplicação de multa e penas administrativa e civil, mediante reparação em dinheiro, não cabendo às mesmas a responsabilidade penal.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
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Quanto à ALTERNATIVA B, não concordo com o gabarito, já que referida alternativa põe a liquidação forçada como uma possibilidade ("poderá"), já a lei traz a liquidação forçada da pessoa jurídica como uma consequência necessária ("terá") ante o fato de ela ser constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido na LCA.
"b) se comprovada a utilização da pessoa jurídica para permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental, a mesma poderá ter sua liquidação forçada e ter seu patrimônio perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional."
"Art. 24 L.9605/98). A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional."
Por isso, acabei errando.
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Podemos admitir que a letra B possa estar certa, mas a letra D também está, posto que no direito penal não há responsabilidade objetiva, diferente da responsabilidade civil e administrativa que diante do estendimento doutrinário e jurisprudencial, sendo este majoritário, responsabilidade é objetiva com base na teoria do risco integral. Assim, acredito que a questão deve ser anulada, porque tem dois gabaritos.
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NA MINHA VISÃO A alternativa "B" está INCORRETA. A alternativa diz que "se comprovada a utilização da pessoa jurídica para permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental, a mesma poderá ter sua liquidação forçada e ter seu patrimônio perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional", o que representa desconformidade com o artigo 24 da Lei 9.605. A lei diz que essa penalidade apenas será aplicada se a PJ for constituída ou utilizada, PREPONDERANTEMENTE, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime. Da forma como foi redigida a alternativa, parece que seria possível a aplicação de tal penalidade se a PJ fosse utilizada para a prática de crime em apenas uma oportunidade, o que não é possível.
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Em relação à assertiva D, a responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos crimes ambientais é OBJETIVA, independendo de demonstração de culpa de seus representantes legais para aplicação da pena:
Lei 6.938, art 14, § 1º : "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."
Indo um pouquinho mais fundo: a responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental , segundo entendimento já pacificado, segue a Teoria do Risco Integral, que não admite excludentes de responsabilidade. Os princípios do poluidor pagador e da reparação in integrum amparam a aplicação da teoria do risco integral. Tal teoria difere consideravelmente da Teoria do Risco Administrativo, adotada predominantemente pela legislação brasileira, segundo a qual a responsabilidade civil do Estado, apesar de objetiva, pode ser abrandada ou afastada integralmente em algumas situações (ex. culpa exclusiva da vítima).
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a - Errada - Não existe a proibição de contratar com pessoa privada
b - Correta - Polêmica - A PJ deve ser constituída ou utilizada PREPONDERANTEMENTE para a prática de crimes ambientais
c - Errada - As sanções administrativas não se esgotam na 9.605;
d - Errada - A responsabilidade é subjetiva, mas não precisa recair sobre o representante legal da PJ. A decisão deve recair sobre: 1) Representante Legal, 2) Representante Contratual, ou 3) Órgão Colegiado. Adendo - o STF entendeu que não requisito a punição da pessoa física quando a impossibilidade de determiná-la resultar na impunidade da PJ.
e. - Errada - A reparação ambiental só será feita em dinheiro se impossível de outra forma.
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Errei a questão porque vi no curso do estratégia que a empresa, para ter sua liquidação foçada, deve ser CRIADA para permitir, facilittar ou ocultar a prática de crime ambiental e a questão fala de uma empresa, que ja exista, foi utiizada para permitir, facilittar ou ocultar a prática de crime ambiental. Alguèm pode comentar?
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Everton, o art. 24 da Lei 9605 afirma que a PJ pode ser:
- constituída com o fim de permitir, facilitar ou ocultar ...
- utilizada preponderantemente com o fim de permitir, facilitar ou ocultar ...
Diante disso, acho que a PJ não precisa ser criada com esse fim específico. Ou seja, mesmo que criada para fins LÍCITOS, se a partir de determinado momento começa a ser utilizada preponderamente para a prática de crime ambiental, poderá ser decretada sua liquidação forçada.
Vale atentar para a palavra "preponderantemente". Se a PJ for utilizada uma vez ou outra para praticar crime ambiental, sem constituir seu objetivo principal, não deverá ter sua liquidação forçada decretada.
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A competência para legislar a respeito da matéria direito ambiental é comum, segundo a CF. O mesme se diga em razão da competência administrativa, que inclui infrações, como todos sabem. Logo, em razão da autonomia federativa, cada ente, desde que observado o princípio da legalidade, pois não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, pode legislar a respeito da matéria, nos moldes de seu peculiar interesse ou interesse local (Município e DF), regional (Estados e DF) ou federal (União).
Não havendo norma local, é possível que o ente público aplique o teor da lei federal, por analogia. O que não se admite é a punição administrativa com base em decreto, sem força de lei, por ofensa aos princípios mencionados.
Deus acima de todas as coisas.
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Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Sim, "poderá". Há possibilidades de ter decretada sua liquidação forçada. Por isso a letra B.
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No caso da B, já vi outras bancas que colocam a questão como errada justamente pelo uso do termo "poderá". É realmente uma questão polêmica.
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Gabarito B
A) são consideradas penas restritivas de direito da pessoa jurídica a proibição de contratar com o Poder Público ou com a iniciativa privada, a interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade e a suspensão parcial ou total das atividades. ERRADO
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, susubvenções ou doações.
B) se comprovada a utilização da pessoa jurídica para permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental, a mesma poderá ter sua liquidação forçada... POLÊMICO
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
C) em função do princípio da legalidade, a tipicidade das infrações administrativas estão descritas exaustivamente na lei em questão, na forma de numerus clausulus. ERRADO
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Nota: o certo é numerus clausus. Esses "clausulus" é de doer a vista.
D) a responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos crimes ambientais é subjetiva, dependendo de demonstração de culpa de seus representantes legais para aplicação da pena. ERRADO
Primeiro, é preciso esclarecer algumas informações erradas de alguns colegas. Nenhuma responsabilidade penal é objetiva, nem mesmo a da pessoa jurídica:
"Para a responsabilização da CEF por dano ambiental causado pela obra é imprescindível sua atuação na elaboração do projeto, mormente em se tratando de direito penal que inadmite a responsabilidade objetiva".
(CC 139.197/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 09/11/2017)
O erro da questão é afirmar que a responsabilidade da pessoa jurídica é dependente da dos representates, já que o STF afastou a tese da dupla imputação:
"O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação".
(RE 548181, DJe-213 29-10-2014)
E) a responsabilidade das pessoas jurídicas por crime ambiental atinge a esfera administrativa, com aplicação de multa e penas administrativa e civil, mediante reparação em dinheiro, não cabendo às mesmas a responsabilidade penal. ERRADO
CF, art., 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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Polêmica demais. Acredito que a falta do termo "preponderantemente" deixa a questão errada. Ora, a liquidação forçada acontece se a PJ é criada ou constituída basicamete apra o cometimeto de crimes.
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Lembrando que:
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou [fundos] municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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Tadinha da mesma!
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ALTERNATIVA:
se comprovada a utilização da pessoa jurídica para permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental, a mesma poderá ter sua liquidação forçada e ter seu patrimônio perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Lei. 9.605/98
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Ou seja, o uso da PJ tem que ser de forma preponderante. A questão é bastante POLÊMICA!