SóProvas


ID
2104195
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Segundo o Código Brasileiro de Trânsito, deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes

Alternativas
Comentários
  • ART: 177 CTB

  • (D)


    Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

     Infração - grave;

     Penalidade - multa.

  • De acordo com o art. 177 do CTB, deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes é uma infração grave, com a penalidade de multa.

    Importante não confundir com a infração prevista no inciso I do art. 176 do CTB, que tipifica a seguinte conduta: deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo. Essa é uma infração gravíssima, com penalidade de multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir.

    Portanto, como a questão trata do previsto no art. 177, temos uma infração grave com penalidade de multa.

    Resposta: D

  • LETRA D

     

    Trata-se da omissão do condutor que não envolvido no acidente. A infração neste caso é de natureza GRAVE:

     

    Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

            Infração - grave;

            Penalidade - multa.

     

    Caso o condutor tenha se envolvido no acidente, a infração passa a ser GRAVÍSSIMA:

     

    Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

            I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

            Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

  • Deixar o condutor de tomar as providências cabíveis......

    Envolvido COM vítima - Gravíssima 5X + Suspensão + Recolhimento da CNH

    Não envolvido COM vítima - Grave

    Envolvido SEM vítima - Média

  • Art. 177 Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito, quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

    Infração - Grave - 5 pontos R$ 195,23

    Penalidade - Multa

  • Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando SOLICITADO pela autoridade e seus agentes:

     Infração - grave;

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

     IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando DETERMINADO por policial ou agente da autoridade de trânsito;

    Infração - Gravíssima ; penalidade: multa x5 e suspensão do direito de dirigir

    ( como não possui prazo para aplicação da suspensão do dir. de dirigir expresso nesta infração, aplica-se o prazo do art. 261, § 1°, II.)

    2 a 8 meses e se reincidir dentro de 12 meses: 8 a 18 meses

    :*

     

  •  Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

           Infração - grave;

           Penalidade - multa.

  • De acordo com o art. 177 do CTB, deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes é uma infração grave, com a penalidade de multa.

    Importante não confundir com a infração prevista no inciso I do art. 176 do CTB, que tipifica a seguinte conduta: deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo. Essa é uma infração gravíssima, com penalidade de multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir.

    Portanto, como a questão trata do previsto no art. 177, temos uma infração grave com penalidade de multa.

    Resposta: D

  • INFRAÇÕES DE OMISSÃO

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 176 Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

    >>> De prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

    >>> De adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito local;

    >>> De preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

    >>> De adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito.

    >>> De identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.

    Infração de natureza gravíssima (07 pontos), multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir.

    Medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 177 Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes.

    Infração de natureza grave (05 pontos) e multa.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 178 Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito.

    Infração de natureza média (04 pontos) e multa.

  • GAB D

    É uma infração grave com penalidade de multa.