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ART: 177 CTB
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(D)
Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
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De acordo com o art. 177
do CTB, deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito
quando solicitado pela autoridade e seus agentes é uma infração grave, com a penalidade
de multa.
Importante não
confundir com a infração prevista no inciso I do art. 176 do
CTB, que tipifica a seguinte conduta: deixar o condutor envolvido em acidente
com vítima de prestar ou providenciar socorro à vítima,
podendo fazê-lo. Essa é uma infração gravíssima, com penalidade de multa (cinco
vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Portanto, como a
questão trata do previsto no art. 177, temos uma infração grave com penalidade
de multa.
Resposta: D
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LETRA D
Trata-se da omissão do condutor que não envolvido no acidente. A infração neste caso é de natureza GRAVE:
Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Caso o condutor tenha se envolvido no acidente, a infração passa a ser GRAVÍSSIMA:
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
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Deixar o condutor de tomar as providências cabíveis......
Envolvido COM vítima - Gravíssima 5X + Suspensão + Recolhimento da CNH
Não envolvido COM vítima - Grave
Envolvido SEM vítima - Média
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Art. 177 Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito, quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração - Grave - 5 pontos R$ 195,23
Penalidade - Multa
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Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando SOLICITADO pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
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Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando DETERMINADO por policial ou agente da autoridade de trânsito;
Infração - Gravíssima ; penalidade: multa x5 e suspensão do direito de dirigir
( como não possui prazo para aplicação da suspensão do dir. de dirigir expresso nesta infração, aplica-se o prazo do art. 261, § 1°, II.)
2 a 8 meses e se reincidir dentro de 12 meses: 8 a 18 meses
:*
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Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
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De acordo com o art. 177 do CTB, deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes é uma infração grave, com a penalidade de multa.
Importante não confundir com a infração prevista no inciso I do art. 176 do CTB, que tipifica a seguinte conduta: deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo. Essa é uma infração gravíssima, com penalidade de multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Portanto, como a questão trata do previsto no art. 177, temos uma infração grave com penalidade de multa.
Resposta: D
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INFRAÇÕES DE OMISSÃO
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Art. 176 Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
>>> De prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
>>> De adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito local;
>>> De preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
>>> De adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito.
>>> De identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.
Infração de natureza gravíssima (07 pontos), multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação.
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Art. 177 Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes.
Infração de natureza grave (05 pontos) e multa.
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Art. 178 Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito.
Infração de natureza média (04 pontos) e multa.
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GAB D
É uma infração grave com penalidade de multa.