GABARITO D - PALUDO (2013) = alertar antes que o percentual de 90% seja atingido.
Ainda nesse diapasão, quando a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite permitido, ficam proibidos ao Poder ou Órgão que houver incorrido no excesso:
• A concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalvados:
os derivados de sentença judicial;
os derivados de determinação legal ou contratual;
a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da CF/1988.
• A criação de cargo, emprego ou função.
• A alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa.
• O provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, salvo a reposição de servidores das áreas de educação, saúde e segurança decorrente de aposentadoria ou falecimento.
• A contratação de hora extra, exceto as situações previstas na LDO.
Caso a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites máximos, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes – sendo pelo menos um terço no primeiro – mediante a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração dos servidores não estáveis, e, excepcionalmente, a demissão de servidores estáveis (art. 169 da CF/1988).
A LRF previa também como medida a ser adotada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, mas esse parágrafo foi suspenso pelo STF.
Caso o Poder ou Órgão não consiga reconduzir as despesas ao limite em dois quadrimestres, enquanto perdurar o excesso, será aplicado ao ente as seguintes restrições:
• Não poderá receber transferências voluntárias.
• Não poderá obter garantia, direta ou indireta, de outro ente.
• Não poderá contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
GABARITO D
A questão é baseada no art. 22 parágrafo único da LRF.
Art. 22 Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
Ou seja, mesmo que o ente tenha ultrapassado o limite prudencial, são permitidas as contratações decorrentes de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.