SóProvas


ID
2105452
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que o Município de Teresina pretenda alienar diversos imóveis a fim de obter receita para investimento em ações prioritárias. Alguns desses imóveis foram adquiridos mediante adjudicação, em processo de execução fiscal movida pelo Município e outros são áreas remanescentes de desapropriações. De acordo com as disposições da Lei nº 8.666/1993,

Alternativas
Comentários
  • 8.666/93

     

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

     

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

  • Apesar da C) ser a mais correta, entendo que a B) não está incorreta.

  • Jorge Miranda, acredito que o motivo de estar errada é a presença da palavra DEVERÁ no inicio na alternativa B.

  • Nos casos envolvendo a Administração Pública na qualidade de CREDORA sempre haverá licitação na modalidade Concorrência ou Leilão.

  • Jorge Miranda,  a letra B diz: DEVERÁ ser adotada a modalidade concorrência para alienar todos os imóveis, independentemente da forma de aquisição.

    porem, se a aquisiçao se der por procedimento judicial ou daçao em pagamento CABERÁ, nesses casos as modalidades LEILAO E CONCORRENCIA.

    portanto, o erro é a expressao DEVERÁ, se substituida por PODERÁ tornaria a assertiva correta. 

  • Em relação a alienação de bens imóveis pela Administração, a regra é haver a licitação na modalidade concorrência, contudo, quando os imóveis forem adquiridos pela Administração através de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, a adoção do procedimento licitatório poderá ser sob a modalidade de concorrência ou leilão (art. 19). Na alienação de bens móveis, a modalidade de licitação é o leilão (art. 22, § 5º). 

     

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

     

     

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

     

    A alienação não poderá ser dispensada, pois prevista a adoção da modalidade concorrência ou leilão, sendo assim, as alternativas 'a' e 'e' estão incorretas. 

     

    A alternativa 'b' está errada, pois mencionado nela que deverá ser adotada a modalidade concorrência, quando poderá ser adotada a concorrência ou o leilão

     

    A alternativa 'd' está incorreta, porque não é uma hipótese de inexigibilidade de licitação. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Art. 17 § 6 o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Comentário:  O leilão poderá ser utilizado para alienação de bens móveis no valor de até R$ 650 mil.

    Essa questão deixa a dúvida, pois refere a frase: "independente de valor".

     

  • Sabrina Armelin, no caso essa questão não deixa dúvidas porque ela trata é de bens IMÓVEIS. Assim, realmente independe de valor. E o artigo que fundamenrta a resposta é o 19 da lei 8. 666/93:

     

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão

     

    O que você colocou, o limite de R$650 mil realmente vai existir na modalidade leilão, mas é para bens MÓVEIS. Acima desse valor deve-se utilizar a concorrência. E a questão fala é da alienação de bens IMÓVEIS.

     

    Espero ter ajudado.

     

    Bons estudos!!!

  • Alienação de imóveis conforme artigos 17 e 19 da lei 8666:

     

    Derivados de procedimento judicial ou dação em pagamento --->> avaliação prévia + concorrêcia ou leilão + comprovação de necessidade ou utilidade da alienação

     

    Para os outros casos --->> A.P Direta, autarquias e fundações -->> avaliação prévia + concorrência + autorização legisltiva 

    Para os outros casos --->> Empresa Pub. e Soc. Economia Mista -->> avaliação prévia + concorrência 

  • Requisitos para alienação de bens
    • Interesse público.
    • Avaliação prévia.
    • Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):
     Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de
    procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por
    leilão ou concorrência).
     Móveis: em regra por leilão (> R$ 650 mil haverá concorrência).
    • Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da
    administração direta, autárquica ou fundacional (não para Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista).

    Fonte : Estratégia Concursos

  • ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO, EXIGEM-SE:

     

     

    A - AVALIAÇÃO DOS BENS ALIENÁVEIS

     

    B - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU UTILIDADE DA ALIENAÇÃO

     

    C- ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SOB A MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA OU LEILÃO

     

     

     

     

     

                                                     "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!" 

  •              A   CONCORRÊNCIA será obrigatória, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR:

     

    .     Concessões de direito real de uso (art. 23, §3º);

     Concessões de serviços públicos (Lei 8.987/1995, art. 2º, II);

     Contratos de parcerias público-privadas (Lei 11.079/2004, art. 10);

     Compra ou alienação de bens de bens imóveis, exceto na alienação de imóveis cuja aquisição por parte da Administração haja derivado de procedimentos judiciais ou dação em pagamento, que pode ser feita por concorrência ou leilão (art. 19, III);  

     

    1 -         DISPENSADA  -    Art. 17  (PARA ALIENAÇÕES, a própria Lei diz que NÃO é para LICITAR - VINCULADO). ROL TAXATIVO. A decisão pela contratação direta é vinculada.

    2-        DISPENSÁVEL -    Art. 24  (PARA AQUISIÇÕES/COMPRAS). ROL TAXATIVO. DISCRICIONÁRIO.    O administrador pode ou não fazer o certame de licitação, ou seja, trata-se de uma decisão discricionária. A decisão pela contratação direta é discricionária.

    3-  INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO -  Art. 25   

    É inexigível a licitação quando houver INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO, impossibilidade de LICITAR.

    Rol de situações apresentadas no Art. 25 é apenas EXEMPLIFICATIVO.     A decisão pela contratação direta é vinculada.

    -      VEDA IMPOSIÇÃO DE MARCAS, EXCETO PARA PADRONIZAÇÃO (TECNICAMENTE JUSTIFICÁVEL)

    -         É  vedada a inexigibilidade para serviços de PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO.

    Quando falar em produto EXCLUSIVO, artista consagrado, serviço de natureza singular com profissional de notória especialização, está falando de INEXIGIBILIDADE.

  • GABARITO C 

     

    Alienação de bens móveis pela Adm.:

     

    - interesse público

    - avaliação prévia 

    - licitação

     

    Alienação de bens imóveis pela Adm.:

     

    - interesse público

    - avaliação prévia 

    - licitação na modalidade concorrência 

    - autorização legislativa 

     

    EXCEÇÃO: Alienção de bens imóveis decorrentes de procedimentos judiciais ou dação em pagamento

     

    - deverá comprovar a necessidade ou utilidade da alienação

    - avaliação prévia

    - licitação na modalidade concorrência ou leilão

     

     

  • Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

     

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório.

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. 

  • Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

  • ATENÇÃO PARA OS NOVOS VALORES!!!

     

                                                                   Serviços de engenharia                             Compras e serviços                         Publicidade

    Concorrência                                            Acima de R$ 3,3 milhões                         Acima de R$ 1,43 milhão                     45 / 30 dias

    Tomada de preços                                   Até R$ 3,3 milhões                                   Até 1,43 milhão                                 30 / 15 dias

    Convite                                                     Até R$ 330 mil                                         Até R$ 176 mil                                 5 dias úteis

    Dispensa                                                   Até R$ 33 mil                                          Até R$ 17600

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • GABARITO (C).

    Bens Móveis ou Imóveis de cuja aquisição se por procedimento judicial ou dação em pagamento. A administração pública pode optar pelas modalidades Leilão ou Concorrência.

    Acima de 1.430.000,00 - deve-se usar obrigatoriamente a concorrência!

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

     

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.