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ID
2105635
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, as limitações ao poder de tributar, descritas nos princípios da anterioridade, da irretroatividade, da anterioridade nonagesimal (noventena) e da legalidade aplicam-se à instituição de empréstimos compulsórios com a finalidade de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D
     

    O empréstimo compulsório tem 2 finalidades:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

     

    No primeiro caso, conforme o art. 150 §1 CF, está isento de observar tanto a anterioridade como a noventena.

    Já no segundo caso, não fica clara a submissão às duas limitações, entretanto, predomina amplamente a orientação segundo a qual após a Emenda Constitucional n. 42/2003, o empréstimo compulsório de investimento público relevante está submetido simultaneamente às anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da CF).

    bons estudos

  • Os princípios da legalidade tributária e irretroatividade aplicam-se a todo e qualquer tributo. Contudo, os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, há diversas exceções. Em relação aos empréstimos compulsórios, tais princípios aplicam-se no caso de instituição em razão de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

     

    Gabarito: Letra A

  • Art. 148, I da CF não se submete aos princípios da Anterioridade do exercício e nem Nonagesimal.

  • Empréstimo compulsório para investimento público urgente e relevante é a única alternativa que atende a todos os princípios (anterioridade, da irretroatividade, da anterioridade nonagesimal (noventena) e da legalidade).

    .

    Ainda que tenha natureza "urgente" e "relevante", o empréstimo compulsório por investimento público:

    .

    OBEDECE a LEGALIDADE: só é instituído por LEI COMPLEMENTAR;

    OBEDECE a IRRETROATIVIDADE: não atinge FATO GERADOR JÁ CONSUMADOS;

    OBEDECE a ANTERIORIDADE e NOVENTENA: só pode ser cobrado no exercício financeiro posterior (ano seguinte), respeitando mínimo de 90 dias;

  • Gabarito D

    "Art. 148 CF: A União. mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: (...) II) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observando o disposto no art.150 III, 'b' "

     

    Obs: Não confundir:

    1) Empréstimo Compulsório:

    * Respeita a Anterioridade

    * Relevante interesse nacional e urgência

    2) Impostos Extraordinários:

    Casos de guerra externa, ou na sua iminência

    * Não observa a anterioridade

    3) Impostos Residuais:

    * Respeita a Anterioridade

    * Lei Complementar

    * Dá um campo material infinito para a União criar impostos, desde que não tenham base de cálculo, ou hipótese de incidência, de outros impostos discriminados nos arts 153, 155 e 156 da CF.

  • O macete é simples:

     

    quando falar em urgente, não é tão urgente, logo pode esperar a anterioridade.

  • EU PRECISO de um MACETE pra decorar e aprender essas regras de tributos que respeitam ou não a anterioridade e anualidade. Por favor quem souber de algum macete ou ideia fácil de aprender me enviar via mensagem. Simplismente não vejo qualquer lógica que possa me ajudar a lembrar essas informações. Obrigado!!

  • Errei porque não prestei atenção a palavra "limitações". 

    Lista de Exceção para exercício financeiro antes do período seguinte; exceção ao período da anterioridade - são 7 exceções:

    - Imposto de Importação

    - Imposto de Exportação

    - IPI

    - IOF

    - IEG

    - Cide Combustível

    - Empréstimos Compulsórios para os fins de calamidade pública ou guerra externa (investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional NÃO está incluído na lista de exceção!!!)

     

    Aula excelente de Direito Tributário: https://www.youtube.com/watch?v=9TcXT1equ-0

  • EXCEÇÕES AOS PRINCÍPIOS DAS ANTERIORIDADES:

    Não respeitam a anterioridade anual nem a nonagesimal:

    - Empréstimos compulsórios ( Guerra e Callamidade), art. 148,I, CF.

    - Imposto Extraordinário de Guerra, art. 154, II, CF.

    - II/IE/IOF, art. 153, I, II, V, CF.

     

    Não respeitam a anterioridade anual + respeitam a nonagesimal ( Só tem eficácia após os 90 dias):

    - IPI , art. 153,IV, CF

    - CIDE ( art. 177,§ 4°,I,b, CF) e ICMS ( art.155, § 4°, II,CF) - COMBUSTÍVEIS - Só p/ redução e reestabelecimento das alíquotas 

    - Contribuições Sociais da Seguridade Social ( PAS = Previdência, Assistência e Saúde), art. 195,§6°, CF.

     

    Não respeitam a anterioridade nonagesimal + respeitam a anterioridade anual (não são cobrados no mesmo exercício):

    - IR, art. 153,III, CF

    - Base de Cálculo = do IPVA (art. 155, III, CF) e IPTU ( art.156,I, CF) - não abrange alíquotas.

  • EXCEÇÕES ao Princípio da Legalidade:

    ·         II, IE, IPI e IOF;

    ·         CIDE Combustível pelo art. 177, §4º, II, da CF, a ALÍQUOTA poderá ser REDUZIDA ou RESTABELECIDA por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando, também, o art. 150, III, "b" [princ. da anterioridade].

    EXCEÇÕES ao Princípio da Anterioridade Tributária:

    a)      II, IE, IOF e IPI;

    b)     CONTRIBUIÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL;

    c)      Imposto de Guerra;

    d)     Empréstimo Compulsório de CALAMIDADE OU GUERRA Externa ou sua eminência [Atenção: a outra hipótese não excepciona o princípio].

    e)      Restabelecimento ou Redução das ALÍQUOTAS da CIDE Combustível e do ICMS monofásico sobre combustíveis e lubrificantes.

    ATENÇÃO ! O STF entende que o princípio da anterioridade não se aplica aos casos de prorrogação de alíquota majorada, mas apenas aos casos de criação ou de majoração de tributos (STF, RE 584.100/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 25.11.2009).

    EXCEÇÕES ao Princípio da NOVENTENA:

    a)   II, IE, IOF e IR [olha a novidade na listasaiu o IPI];

    b)  Imposto de Guerra;

    c)   Empréstimo Compulsório de Calamidade ou Guerra Externa ou sua eminência [Atenção! A outra hipótese não excepciona o princípio];

    d)  Fixação da BASE DE CÁLCULO do IPTU/IPVA Os demais requisitos obedecem, a exemplo da alíquota.

  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (NÃO OBSERVA ANTERIORIDADE E NOVENTENA).

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • 1) Empréstimo Compulsório:

    * Respeita a Anterioridade

    * Relevante interesse nacional e urgência

    2) Impostos Extraordinários:

    Casos de guerra externa, ou na sua iminência

    * Não observa a anterioridade

    3) Impostos Residuais:

    * Respeita a Anterioridade

    * Lei Complementar

  • Os princípios da legalidade tributária e irretroatividade aplicam-se a todo e qualquer tributo. Contudo, em relação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, há diversas exceções.

    Em relação aos empréstimos compulsórios, tais princípios aplicam-se no caso de instituição em razão de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, e são excepcionados no caso de empréstimos compulsórios instituídos para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.


    Prof. Fábio Dutra

  • Por que a "B" está errada???

  • -   atender a despesas extraordinárias, decorrentes de iminência de guerra externa. ERRADA  ( apesar de ser fato gerador, não se aplicam as limitações acima neste caso)

    -  atender a despesas extraordinárias, decorrentes de guerra externa. . ERRADA  (apesar de ser fato gerador, não se aplicam as limitações acima neste caso)

    -  realizar investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. CORRETA  (é fato gerador  e hipótese em que as limitações se aplicam – pois não há urgência da guerra ou calamidade que autorizam não respeitar as limitações de anterioridade por ex.)

    -   atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública iminente. ERRADA  (calamidade publica tem que ocorrer).

  • A constituição prevê no art.148 a instituição dos empréstimos compulsórios por lei complementar em duas hipóteses:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Os empréstimos compulsórios devem observância aos princípios da irretroatividade e da legalidade. Quanto ao Princípio da Anterioridade do exercício e da Noventena, o artigo 150, §1° da CF/88 excepciona estes princípios no caso de instituição de empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência – hipótese prevista no art.148, I da CF/88.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, cnão se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I

    Portanto, a hipótese do art.148, II da CF/88 (INVESTIMENTO PÚBLICO DE CARÁTER URGENTE E DE RELEVANTE INTERESSE NACIONAL) deve observância aos princípios da anterioridade, da irretroatividade, da anterioridade nonagesimal (noventena) e da legalidade.

    Veja as alternativas:

    a) atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública iminente. INCORRETO

    Não observa a anterioridade nonagesimal!

    b) realizar parceria público privada de caráter urgente e de relevante interesse regional. INCORRETO

    Não é caso de instituição de empréstimos compulsórios! Não se trata de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, MAS SIM de parceria público privada!

    c) atender a despesas extraordinárias, decorrentes de iminência de guerra externa. INCORRETO

    Não observa a anterioridade nonagesimal!

    d) realizar investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. CORRETO

    É a nossa resposta! Essa hipótese deve observância aos princípios da  anterioridade, da irretroatividade, da anterioridade nonagesimal (noventena) e da legalidade.

    e) atender a despesas extraordinárias, decorrentes de guerra externa. INCORRETO

    Não observa a anterioridade nonagesimal!

    Portanto, a alternativa correta é a letra “d”!

    RESPOSTA: D

  • A alternativa "B" está errada porque não existe previsão de empréstimos compulsórios para realizar parceria público privada de caráter urgente e de relevante interesse regional. Logo, realmente não se aplica os referidos princípios àquilo que não existe rsrsrs

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.

     

    Para dominarmos essa questão, temos que dominar o artigo 148, inciso II da Constituição Federal:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.


    Repare que o inciso II explicita o respeito ao:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;  

     

    O inciso I é exceção das anterioridades:

    Art. 150. § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

     

    Logo, o enunciado é corretamente completado com a letra D: De acordo com a Constituição Federal, as limitações ao poder de tributar, descritas nos princípios da anterioridade, da irretroatividade, da anterioridade nonagesimal (noventena) e da legalidade aplicam-se à instituição de empréstimos compulsórios com a finalidade de realizar investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

     

    Gabarito do professor: Letra D.