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Gabarito Letra D
O empréstimo compulsório tem 2 finalidades:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
No primeiro caso, conforme o art. 150 §1 CF, está isento de observar tanto a anterioridade como a noventena.
Já no segundo caso, não fica clara a submissão às duas limitações, entretanto, predomina amplamente a orientação segundo a qual após a Emenda Constitucional n. 42/2003, o empréstimo compulsório de investimento público relevante está submetido simultaneamente às anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da CF).
bons estudos
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Os princípios da legalidade tributária e irretroatividade aplicam-se a todo e qualquer tributo. Contudo, os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, há diversas exceções. Em relação aos empréstimos compulsórios, tais princípios aplicam-se no caso de instituição em razão de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
Gabarito: Letra A
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Art. 148, I da CF não se submete aos princípios da Anterioridade do exercício e nem Nonagesimal.
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Empréstimo compulsório para investimento público urgente e relevante é a única alternativa que atende a todos os princípios (anterioridade, da irretroatividade, da anterioridade nonagesimal (noventena) e da legalidade).
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Ainda que tenha natureza "urgente" e "relevante", o empréstimo compulsório por investimento público:
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OBEDECE a LEGALIDADE: só é instituído por LEI COMPLEMENTAR;
OBEDECE a IRRETROATIVIDADE: não atinge FATO GERADOR JÁ CONSUMADOS;
OBEDECE a ANTERIORIDADE e NOVENTENA: só pode ser cobrado no exercício financeiro posterior (ano seguinte), respeitando mínimo de 90 dias;
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Gabarito D
"Art. 148 CF: A União. mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: (...) II) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observando o disposto no art.150 III, 'b' "
Obs: Não confundir:
1) Empréstimo Compulsório:
* Respeita a Anterioridade
* Relevante interesse nacional e urgência
2) Impostos Extraordinários:
* Casos de guerra externa, ou na sua iminência
* Não observa a anterioridade
3) Impostos Residuais:
* Respeita a Anterioridade
* Lei Complementar
* Dá um campo material infinito para a União criar impostos, desde que não tenham base de cálculo, ou hipótese de incidência, de outros impostos discriminados nos arts 153, 155 e 156 da CF.
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O macete é simples:
quando falar em urgente, não é tão urgente, logo pode esperar a anterioridade.
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EU PRECISO de um MACETE pra decorar e aprender essas regras de tributos que respeitam ou não a anterioridade e anualidade. Por favor quem souber de algum macete ou ideia fácil de aprender me enviar via mensagem. Simplismente não vejo qualquer lógica que possa me ajudar a lembrar essas informações. Obrigado!!
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Errei porque não prestei atenção a palavra "limitações".
Lista de Exceção para exercício financeiro antes do período seguinte; exceção ao período da anterioridade - são 7 exceções:
- Imposto de Importação
- Imposto de Exportação
- IPI
- IOF
- IEG
- Cide Combustível
- Empréstimos Compulsórios para os fins de calamidade pública ou guerra externa (investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional NÃO está incluído na lista de exceção!!!)
Aula excelente de Direito Tributário: https://www.youtube.com/watch?v=9TcXT1equ-0
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EXCEÇÕES AOS PRINCÍPIOS DAS ANTERIORIDADES:
Não respeitam a anterioridade anual nem a nonagesimal:
- Empréstimos compulsórios ( Guerra e Callamidade), art. 148,I, CF.
- Imposto Extraordinário de Guerra, art. 154, II, CF.
- II/IE/IOF, art. 153, I, II, V, CF.
Não respeitam a anterioridade anual + respeitam a nonagesimal ( Só tem eficácia após os 90 dias):
- IPI , art. 153,IV, CF
- CIDE ( art. 177,§ 4°,I,b, CF) e ICMS ( art.155, § 4°, II,CF) - COMBUSTÍVEIS - Só p/ redução e reestabelecimento das alíquotas
- Contribuições Sociais da Seguridade Social ( PAS = Previdência, Assistência e Saúde), art. 195,§6°, CF.
Não respeitam a anterioridade nonagesimal + respeitam a anterioridade anual (não são cobrados no mesmo exercício):
- IR, art. 153,III, CF
- Base de Cálculo = do IPVA (art. 155, III, CF) e IPTU ( art.156,I, CF) - não abrange alíquotas.
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EXCEÇÕES ao Princípio da Legalidade:
· II, IE, IPI e IOF;
· CIDE Combustível → pelo art. 177, §4º, II, da CF, a ALÍQUOTA poderá ser REDUZIDA ou RESTABELECIDA por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando, também, o art. 150, III, "b" [princ. da anterioridade].
EXCEÇÕES ao Princípio da Anterioridade Tributária:
a) II, IE, IOF e IPI;
b) CONTRIBUIÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL;
c) Imposto de Guerra;
d) Empréstimo Compulsório de CALAMIDADE OU GUERRA Externa ou sua eminência [Atenção: a outra hipótese não excepciona o princípio].
e) Restabelecimento ou Redução das ALÍQUOTAS da CIDE Combustível e do ICMS monofásico sobre combustíveis e lubrificantes.
ATENÇÃO ! O STF entende que o princípio da anterioridade não se aplica aos casos de prorrogação de alíquota majorada, mas apenas aos casos de criação ou de majoração de tributos (STF, RE 584.100/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 25.11.2009).
EXCEÇÕES ao Princípio da NOVENTENA:
a) II, IE, IOF e IR [olha a novidade na lista – saiu o IPI];
b) Imposto de Guerra;
c) Empréstimo Compulsório de Calamidade ou Guerra Externa ou sua eminência [Atenção! A outra hipótese não excepciona o princípio];
d) Fixação da BASE DE CÁLCULO do IPTU/IPVA → Os demais requisitos obedecem, a exemplo da alíquota.
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Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (NÃO OBSERVA ANTERIORIDADE E NOVENTENA).
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
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1) Empréstimo Compulsório:
* Respeita a Anterioridade
* Relevante interesse nacional e urgência
2) Impostos Extraordinários:
* Casos de guerra externa, ou na sua iminência
* Não observa a anterioridade
3) Impostos Residuais:
* Respeita a Anterioridade
* Lei Complementar
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Os princípios da legalidade tributária e irretroatividade aplicam-se a todo e qualquer tributo. Contudo, em relação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, há diversas exceções.
Em relação aos empréstimos compulsórios, tais princípios aplicam-se no caso de instituição em razão de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, e são excepcionados no caso de empréstimos compulsórios instituídos para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
Prof. Fábio Dutra
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Por que a "B" está errada???
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- atender a despesas extraordinárias, decorrentes de iminência de guerra externa. ERRADA ( apesar de ser fato gerador, não se aplicam as limitações acima neste caso)
- atender a despesas extraordinárias, decorrentes de guerra externa. . ERRADA (apesar de ser fato gerador, não se aplicam as limitações acima neste caso)
- realizar investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. CORRETA (é fato gerador e hipótese em que as limitações se aplicam – pois não há urgência da guerra ou calamidade que autorizam não respeitar as limitações de anterioridade por ex.)
- atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública iminente. ERRADA (calamidade publica tem que ocorrer).
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A constituição prevê no art.148 a instituição dos empréstimos compulsórios por lei complementar em duas hipóteses:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Os empréstimos compulsórios devem observância aos princípios da irretroatividade e da legalidade. Quanto ao Princípio da Anterioridade do exercício e da Noventena, o artigo 150, §1° da CF/88 excepciona estes princípios no caso de instituição de empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência – hipótese prevista no art.148, I da CF/88.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I
Portanto, a hipótese do art.148, II da CF/88 (INVESTIMENTO PÚBLICO DE CARÁTER URGENTE E DE RELEVANTE INTERESSE NACIONAL) deve observância aos princípios da anterioridade, da irretroatividade, da anterioridade nonagesimal (noventena) e da legalidade.
Veja as alternativas:
a) atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública iminente. INCORRETO
Não observa a anterioridade nonagesimal!
b) realizar parceria público privada de caráter urgente e de relevante interesse regional. INCORRETO
Não é caso de instituição de empréstimos compulsórios! Não se trata de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, MAS SIM de parceria público privada!
c) atender a despesas extraordinárias, decorrentes de iminência de guerra externa. INCORRETO
Não observa a anterioridade nonagesimal!
d) realizar investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. CORRETO
É a nossa resposta! Essa hipótese deve observância aos princípios da anterioridade, da irretroatividade, da anterioridade nonagesimal (noventena) e da legalidade.
e) atender a despesas extraordinárias, decorrentes de guerra externa. INCORRETO
Não observa a anterioridade nonagesimal!
Portanto, a alternativa correta é a letra “d”!
RESPOSTA: D
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A alternativa "B" está errada porque não existe previsão de empréstimos compulsórios para realizar parceria público privada de caráter urgente e de relevante interesse regional. Logo, realmente não se aplica os referidos princípios àquilo que não existe rsrsrs
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Tributos em espécie.
Para
dominarmos essa questão, temos que dominar o artigo 148, inciso II da
Constituição Federal:
Art. 148. A União, mediante lei
complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas
extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua
iminência;
II - no
caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse
nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos
recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que
fundamentou sua instituição.
Repare
que o inciso II explicita o respeito ao:
Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
O
inciso I é exceção das anterioridades:
Art. 150. § 1º A
vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts.
148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não
se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e
154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155,
III, e 156, I.
Logo, o
enunciado é corretamente completado com a letra D: De acordo com a Constituição
Federal, as limitações ao poder de tributar, descritas nos princípios da
anterioridade, da irretroatividade, da anterioridade nonagesimal (noventena) e
da legalidade aplicam-se à instituição de empréstimos compulsórios com a
finalidade de realizar investimento público de caráter urgente e de relevante
interesse nacional.
Gabarito do professor: Letra D.