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ID
2105650
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um determinado fato gerador do ICMS, tributo lançado por homologação, ocorreu no dia 24 de março de 2016, última quinta-feira que antecedeu a Páscoa deste ano, e véspera de feriado nacional. Tendo em conta que o contribuinte desse imposto não agiu com dolo, fraude ou simulação e considerando, ainda, que as repartições públicas desse Estado não funcionam nos fins de semana, de acordo com as normas do CTN, o primeiro dia de fluência do prazo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C
     

    A contagem do termo inicial da decadência de um tributo por homologação é da ocorrência do FG, conforme o art. 150 §4 do CTN, além disso, a contagem começa com a exclusão do dia do início e a inclusão do dia do vencimento.

    Como o FG ocorreu na quinta dia 24, exclui-se esse dia e começa a contar no subsequente, porém, dia 25 é Páscoa (Sexta), e dia 26 e 27 é um fim de semana no qual as repartições tributárias não funcionam (sábado e domingo). portanto, o prazo só começa a correr no dia 28 de 2016, dessa forma: O primeiro dia de fluência do prazo de homologação tácita do lançamento, por decurso de prazo, terá sido 28 de março de 2016.

     

    Artigos do CTN:

    Art. 150 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação

     

    Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

    Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato;

    bons estudos

  •  Esta questão cobra o conhecimento da regra de contagem dos prazos previstos no CTN, prevista em seu art. 210: os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Além disso, prevê o seu par. único o seguinte: os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

     

    No caso concreto, ao excluir o dia de início (quinta-feira, véspera de feriado), o próximo dia de expediente normal seria segunda-feira, isto é, 28 de março de 2016. Este é o termo inicial da fluência do prazo para homologação tácita do lançamento, por decurso de prazo.

     

    Gabarito: Letra E

     

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/sefaz-ma-prova-de-direito-tributario-comentada/

  • Entendi a resposta, mas achei o enunciado muito ruim

  • 24 - ocorrência do fato gerador (exclui-se este dia)

    25 - sexta-feira santa (feriado nacional)

    26 - sábado (repartição não funciona)

    27 - páscoa (domingo e feriado nacional)

    28 - início da contagem do prazo para a homologação tática

     

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    (...)

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Lembrando que os prazos do DIREITO TRIBUTÁRIO são iguais aos do CIVIL e aos do TRABALHISTA (excluem primeiro dia, incluem o último);

  • Pessoal, bom dia. 

    A despeito de o enunciado mencionar "de acordo com as normas do CTN...", não se esqueçam da Súmula 555 do STJ. No caso da questão, ocorreu o fato gerador, mas o contribuinte não declarou e nem efetuou qualquer pagamento (ainda que parcial) do tributo. Dessa forma, conforme a dita súmula, a data de início da fluência do prazo decadencial para o Fisco lançar seria do primeiro dia do exercício subsequente à ocorrência do fato gerador (Art. 173, I, do CTN). Somente haveria a contagem a partir do fato gerador se o contribuinte tivesse efetuado algum pagamento, situação em que o Fisco realizaria a homologação ou um lançamento de ofício. Todavia, como o enunciado fala que a resposta deve ser dada "de acordo com as normas do CTN", então o jeito é aplicar (exclusivamente para fins da questão) o Art. 150,§4º, do CTN. Caso não houvesse esse detalhe, penso que a questão poderia ter sido anulada.

     

    Súmula 555 - Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. (Súmula 555,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

  • O enunciado é muito ruim, pois não esclarece se o contribuinte declarou o tributo e pagou, declarou e pagou ou não declarou e não pagou. Cada uma dessas hipóteses tem uma consequência prazal diferente.

  • Prazo para homologação => 5 anos do FG (CTN Art 150 Par 4º "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos...)"

    Prazo decadencial = > 5 anos 

            => Sem declaração => do ano seguinte ao lançamento (CTN Art 173 I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado)

            => com declaração => do FG (CTN Art 150 Par 4º "...considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito")

    Entendo que o prazo para homologação será sempre de 5 anos do FG, não existiria outra opção legal. Agora ao prazo decadencial, poderia ser as duas opções dependendo de declaração.

    Na questão, apenas a alternativa b) trata de prazo decadencial, as outras se referem a homologação que só tem uma possibilidade que é a de 5 anos do FG. Se a alternativa fosse por exemplo:  x) de homologação tácita 5 anos após o primeiro dia do ano subsequente, ao meu ver estaria errado porque o q varia é o prazo decadencial e não o prazo para homologação, ou seja, para ser correta a alternativa deveria ser x) decadencial de 5 anos após o primeiro dia do ano subsequente, no caso de falta de declaração.

     

  • CTN

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

     

    Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.