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ID
2105677
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando uma lei deixar de definir um ato como infração, essa lei, de acordo com o CTN,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A


    CTN           

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

       a) quando deixe de defini-lo como infração;

       b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

       c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática

    bons estudos

  • tá difícil de entender isso

  • Observe-se que no Direito penal, o princípio da retroatividade benéfica alcança até mesmo a coisa julgada. Todavia, o mesmo não ocorre na seara do direito tributário, onde a aplicação retroativa benéfica tem como limite a coisa julgada.

  •  

     a) deverá ser aplicada a ato pretérito, desde que ainda não tenha sido definitivamente julgado.  (correta)

     Art. 106-  CTN:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

       a) quando deixe de defini-lo como infração;

       b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

       c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática

     b) (incorreta) Pode ser aplicado o ato pretérito se já tiver iniciado o processo, o que não pode é que tenha havido o julgamento definitivo.

     c) (incorreta) Pode, conforme hipóteses do artigo 106, do CTN, incisos I e II.

     d) (incorreta) Pode ser aplicada reatroatiavamente a lei que reduza ou extinga multa punitiva ou até mesmo multa moratória, mas juros não, pois não é considerado penalidade e infração.

     e) (incorreta) conforme justificativa acima.

     

  • CTN

     

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

  • Letra A

  • Questão literal do art.106, II, “a” do CTN:

    a) deverá ser aplicada a ato pretérito, desde que ainda não tenha sido definitivamente julgado. CORRETO

    Item correto - vide art.106, II, “a” do CTN.

    CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    b) não poderá ser aplicada a ato pretérito, se já tiver sido iniciado o processo relativo ao julgamento desse ato infracional. INCORRETO

    Item errado, vide art.106, II, “a” do CTN.

    c) não poderá ser aplicada a ato pretérito, em nenhuma hipótese. INCORRETO

    Item errado, vide art.106, II, “a” do CTN.

    d) deverá ser aplicada a ato pretérito, apenas para excluir a exigência de juros de mora e de multa de mora, desde que ainda não tenha sido definitivamente julgado. INCORRETO

    Item errado, vide art.106, II, “a” do CTN.

    e) poderá ser aplicada a ato pretérito, apenas para excluir a exigência de juros de mora, mesmo que o ato já tenha sido definitivamente julgado. INCORRETO

    Item errado, vide art.106, II, “a” do CTN.

    Resposta: A

  • "juros de mora" não são penalidades? não são juros pagos pelo atraso? alguém pode ajudar?